TJDFT - 0702140-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702140-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR REVEL: ALPHA BUSINESS LTDA REQUERIDO: APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes devedoras da decisão ID 165113054, devendo comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor declinada no ID 164963211, em 15 dias úteis sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido prazo sem cumprimento, prossiga-se cumprindo as ordens precedentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
27/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702140-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR REVEL: ALPHA BUSINESS LTDA REQUERIDO: APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado de cumprimento de sentença, determino a intimação da exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intimem-se os executados para comprovarem ou realizarem o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/07/2023 19:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:40
Outras decisões
-
11/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2023 17:58
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 14:52
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:03
Decretada a revelia
-
11/05/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/05/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/05/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:41
Outras decisões
-
23/02/2023 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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