TJDFT - 0702085-32.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 20:47
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BARROS DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702085-32.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO DE BARROS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marcos Aurelio de Barros da Costa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de açougueiro e que sofreu doença ocupacional, consistente em asma descontrolada em decorrência de exposição a baixas temperaturas, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado o réu.
Perícia judicial em 18/08/2022 que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há prova do nexo causal entre o adoecimento e o trabalho da parte autora, pois não há Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) subscrita pelo empregador e o INSS reconheceu natureza estritamente previdenciária ao auxílio-doença concedido.
Além disso, a perícia médica judicial ressaltou que "o Periciando informa que mesmo tendo se ausentado do trabalho há meses, não houve melhora do seu quadro clínico, ao contrário, relatou que houve piora clínica, o que por si só já descaracteriza um quadro clássico de Asma Ocupacional".
Não obstante, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de asma controlada, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, expondo que não houve anormalidade ao exame físico e que a prescrição médica do segurado se manteve a mesma há pelo menos quatro meses.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2023 17:33
Juntada de Petição de laudo
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 09/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de URUANA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:58
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/02/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:30
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/12/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:57
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/09/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 28/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
22/05/2022 22:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 19:04
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:52
Juntada de intimação
-
18/03/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:34
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2022 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 21:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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