TJDFT - 0708001-51.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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21/05/2025 16:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/05/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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02/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora/credora para impulsionar o feito, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708001-51.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 215835291, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 18:39:49.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
19/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:47
Publicado Edital em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 22:51
Expedição de Edital.
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14/05/2024 12:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 29 de abril de 2024 20:50:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:57
Publicado Edital em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 20:23
Expedição de Edital.
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06/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/11/2023 11:34
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida por JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO SOARES DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Alega que é “A empresa Requerida realizou diversas compras na empresa Requerente.
Entretanto, até o presente momento, não quitou os respectivos débitos.
Foram realizadas várias tentativas para que os pagamentos fossem realizados, mas todas se mostraram infrutíferas.”.
Informa que a requerida encontra-se inadimplente.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor originário de R$ 5.556,83 (cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), a ser devidamente corrigido a acrescido de juros de mora.Juntou documentos.
Citada por edital (id 133970779), a parte requerida apresentou embargos por negativa geral (id 151458161), ocasião em que alegou nulidade de citação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analiso a preliminar de nulidade de citação.
A alegada nulidade da citação por edital não merece prosperar, eis que o caso descrito nos autos bem se amolda à hipótese prevista no Código de Ritos, não restando caracterizada, assim, a alegada negligência do autor quanto às tentativas de localização do réu.Neste sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
RELATIVIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS EFETIVADAS EM DIVERSOS ENDEREÇOS.
REALIZAÇÃO DE PESQUISAS VIA JUDICIÁRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 256 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré.
Em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. 2.
Evidenciado que a parte exequente utilizou de todos os meios postos à sua disposição para localizar o executado, inclusive por meio de pesquisas disponíveis ao Poder Judiciário, não há que se falar em nulidade da citação por edital. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1350660, 07112022920218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 6/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo ao exame do mérito.
Em resumo, tendo o autor apresentado o documento que embasa o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competiria ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No presente caso, verifico que as duplicatas, o recibo de mercadorias pela ré instruem a inicial.Quanto ao inadimplemento da requerida, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados.
Assim, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a embargante do pagamento do valor estampado nas cártulas, sob pena de enriquecimento ilícito.
PautaEm face de todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de originário de R$ 5.556,83 (cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), a ser corrigido desde o vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 17/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 24/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:21
Publicado Edital em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:38
Expedição de Edital.
-
12/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 07/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:40
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2021 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:13
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
16/08/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
07/04/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/10/2020 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:14
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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