TJDFT - 0704728-02.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:25
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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26/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:59
Outras decisões
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18/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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18/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:49
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 09:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704728-02.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES REVEL: ALAN DAVID DE OLIVEIRA ABREU, SIMONY DE LIMA FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação no dia 21/09/2023 o prazo para as PARTES EXECUTADAS manifestarem-se em relação ao contido na decisão de ID 169482942.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão acima mencionada.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
22/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de SIMONY DE LIMA FARIAS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ALAN DAVID DE OLIVEIRA ABREU em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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24/08/2023 07:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 07:39
Deferido o pedido de PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *84.***.*20-53 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2023 08:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SIMONY DE LIMA FARIAS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ALAN DAVID DE OLIVEIRA ABREU em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704728-02.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES Polo Passivo: ALAN DAVID DE OLIVEIRA ABREU e SIMONY DE LIMA FARIAS DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 154054205, que transitou em julgado (ID 156986880).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 164621158).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento de sentença, conforme pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 164621158.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Aguarde-se, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réus aos quais foi decretada a revelia, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se as consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/07/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 23:54
Recebidos os autos
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18/07/2023 23:54
Deferido o pedido de PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *84.***.*20-53 (REQUERENTE).
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17/07/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de SIMONY DE LIMA FARIAS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ALAN DAVID DE OLIVEIRA ABREU em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 12:35
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de SIMONY DE LIMA FARIAS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ALAN DAVID DE OLIVEIRA ABREU em 25/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 13:01
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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29/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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21/03/2023 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 00:12
Recebidos os autos
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20/03/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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21/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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