TJDFT - 0709670-34.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:06
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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10/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709670-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: LEONARDO DE ALMEIDA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de id.
Num. 165314709 - Pág. 1.
O documento também não atende ao artigo 195 do CPC.
Apesar de também ser advogado, a assinatura do outorgante da procuração não parece ter sido realizada com certificado digital ICP-Brasil, ressaltando-se que a procuração não foi juntada pelo autor, mas pelo advogado que o representa.
Além disso, não foi possível conferir a assinatura pelo endereço dela constante no site do SERPRO. É possível notar, ainda, que, ao clicar sobre a assinatura constante da procuração, ela se destaca e não remete a nenhum site para autenticação, sugerindo superposição e não assinatura direta do documento.
O que consta do teor do documento juntado aos autos, ao que parece, é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial e juntar procuração assinada de próprio punho ou nos termos do artigo 195, do CPC, o requerente trouxe exatamente o mesmo documento (id.
Num. 166782667 - Pág. 3).
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2023 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 12:44
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:44
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/07/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709670-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: LEONARDO DE ALMEIDA VIEIRA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar número de linha telefônica móvel do advogado do autor; c) informar estado civil, profissão e endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; e) juntar comprovante de residência atualizado; f) juntar procuração assinada de próprio punho ou nos termos do artigo 195, do CPC, o que não ocorre com o documento juntado, eis que não se trata de certificado digital; g) juntar fotos dos danos ao portão; h) esclarecer se o portão foi consertado e, em caso afirmativo, juntas cópia da nota fiscal ou comprovante do efetivo pagamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 22:27
Recebidos os autos
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14/07/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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13/07/2023 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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