TJDFT - 0700316-07.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/04/2025 08:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700316-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA CANDIDA DE CARVALHO EXECUTADO: MARCIO JOSE DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte MARCIO JOSE DA CONCEICAO acerca da efetivação da transferência via PIX.
Intime-se também a parte exequente para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, façam-se os autos conclusos para despacho. -
27/03/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/03/2025 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/01/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:02
Outras decisões
-
04/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700316-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA CANDIDA DE CARVALHO EXECUTADO: MARCIO JOSE DA CONCEICAO D E S P A C H O Aguardem os autos em cartório pela efetivação das penhoras, mês a mês, na remuneração do devedor até a satisfação total da dívida.
Expeça-se alvará relativo a eventuais depósitos que estão pendentes de resgate em favor da credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA CONCEICAO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA CONCEICAO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700316-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA CANDIDA DE CARVALHO EXECUTADO: MARCIO JOSE DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "... intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção...." -
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CHAIN TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/09/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/08/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:32
Juntada de comunicações
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06/08/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700316-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA CANDIDA DE CARVALHO EXECUTADO: MARCIO JOSE DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, prossiga o feito nos termos anteriores. -
30/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:22
Deferido o pedido de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*28-87 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA CONCEICAO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:59
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700316-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA CANDIDA DE CARVALHO EXECUTADO: MARCIO JOSE DA CONCEICAO D E S P A C H O Postergo a análise dos pleitos de ID 201661499.
Antes, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de ID 201085958.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700316-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA CANDIDA DE CARVALHO EXECUTADO: MARCIO JOSE DA CONCEICAO D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução na qual o executado almeja o desbloqueio de valor penhorado via Sisbajud, sob a alegação de que estaria coberto pelo manto da impenhorabilidade, em razão da natureza salarial.
Compulsando os autos, observo que a consulta de ID 200985458 registra o bloqueio de R$ 4.517,92 na conta do Banco do Brasil.
Por sua vez, as consultas de IDs 200985459 e 200985460 consignam o bloqueio de R$ 102,81 e R$ 152,02, respectivamente, na conta do Nu Pagamentos.
Quanto aos valores de R$ 102,81 e 152,02, o requerido não se opôs à penhora.
Já em relação ao bloqueio realizado no Banco do Brasil, o extrato de ID 199515837 indica que a penhora recaiu sobre a restituição do imposto de renda do devedor, a qual, como se sabe, possui, via de regra, natureza jurídica salarial.
Nessa esteira, reconheço que a quantia bloqueada se reveste do caráter de impenhorabilidade parcial, porque a jurisprudência tem solidificado entendimento da possibilidade de penhora da apontada restituição no patamar de 30% (trinta por cento).
Nesse sentido: "4.
Dessa forma, o STJ tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6.
Há informação de que a agravada é funcionária da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças e Adolescentes, o demonstra que o imposto de renda, ainda que parcialmente, deriva de suas verbas salariais. 7.
Agravo de instrumento provido, para autorizar a penhora de 30% da restituição do imposto de renda da agravada, exercício 2020, até o limite do débito exequendo.".
Acórdão 1369428, 07197219020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Com essas considerações, e quanto à quantia de R$ 4.517,92, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para DESCONSTITUIR imediatamente a constrição sobre 70% (setenta por cento), e MANTER a penhora sobre os demais 30% (trinta por cento).
Operada a preclusão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da exequente.
Ainda, expeça-se de imediato o alvará para a parte ré ou realize-se o desbloqueio (70%), intimando-os para as providências de praxe.
Adote o cartório as providências necessárias.
No mais, EXPEÇA-SE imediatamente à parte credora alvará das quantias de R$ 102,81 e R$ 152,02, não impugnadas, intimando-a para retirada/impressão.
Oportunamente, intime-se a parte credora para indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2024 14:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA CONCEICAO em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA CONCEICAO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:01
Deferido o pedido de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*28-87 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/04/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700316-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA CANDIDA DE CARVALHO EXECUTADO: MARCIO JOSE DA CONCEICAO S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.DECIDO.
A petição de ID 167334798 noticia que as partes postularam pelo arquivamento do feito em face da superveniência do acordo que ultimaram.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
No mais, não há que se falar em suspensão do processo de execução, incabível nos Juizados Especiais, notadamente porque enquanto perdurar a avença, não haverá a realização de nenhum ato expropriatório de bens da parte ré, cabendo à parte autora pugnar, em momento oportuno, e se o caso, a execução do acordo.
Por fim, determino a retirada da restrição veicular realizada a partir do sistema RENAJUD (ID 144831195).
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/08/2023 18:45
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:25
Homologada a Transação
-
02/08/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700316-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA CANDIDA DE CARVALHO EXECUTADO: MARCIO JOSE DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta/contraproposta formulada pela credora, intime-se a parte devedora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação da proposta.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
21/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700316-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA CANDIDA DE CARVALHO EXECUTADO: MARCIO JOSE DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
19/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/06/2023 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:58
Deferido em parte o pedido de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*28-87 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:48
Indeferido o pedido de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*28-87 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 10:06
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:06
Indeferido o pedido de MARCIO JOSE DA CONCEICAO - CPF: *36.***.*87-49 (EXECUTADO)
-
19/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/05/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/04/2023 14:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/04/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA CONCEICAO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/12/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 10:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:45
Deferido em parte o pedido de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*28-87 (EXEQUENTE)
-
13/12/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 01:14
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:23
Deferido o pedido de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*28-87 (EXEQUENTE).
-
07/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2022 11:07
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 19:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:36
Deferido em parte o pedido de MARCIO JOSE DA CONCEICAO - CPF: *36.***.*87-49 (EXECUTADO)
-
01/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/12/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/11/2022 17:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/10/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA CONCEICAO em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 20:59
Recebidos os autos
-
15/09/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
02/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:15
Deferido o pedido de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*28-87 (AUTOR).
-
29/08/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/08/2022 13:09
Transitado em Julgado em 27/08/2022
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA CONCEICAO em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 26/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2022 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 26/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA CONCEICAO em 22/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/07/2022 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 00:17
Recebidos os autos
-
12/07/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
09/04/2022 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2022 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/04/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 22:44
Recebidos os autos
-
06/04/2022 22:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/04/2022 19:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 00:32
Recebidos os autos
-
04/04/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2022 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 17:17
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/01/2022 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 15:01
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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