TJDFT - 0703471-30.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703471-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 10 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:05
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:05
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703471-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DESPACHO Junte o exequente o contrato social da empresa mencionada ao ID 204310224.
Prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0703471-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 17:16:44. -
03/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:04
Juntada de aditamento
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20/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0703471-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Para fins de cumprimento do determinado no ID 187767823, fica o exequente intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 17:19:27. -
01/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703471-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DESPACHO Diga o autor se pretende adjudicar o bem penhorado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/02/2024 17:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - CPF: *32.***.*57-07 (EXECUTADO) e HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *78.***.*00-97 (EXEQUENTE) em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 21:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/10/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 18:29
Juntada de aditamento
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07/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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07/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0703471-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023, às 18:53:43. -
23/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 19:47
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703471-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DECISÃO O réu foi condenado a pagar ao autor R$ 8.000,00, com os encargos da mora.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram negativas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Deferiu-se a tentativa de penhora de bens móveis, inclusive em clínica que leva o nome do requerido.
No id.
Num. 161013544 - Pág. 1, o mandado de penhora retornou cumprido, sendo que houve a constrição de um APARELHO BEAUTY DERMO MAX, MARCA HTM, PARA TRATAMENTO DE ENDERMOLOGIA, COM 04 (QUATRO)VENTOSAS PARA A REGIÃO DOS GLÚTEOS, avaliado em R$ 2.700,00.
No id.
Num. 162729309 - Pág. 1, o executado apresentou impugnação, alegando que o processo é nulo, já que nunca recebeu a citação por telefone, bem como que o servidor que certificou a citação não tem fé pública, sendo que também não foi intimado do cumprimento de sentença.
Disse que o aparelho é útil para a sobrevivência e desempenho da profissão do impugnante.
Asseverou, ainda, que a avaliação está incorreta, já que em média o bem custa R$ 8.000,00 e não apenas R$ 2.700,00.
No id.
Num. 163523909 - Pág. 1, o autor pediu a penhora do aparelho celular do autor, bem como que o bem penhorado seja levado à hasta pública.
No id.
Num. 165176123, o credor pugnou pela rejeição à impugnação.
DECIDO. 1.
Da nulidade da citação Em primeiro lugar, nos termos do artigo 9o da Lei 11.419/2006, bem como do artigo 246 do CPC, no âmbito do processo eletrônico é possível a realização de citação por meio eletrônico.
No presente caso, o réu foi citado por telefone no id.
Num. 120913079 - Pág. 1 em 06 de abril de 2022, sendo que na ocasião o demandado se recusou a confirmar os dados pessoais, embora tenha confirmado seu endereço comercial, o qual seria o mesmo da inicial.
Outrossim, foi encaminhada a ele a petição inicial, a decisão que determina a citação, bem como o link de acesso à audiência, para o Whatsapp.
Mesmo diante de todos esses fatos, não compareceu à audiência.
Veja-se que, na certidão, consta que o requerido foi citado pelo telefone +55 61 8313-1714 e que o devedor não se preocupou nem mesmo em informar o número de sua linha de telefone.
Esse mesmo telefone não foi impugnado como não sendo do executado e é, ainda, o mesmo número utilizado pelo oficial de justiça para comunicar ao executado do valor da avaliação, conforme id.
Num. 161013544 - Pág. 1, o qual foi visualizado e não respondido.
Além disso, ao contrário do alegado, a citação não foi pelo WhatsApp e sim por telefone.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência acostada pelo réu no id.
Num. 162729309 - Pág. 1 é referente à citação pelo WhatsApp em ações penais (HC 685.286/PR), sendo que o regramento é totalmente diverso no processo civil.
Por fim, o executado declarou que o servidor responsável pela citação não é dotado de fé-pública, mas não justificou os motivos.
Ora, a fé-pública é a confiança atribuída aos agentes públicos para prática dos atos públicos, cuja verdade e legalidade se presumem, devendo ser exercida nas exatas limitações constitucionais e legais.
Não especificando o devedor qualquer motivo para se afastar a legalidade do ato praticado, entende-se como legítimo.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação.
No mesmo sentido, quanto à argumentação de não intimação para o cumprimento de sentença.
No id.
Num. 140885676 - Pág. 1, o réu foi intimado pelo WhasApp no mesmo número em que foi citado e deixou transcorrer o prazo, razão pela qual incide a multa. 2.
Da impenhorabilidade Observa-se que o mandado de penhora foi cumprido na clínica do executado, conforme afirmado no id.
Num. 155713355 - Pág. 1.
O executado não trouxe qualquer informação adicional nesse ponto, limitando-se a requerer a desconstituição da penhora.
Nos termos do artigo 833, inciso V do CPC, o bem utilizado para o trabalho pessoal do executado é impenhorável.
De fato, o bem penhorado é de uso profissional, conforme se observa por suas características nas descrições juntadas pelo demandado, e é compatível com a profissão exercida pelo réu.
De tal modo, acolho parcialmente a impugnação e desconstituo a penhora de id.
Num. 161015745 - Pág. 1. 3.
Da petição de id.
Num. 163523909 - Pág. 1 Embora não se desconheça que há pouco tempo o aparelho celular era tido como bem de luxo, sendo perfeitamente possível sua constrição judicial, a realidade que se vive hoje é diferente.
Passou de mero artigo de uso opcional a item equiparável ao computador, com armazenamento da inúmeros dados pessoais e sigilosos, inclusive para acesso a contas de bancos, os quais não são de interesse do autor.
Assim, a proteção conferida pelo artigo 833 , inciso II , CPC, engloba o aparelho celular, sendo, então, impenhorável.
O credor não mencionou o tipo de aparelho celular, motivo pelo qual não se pode afirmar que o bem é de elevado valor, o que levaria à aplicação da parte final do artigo 833, inciso II, do CPC ("salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida"), o que dependerá de análise pontual e cautelosa.
Logo, indefiro a penhora.
Indique o credor, no prazo de 05 dias, novos bens passíveis de penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:49
Deferido o pedido de HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *78.***.*00-97 (EXEQUENTE).
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13/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 19:06
Juntada de aditamento
-
18/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/11/2022 09:42
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
24/11/2022 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 19:35
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
19/10/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/10/2022 18:22
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 12:34
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 11/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/09/2022 11:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/08/2022 13:37
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 16:57
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:26
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 14:26
Expedição de Ofício.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 18:23
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:23
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/06/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA em 22/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/06/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/06/2022 11:41
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2022 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 18:46
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/06/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de HEZIMARIO ARAUJO DA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/06/2022 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
02/06/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 19:12
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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