TJDFT - 0712668-76.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de NILDES DE ASSUNCAO BORGES em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712668-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILDES DE ASSUNCAO BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190526391).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 22.515,47 (vinte e dois mil quinhentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.200,07 (um mil e duzentos reais e sete centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/03/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712668-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILDES DE ASSUNCAO BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
06/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
-
13/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/11/2023 18:30
Outras decisões
-
09/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de NILDES DE ASSUNCAO BORGES em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712668-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILDES DE ASSUNCAO BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712668-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILDES DE ASSUNCAO BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:45
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712668-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILDES DE ASSUNCAO BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712668-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILDES DE ASSUNCAO BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:30
Outras decisões
-
08/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2023 12:53
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de NILDES DE ASSUNCAO BORGES em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:48
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 06:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:45
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:55
Juntada de Petição de laudo
-
28/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de NILDES DE ASSUNCAO BORGES em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 19:44
Juntada de intimação
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2022 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 08:40
Recebidos os autos
-
20/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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