TJDFT - 0703508-36.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:43
Deferido o pedido de PASSALACQUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 74.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 18:51
Juntada de consulta sisbajud
-
21/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYNA FARIA LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYNA FARIA LIMA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, pelo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica.
Considerando a inexistência de distinção patrimonial, os bens das pessoas referenciadas se confundem.
Cediço, desse modo, que a constrição de bens que integram o patrimônio pessoal do empresário individual independe da desconsideração da personalidade jurídica.
Tratando-se de sociedade constituída por único sócio, revela-se plenamente possível sua inclusão no polo passivo em demanda executiva a fim de possibilitar que eventuais constrições recaiam sobre os ativos financeiros da respectiva empresa, pois o proprietário tem obrigação de pagar a dívida cobrada em processo judicial.
O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica respondem pelas dívidas da empresa, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.).
Dessa forma, em razão da responsabilidade ilimitada inerente ao exercício da empresa na modalidade individual, não há óbice à inclusão da empresária individual no polo passivo da presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido ID n. 182387242 para incluir CAMILA C.
F.
LIMA COMÉRCIO DE MÓVEIS, CNPJ 46.***.***/0001-00 no polo passivo da presente demanda.
Anote-se.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para realização de atos de constrição.
I. -
15/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Ante pedido ID n. 158402799, esclareço que, com efeito, para a configuração do grupo econômico e/ou sucessão empresarial, deve-se avaliar a existência, em maior ou menor grau, de uma unidade diretiva comum, bem como prova consistente dessa existência.
Portanto, essencial para a formação de grupo de empresas é que exista uma coordenação interempresarial com objetivos comuns.
Saliento, por oportuno, que a legislação civil e a jurisprudência pátria têm admitido o reconhecimento de eventual sucessão empresarial presumida/irregular quando existem indícios suficientes a demonstrar a sua ocorrência.
Nesse cenário, faculto a parte autora, em petição, realizar o cotejamento de modo explícito e detalhado que caracterize o vínculo entre a requerida e a sucessão empresarial tendo em vista que para a configuração do pleito resta necessário que haja interligação entre as empresas.
Há necessidade, também, de prova do controle ou administração comum, ou laços de direção ou coordenação em face das atividades, bem como dos atos constitutivos da(s) empresa(s) executada(s).
I.
Gama-DF, DF, 11 de dezembro de 2023 19:56:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/12/2023 09:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de PASSALACQUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYNA FARIA LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703508-36.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PASSALACQUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: CAMILA CRISTYNA FARIA LIMA - ME, CAMILA CRISTYNA FARIA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), CAMILA CRISTYNA FARIA LIMA (pessoa física) tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 16 de julho de 2023 21:33:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
17/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:16
Outras decisões
-
12/07/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYNA FARIA LIMA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYNA FARIA LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:48
Deferido o pedido de PASSALACQUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 74.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:42
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:42
Outras decisões
-
05/06/2022 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 17:00
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:59
Expedição de Ofício.
-
16/12/2019 14:52
Expedição de Ofício.
-
14/11/2019 10:06
Decorrido prazo de PASSALACQUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:06
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYNA FARIA LIMA - ME em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:05
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYNA FARIA LIMA em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 12:17
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 14:36
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 17:49
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYNA FARIA LIMA - ME em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:49
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYNA FARIA LIMA em 26/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 03:21
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 21:42
Recebidos os autos
-
30/08/2019 21:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 02:25
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 20:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 14:42
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 13:12
Decorrido prazo de PASSALACQUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 03:37
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYNA FARIA LIMA em 06/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 03:37
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYNA FARIA LIMA - ME em 06/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 02:20
Publicado Despacho em 04/04/2018.
-
03/04/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 15:01
Recebidos os autos
-
27/03/2018 15:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/03/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2018 15:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/03/2018 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/03/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 02:11
Publicado Decisão em 22/02/2018.
-
21/02/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2018 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2018 14:43
Recebidos os autos
-
05/02/2018 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2018 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/12/2017 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2017 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2017.
-
01/12/2017 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 14:58
Recebidos os autos
-
29/11/2017 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2017 17:03
Conclusos para decisão para ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2017 19:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
30/10/2017 19:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 10:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
30/10/2017 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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