TJDFT - 0707731-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:16
Arquivado Provisoramente
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23/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
12/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:48
Indeferido o pedido de MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 10:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707731-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: GGS BRASILIA TELECOM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GEANE GOMES SANTOS SOUSA CERTIDÃO Certifico que o endereço indicado na petição de ID 226609467 JÁ FOI DEVIDAMENTE DILIGENCIADO, conforme ID 165477513.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem.
Ressalto que a expedição de um mandado requer uma cadeia produtiva, com força de trabalho de servidores, que envolve análise, expedição, conferência, remessa, retorno do mandado, juntada e outros.
O excesso de demanda acarreta morosidade no serviço prestado, de modo que o retrabalho de atos que se mostram inúteis prejudicam a prestação jurisdicional e onera os cofres públicos.
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer a razão do pedido, devendo indicar endereço atualizado da parte requerida, a fim de que se procedam as diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desde já, fica a parte autora ADVERTIDA que, em havendo novo(s) endereço(s) a diligenciar no Distrito Federal, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, venham os autos conclusos.
Transcorrido todo o prazo em branco, havendo pedido de diligência no mesmo endereço sem justificativa/comprovação, ou sem a comprovação do recolhimento das custas, em caso de novo(s) endereço(s) a diligenciar, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 21 de março de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
24/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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07/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:53
Expedição de Carta.
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:38
Deferido o pedido de MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707731-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: GGS BRASILIA TELECOM LTDA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento, conforme diligência(s) abaixo.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 16 de janeiro de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
16/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer documento comprobatório de que a pessoa GEANE GOMES SANTOS SOUSA é sócia da Pessoa jurídica executada.
Sem prejuízo, proceda-se, desde já, a citação da empresa no endereço indicado pela Parte exequente, qual seja: Ade Conjunto, Lote 05, SH Arniqueiras ADE Águas Claras, Taguatinga 70297-400.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:27
Outras decisões
-
08/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
A parte exequente requer arresto online tendo em vista a tentativa infrutífera de citar a parte executada (ID. 166374210).
Entendo que o pleito da parte exequente não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada ao ID. 165788968 a promover a citação da parte executada, tendo em vista a tentativa infrutífera de ID. 165477513, porém limitou-se a requerer o arresto online.
Neste sentido, o egrégio TJDFT assim já se manifestou: EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO/PENHORA.
CRÉDITO.
DEVEDORES NÃO CITADOS.
ART. 854, CPC.
PRECEDENTE STJ.
NATUREZA ACAUTELATÓRIA DA MEDIDA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
INEXISTENTES.
PRINCÍPIOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC, a medida de bloqueio em dinheiro não perdeu a natureza acautelatória e, portanto, para ser efetivada antes da citação do executado exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 2. É necessário a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a existência de bens e a não localização do devedor, sendo condição essencial que se tenham esgotadas as tentativas de localização do executado para a autorização do arresto/penhora. 3.
In casu, no entanto, nota-se que houve tão somente uma tentativa de citação da parte executada, ou seja, antes mesmo de se efetivar uma nova tentativa de citação, o exequente, ora agravante, já apresentou o pedido de arresto. 4.
Não há notícia nos autos da urgência na constrição, seja em razão da ausência de demonstração de que a parte executada tenha se ocultado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 6.830/80, seja de qualquer outro elemento que consubstancie a imprescindibilidade da medida, deixando o ora agravante, em princípio, de demonstrar algum elemento que infirmasse a conclusão adotada na origem. 5.
Em atenção ao fato de que a parte executada/agravada ainda não foi citada, deve-se ter maior cautela quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal, sob pena de se atribuir, indiscriminadamente, poder efetivo de constrição aos títulos executivos apresentados unilateralmente pelo credor. 6.
Pendente tentativa de citação/localização da parte executada na origem, bem como inexistente perigo de lesão grave ou de difícil reparação, inviabilizado o arresto/penhora antes da citação dos executados. 7.
Agravo conhecido e improvido. (TJ-DF 07263167620198070000 DF 0726316-76.2019.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ID 166374210.
Remova-se o sigilo da peça de ID 166374210 ante ausência de pedido ou justificativa para concessão do segredo de justiça.
INTIME-SE a parte exequente para, em até 05 (cinco) dias, promover a citação do executado.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:49
Indeferido o pedido de MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707731-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: GGS BRASILIA TELECOM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO/AR de citação/penhora retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço ATUALIZADO do réu ou de onde o bem possa ser encontrado, ou requerer o que entender de direito.
Em havendo endereços a diligenciar no Distrito Federal e/ou comarcas contíguas, a parte autora deverá recolher as Custas de Diligência - Oficial de Justiça/AR referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2023.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
16/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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