TJDFT - 0700631-74.2023.8.07.0017
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de JOEL MORAIS DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:23
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:31
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:03
Expedição de Termo.
-
18/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:31
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 761 do CPC, promovo a modificação da curatela de JOEL MORAIS DE SOUZA e nomeio curadores os requerentes LEOMARA VARELA DE MORAIS e NIVALDO MORAIS DE SOUZA.
Tome-se por termo o compromisso.
Em consequência, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam os curadores dispensados de apresentar prestação de contas.
Sem custas e sem honorários.
Por se tratar de processo necessário e a teor do disposto no artigo 98, §1º, III do CPC, resta dispensada a publicação na imprensa local prevista no artigo 755, §3º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
P.I. -
28/08/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/08/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:07
Outras decisões
-
14/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Ratifico os atos processuais realizados nos presentes autos.
Ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
21/07/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:17
Outras decisões
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700631-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento movida por LEOMARA VARELA DE MORAIS e NIVALDO MORAIS DE SOUZA em desfavor de JOEL MORAIS DE SOUZA, objetivando a curatela compartilhada do réu, interditado.
Após o recebimento da inicial, as partes atualizaram o próprio endereço e do interditado, qual seja, QND 58, casa 21, Taguatinga Norte/DF (ID 160587806).
O MPDFT arguiu a incompetência do juízo para o processar e julgar a demanda (ID 162407111).
A parte autora e a Curadoria Especial não se opuseram ao declínio da competência (IDs 164171612 e 164646488).
DECIDO.
A proteção ao melhor interesse do incapaz em demandas que envolvam a tutela de interesses prepondera sobre qualquer outra questão, inclusive sobre a regra de estabilização da competência (perpetuatio jurisdicionis), a fim de facilitar a efetiva fiscalização do exercício de sua curatela e o melhor acesso ao Judiciário.
Trata-se de pedido de curatela compartilhada de pessoa interditada.
O foro competente para o processamento e julgamento da presente ação é o do juízo do domicílio do curatelado, em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz.
Dessa forma, a fim de melhor prestigiar o interesse da incapaz, na espécie, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juízo da Vara de Família da Circunscrição de Taguatinga/DF. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CONTAS BANCÁRIAS DO CURATELADO.
INTERDIÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes (CC 150.720/SP) no sentido de que, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. 2.
Desta forma, a fim de melhor prestigiar o interesse do incapaz, na espécie, a competência para processar e julgar a demanda de expedição de alvará judicial é do Juízo Suscitado, ou seja, do Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, onde reside o interditado e sua curadora. 3.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo Suscitado (Acórdão 1173648, 07044890920198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 20/5/2019, publicado no DJE: 31/5/2019)”. “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FORO DE DOMICÍLIO DO REPESENTANTE. 1.
Compete ao juízo do representante do interditado apreciar o pedido de alvará judicial, ainda que a interdição tenha ocorrido em outro juízo, tendo em vista o postulado de melhor interesse do incapaz.
Precedentes. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas (Acórdão 1057991, 07110987620178070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2017, publicado no DJE: 16/11/2017)”.
Portanto, buscando sempre a prevalência do interesse da incapaz, o processo deve ser remetido a uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial (ID 162407111) e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Riacho Fundo/DF, 19 de julho de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/07/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/07/2023 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 02:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 23:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:36
Declarada incompetência
-
10/07/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:04
Outras decisões
-
23/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:33
Outras decisões
-
29/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 12:43
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:43
Indeferido o pedido de LEOMARA VARELA DE MORAIS - CPF: *62.***.*03-20 (REQUERENTE) e NIVALDO MORAIS DE SOUZA - CPF: *54.***.*12-15 (REQUERENTE)
-
20/02/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/02/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 19:10
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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30/01/2023 19:07
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/01/2023 06:50
Recebidos os autos
-
26/01/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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