TJDFT - 0704366-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:05
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:42
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 16:01
Decorrido prazo de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0002-24 (EXECUTADO) em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704366-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA EXECUTADO: OI S.A.
DECISÃO Ciente da petição juntada pela empresa ré.
No entanto, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e, após, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização do débito.
Após, considerando tratar-se de crédito concursal, constituído antes da segunda recuperação judicial, requerida em 01/03/2023, eis que deve ser levada em conta a data da negativação indevida, e, levando-se em conta decisão proferida nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJDFT, conforme PA SEI - 0014882/2023, expeça-se certidão de crédito para que a parte exequente possa requerer a devida habilitação do crédito junto ao Administrador Judicial designado na Recuperação Judicial do Grupo Oi, devendo observar as exigências e documentos para a habilitação no link a seguir: https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/habilitacoes-ou-divergencias/.
No caso de dúvidas, deverá, a parte interessada, verificar as informações da Recuperação Judicial do Grupo Oi no site do Administrador Judicial - link https://recuperacaojudicialoi.com.br/ ou solicitar outras informações por e-mail, endereço: [email protected] ou por meio dos telefones: +55 (21) 2272-9335, +55 (21) 2272-9313, +55 (21) 2272-930.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:54
Outras decisões
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05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704366-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA EXECUTADO: OI S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$1.009,09, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/08/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:06
Outras decisões
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31/08/2023 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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30/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
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29/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:57
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704366-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA REU: OI S.A., SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSÉ RIBAMAR SANTOS SILVA NASCIMENTO em desfavor de OI S/A e de SERASA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor que possuía pendência financeira junto a 1ª ré (OI S/A) no valor de R$325,68 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Explicou que firmou com as rés acordo e quitou a dívida.
Apesar disso, seu nome se manteve no cadastro de inadimplentes.
Argumentou que a conduta imprudente da requerida em manter o seu nome de forma indevida abalou a sua honra, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Ao final, requereu: (i) a confirmação do provimento antecipatório da tutela; (ii) a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 156435661.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
A requerida SERASA S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, alegou a inexistência de vício na prestação do serviço.
Destacou que a ré não tem a responsabilidade de verificar a veracidade da dívida.
Salientou que cumpriu a determinação legal no que tange ao envio de comunicado da inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes.
Enfatizou que cabe ao credor a exclusão das anotações.
Argumentou que não praticou qualquer conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilização por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A requerida OI S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, alegou que não praticou nenhuma conduta capaz de causar danos ao autor.
Destacou que o requerente não logrou em fazer prova do fato constitutivo de seu direito.
Argumentou ainda que as cobranças sejam consideradas indevidas, este fato não tem o condão de gerar uma reparação por parte da requerida no que concerne ao pleito de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento diverso, requereu a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos requerentes. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise da questão fática descrita, bem como das provas acostadas aos autos, verifico que a data da ocorrência da inscrição no SERASA se deu em 11/06/2021, consoante ID 156401895 - Pág. 2.
Pois bem.
De acordo com alegado na peça de defesa e os documentos apresentados, constato como regular a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo débito, uma vez que feita antes da respectiva quitação.
Diante do comprovante de ID 154845435, verifica-se que o requerente realizou o pagamento da dívida em 16/12/2022, concluindo-se, pois, que não há mais débitos entre a ré OI S/A e o autor.
A inscrição no órgão de proteção ao crédito, contudo, encontra-se ativa ainda na data de 24/04/2023 (ID 156401895), mesmo após o integral adimplemento do débito.
Caberia ao réu credor (OI S/A) ter dado baixa na negativação em 5 dias úteis, conforme orientação jurisprudencial consagrada no verbete sumular nº 548/STJ.
Desta forma, afigura-se manifestamente irregular a manutenção da negativação.
E, diante da manutenção indevida do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, é devida condenação da ré OI S/A na obrigação de fazer, nos termos dos artigos 497 e seguintes do CPC, para que retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco dias (STJ. 2a Seção.
REsp 1.424.792-BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) – Informativo 548).
Na hipótese, restou provado pelo documento de ID. 163769049 – pág. 7 o envio da comunicação prévia da negativação encaminhado pela SERASA S/A ao requerente.
Logo, ela cumpriu de forma satisfatória a sua obrigação legal e não pode ser responsabilizada pela manutenção indevida.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que traz que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag. n° 1.379.761 e REsp n° 1.059.663), é devida a indenização por danos morais ao autor pela inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO COMPROVADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de pretensão de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de negativação em cadastro de inadimplentes. 2.
A autora narrou que teve seu nome negativado por dívida (R$ 669,32) com a Oi Móvel S/A e que renegociou o débito, consolidando-o em R$ 441,80, e o quitou em 23/02/2021.
Alega também que apesar do pagamento, não houve o levantamento da restrição creditícia.
Afirmou, ainda, que o Serasa não lhe enviou a notificação prévia exigida por lei. 3.
Irretocável a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e a) declarou a quitação do débito; b) confirmou a tutela de urgência concedida para a baixa da anotação desabonadora; c) condenou a OI Móvel S/A ao pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais. 4.
A uma, porque o valor fixado a título de reparação imaterial atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, apesar do pagamento do débito negociado ter se dado em 23/02/2021 (comprovante de pagamento de ID Num. 30623105 - Pág. 1), o nome da autora permaneceu negativado até 30/03/2021, logo, pouco mais de um mês, motivo por que o valor de indenização fixado é suficiente para reparar os danos experimentados. 5.
A duas, porque não prospera a alegação de responsabilidade do Serasa S/A pela ausência de notificação prévia, considerando-se que restou provado nos autos o envio de tal correspondência à autora, conforme documentação de ID Num. 30624368 - Pág. 2 a ID Num. 30624368 - Pág. 7.
Ressalte-se que não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em Cadastro de Inadimplentes, pois o artigo 43, §2º, do CDC, não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor (Súmula 404 STJ e REsp.
Repetitivo nº 1.083.291-RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09.09.2009, DJe 20/10/2009).
Grifo nosso. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido no recurso (R$ 5.500,00). (Acórdão 1390398, 07021646020218070010, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a responsabilidade do réu OI S/A, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O valor pretendido pelo requerente a título de indenização por dano moral (R$10.000,00), contudo, mostra-se excessivo, por ser desproporcional aos valores estabelecidos pelas Colendas Turmas Recursais para causas análogas.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração da prática ilícita pelo réu e compensar o autor, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com base nos valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais para causas análogas, fixo a indenização pelo dano extrapatrimonial em R$ 1.000,00.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a requerida OI S/A a excluir o registro da dívida relativa ao contrato 0005093045082096 apontada em desfavor do autor em seus sistemas e no SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré OI S/A a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação ao réu SERASA S/A.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/07/2023 08:54
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA - CPF: *24.***.*33-06 (AUTOR) em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/06/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:55
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:41
Recebidos os autos
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25/04/2023 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:29
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:29
Outras decisões
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06/04/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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