TJDFT - 0709672-04.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 17:18
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de RAINIR FERNANDES AGUIAR em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709672-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAINIR FERNANDES AGUIAR EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA VIEIRA ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Para que haja uma nota promissória, é necessário que o documento contenha todos os requisitos do artigo 75, da Lei Uniforme de Genebra: - a denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; - a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; - a época do pagamento; - a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; - o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; - a indicação da data em que emitida e do lugar onde a nota promissória é passada; - a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
No caso concreto, os documentos que instruem a inicial não podem ser considerados notas promissórias, eis que não há a indicação da data em que emitida e do lugar onde a nota promissória é passada.
Neste sentido, a Súmula 19 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “A data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento”.
Note-se que, muito embora ela possa circular sem requisito essencial, esse deverá ser preenchido até o momento da execução, sob pena de não ser considerada título executivo (arts. 54, III, § 1º, 39 e 56 do Decreto 2044/1908).
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Diante do formalismo que envolve a nota promissória, para que possa ser considerada título executivo, deve conter, dentre outros requisitos considerados essenciais, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga.
Apesar de a nota promissória poder circular sem esse requisito essencial, eis que seu portador poderá completá-la, não pode ser objeto de ação de execução sem que esteja revestida de todos os requisitos essenciais.
A irregularidade poderia ter sido suprida; porém, uma vez apresentadas para cobrança e perfectibilizada a relação processual, não há mais oportunidade para fazê-lo, deixando, dessa forma, de ostentar a qualificação de título de crédito. (Acórdão n.383930, 20060111075100APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2009, Publicado no DJE: 03/11/2009.
Pág.: 95) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS SEM O NOME DO BENEFICIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE SUA TITULARIDADE AO PORTADOR.
MANDATO PARA COMPLETÁ-LA NÃO EXERCIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
Se a parte ré, devidamente intimada, chega atrasada para a audiência de instrução e julgamento, sem apresentar justificativa para seu atraso, já com a sentença proferida, após a decretação de sua revelia, não há como, dos efeitos desta, irresignar-se - mormente quando não se fazem presentes quaisquer das hipóteses excepcionadas nos incisos do art. 320 do CPC, que aqui poderia ser aplicado por analogia. 2.
A Nota Promissória, emitida sem um de seus requisitos essenciais, qual seja: "o nome da pessoa a quem deve ser paga" (inc.
III do art. 54 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908), pode assim circular até o momento de sua apresentação para a cobrança, presumindo-se ser, quem a possui, seu proprietário e ter mandato para completá-la (§ 1º, do art. 54 e art. 39 c/c o art. 56 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908). 3.
Entretanto, em sendo apresentada à cobrança, mormente judicial, sem este requisito essencial, perde sua característica de titulo de crédito, mas não o seu valor creditício, justificando, portanto, que seja cobrada por ação de conhecimento. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.154206, 20010410095885ACJ, Relator: BENITO TIEZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/05/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 27/05/2002.
Pág.: 51) Diante do exposto, não há título executivo, razão pela indefiro a inicial e extingo o feito, sem apreciação de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil.
Caso o autor deseje recorrer, deverá apresentar procuração que seja assinada nos termos do artigo 195, do CPC, ou seja, por certificado digital e não apenas digitalmente como ocorrer com o .gov.br.
A procuração também poderá ser assinada de próprio punho.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 22:18
Recebidos os autos
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14/07/2023 22:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 23:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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