TJDFT - 0702171-13.2020.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702171-13.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: WONILSON RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o erro apresentado na expedição de alvará eletrônico, remeto os presentes autos para expedição de alvará na modalidade "saque".
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 21 de Março de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
05/05/2025 19:53
Expedição de Alvará.
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21/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 22:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702171-13.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: WONILSON RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista à parte executada para informar os seus dados bancários (Banco / Conta / Agência) ou a chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de alvará correspondente ao pagamento a maior, nos termos da sentença de ID 224646977.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE JESUS em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:54
Expedição de Alvará.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE JESUS em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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10/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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07/02/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702171-13.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROBSON PEREIRA DE JESUS Polo Passivo: WONILSON RIBEIRO SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ROBSON PEREIRA DE JESUS em desfavor de WONILSON RIBEIRO SILVA, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento integral, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Nos termos da certidão de ID 224496140: a) Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 2.636,53 (dados bancários ID 223698184).
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal. b) Intime-se a parte executada para informar os seus dados bancários (Banco / Conta / Agência) ou a chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de alvará correspondente ao pagamento a maior.
Com a chegada dos dados, expeça-se o alvará respectivo.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 21:49
Recebidos os autos
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04/02/2025 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:14
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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30/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/01/2025 00:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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15/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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05/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE JESUS em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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26/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 22:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 22:44
Deferido o pedido de ROBSON PEREIRA DE JESUS - CPF: *05.***.*10-19 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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22/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:33
Deferido em parte o pedido de ROBSON PEREIRA DE JESUS - CPF: *05.***.*10-19 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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04/10/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:33
Deferido o pedido de ROBSON PEREIRA DE JESUS - CPF: *05.***.*10-19 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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14/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicação
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702171-13.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROBSON PEREIRA DE JESUS Polo Passivo: WONILSON RIBEIRO SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ROBSON PEREIRA DE JESUS em desfavor de WONILSON RIBEIRO SILVA, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 210324024. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO os bloqueios de R$ 2.144,82 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) e R$ 154,17 (cento e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), totalizando a quantia de R$ 2.298,99 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/08/2024 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:04
Deferido o pedido de ROBSON PEREIRA DE JESUS - CPF: *05.***.*10-19 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702171-13.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROBSON PEREIRA DE JESUS Polo Passivo: Não encontrado DESPACHO Verifico que o acordo mencionado na petição de ID 203649795 já foi homologado pelo juízo em 16 de abril de 2024 (ID 203649795).
Assim, nada tenho a prover quanto ao pedido do exequente.
De toda forma, esclareço que caso o devedor descumpra as condições da transação, cabe ao credor requerer o cumprimento de sentença ao juízo.
Intimem-se.
Não havendo manifestação das partes no prazo de 10 (dez) dias, retornem os autos ao arquivo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 08:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 21:03
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:01
Homologada a Transação
-
15/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/04/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 22:44
Juntada de Petição de termo circunstanciado
-
11/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE JESUS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702171-13.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROBSON PEREIRA DE JESUS Polo Passivo: WONILSON RIBEIRO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, se limitando a requerer a busca e penhora de bens do devedor em endereço já diligenciado (ID 190643096 e ID 105487140).
Registre-se que na Decisão de ID 189699679 constou o seguinte: "[...] Ademais, as medidas constritivas requeridas já foram executadas sem sucesso, de forma que sua renovação só se justificaria caso fossem prestaram informações que indicassem mudança da situação fática do devedor. [...] Intime-se o exequente a indicar novos bens do devedor à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento." Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/03/2024 08:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702171-13.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROBSON PEREIRA DE JESUS Polo Passivo: WONILSON RIBEIRO SILVA DECISÃO Atente-se o advogado do exequente que a obrigação de fazer já foi convertida em obrigação de pagar quantia certa.
Quanto às perdas e danos, registro que o credor, apesar de intimado diversas vezes, DEIXOU de se manifestar quanto à atualização ou acréscimo dos valores devidos, de forma que operou-se a preclusão da matéria, conforme registrado na Decisão de ID 178790454.
Ademais, as medidas constritivas requeridas já foram executadas sem sucesso, de forma que sua renovação só se justificaria caso fossem prestadam informações que indicassem mudança da situação fática do devedor.
No que se refere à informação de que o executado é casado e registra bens em nome da esposa, cabe ao exequente provar o alegado, o que, de fato, não fez.
Ante o exposto, INDEFIRO a renovação das buscas por bens do devedor e de sua mencionada esposa.
Expeça-se alvará de levantamento nos autos da quantia bloqueada.
Intime-se o exequente a indicar novos bens do devedor à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702171-13.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: WONILSON RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação no dia 11/03/2024 o prazo para a PARTE EXECUTADA manifestar-se em relação ao contido na certidão de ID 186884455.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para indicar novos bens do devedor à penhora, sob pena de arquivamento, tudo nos termos da decisão de ID 186242647.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
12/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:58
Indeferido o pedido de ROBSON PEREIRA DE JESUS - CPF: *05.***.*10-19 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
18/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
24/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/10/2023 14:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702171-13.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROBSON PEREIRA DE JESUS Polo Passivo: WONILSON RIBEIRO SILVA DECISÃO Intime-se a parte a juntar os cálculos dos valores devidos atualizados aos autos no prazo derradeiro de 10 (dez) dias.
Conforme anteriormente explicado, as quantias que constam do extrato do SERASA são nominais, ou seja, não são atualizadas com juros e correção monetária desde a inscrição da dívida.
O procedimento processual relativo às perdas e danos é substituir a obrigação de fazer pela de pagar quantia certa.
No caso, o que se pretende é cobrar do devedor todo o montante necessário para quitar os débitos.
Portanto, caso as perdas e danos sejam calculadas com base na dívida nominal constante do extrato, a quantia cobrada do executado não será suficiente para que parte autora efetue os pagamentos e consiga o fim pretendido, qual seja, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, o exequente deve manter contato com os credores, para que lhes apresentem a planilha de cálculo de cada protesto a ser contabilizado no feito.
Caso a parte deixe de cumprir o determinado, tratando-se de direito disponível, fica ciente da preclusão do direito de exigir tanto o cumprimento da obrigação ora imposta, quanto dos valores relativos aos juros e correção monetária aduzidos, devendo arcar, por sua própria conta e risco, com o excedente.
Nesta hipótese, DETERMINO o prosseguimento do feito tomando-se por base os valores nominais ora informados.
Publique-se para ciência do patrono.
Intime-se o autor pessoalmente da presente decisão.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:48
Outras decisões
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
20/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702171-13.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: WONILSON RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista à parte executada para que se manifeste sobre e teor da petição de ID 171212339 e anexos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 169877363.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
06/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:32
Outras decisões
-
21/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/08/2023 08:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702171-13.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: WONILSON RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista dos presentes autos à parte executada, tendo em vista a decisão de ID 164358767, bem como a petição de ID 165870498 e seus anexos.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
19/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:39
Outras decisões
-
03/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/06/2023 16:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/06/2023 01:09
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:01
Outras decisões
-
05/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
04/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE JESUS em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
17/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:55
Outras decisões
-
17/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
12/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/03/2023 20:30
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:57
Outras decisões
-
16/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:18
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 19:44
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
09/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE JESUS em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:27
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:23
Outras decisões
-
17/02/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
23/11/2021 02:43
Publicado Sentença em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:28
Transitado em Julgado em 18/11/2021
-
18/11/2021 18:35
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2021 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE JESUS em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
28/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:53
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
08/10/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 21:54
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
16/08/2021 16:46
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
16/08/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:35
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE JESUS em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
08/07/2021 15:35
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/07/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
11/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de WONILSON RIBEIRO SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
23/04/2021 20:41
Recebidos os autos
-
23/04/2021 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 04:26
Processo Desarquivado
-
13/04/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 05:53
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2021 05:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 19:10
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:10
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/01/2021 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
29/01/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE JESUS em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 16:48
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/12/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 17:28
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
03/12/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 05:04
Processo Desarquivado
-
02/12/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 00:54
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2020 00:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 00:53
Transitado em Julgado em 16/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Publicado Sentença em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
16/10/2020 18:30
Recebidos os autos
-
16/10/2020 18:30
Homologada a Transação
-
13/10/2020 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
13/10/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
05/10/2020 21:27
Recebidos os autos
-
05/10/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
05/10/2020 15:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (outros motivos)
-
05/10/2020 15:36
Audiência Conciliação realizada - 05/10/2020 14:00
-
05/10/2020 02:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 19:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 20:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 20:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (outros motivos)
-
19/08/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 19:44
Audiência Conciliação designada - 05/10/2020 14:00
-
19/08/2020 19:44
Audiência Conciliação cancelada - 10/09/2020 14:00
-
19/08/2020 16:28
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
19/08/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE JESUS em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:35
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 17:46
Audiência Conciliação designada - 10/09/2020 14:00
-
11/08/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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