TJDFT - 0704444-45.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 16:55
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
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29/09/2023 06:52
Decorrido prazo de THAYANNE KELLY SOARES COSTA em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:33
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0010-30 (EXECUTADO) em 21/09/2023.
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25/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:05
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704444-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYANNE KELLY SOARES COSTA EXECUTADO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a ré para que efetue o pagamento do valor remanescente, conforme cálculos da contadoria.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
13/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 12:37
Desentranhado o documento
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13/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:27
Outras decisões
-
23/08/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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23/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
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22/08/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:24
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de THAYANNE KELLY SOARES COSTA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704444-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYANNE KELLY SOARES COSTA REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA THAYANNE KELLY SOARES COSTA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – ZUPPER, partes qualificadas nos autos.
A autora alegou que, em 21/09/2022, adquiriu, por meio do site da empresa ré, passagem aérea com destino a Rio de Janeiro/RJ pelo valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), todavia, após o processamento, recebeu e-mail com a informação de que foi cobrado R$1.299,27 (mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos).
Explicou que, de imediato, entrou em contato com a requerida por meio do chat, mas sem êxito.
Diante disso, resolveu preencher um formulário disponibilizado no site para solicitar o estorno da quantia cobrada a mais ou o cancelamento do pedido, mas não houve solução.
Requereu a condenação da ré para pagar R$1.299,27 (mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, explicou que atua apenas como intermediadora de serviços de turismo.
Destacou que não praticou nenhuma conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilidade.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, porquanto a autora comprou suas passagens aéreas diretamente no site da requerida (ID 155007044).
Assim, não há dúvida de que ela compõe a cadeia de fornecimento do serviço contratado pela consumidora (nos termos do art. 18 do CDC), o que torna a requerida, na causa em apreço, solidária em situações que ficam caracterizadas falhas na prestação de serviços.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Na hipótese, restou incontroversa a aquisição do bilhete aéreo em 21/09/2022 (ID 155007044), bem como a formalização, no mesmo dia, do pedido de estorno do valor cobrado a maior ou o cancelamento da compra (ID 155009795), informação que foi ratificada pela requerida em sua peça de defesa (163656378 - Pág. 7) Em casos tais, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT é inequívoca quanto a aplicação do art. 49 do CDC, aplicando-se o prazo de reflexão de 7 dias para arrependimento.
Nesse sentido: (...) 5.
Conforme precedentes desta Turma Recursal (Acórdão 1098878, 07501762920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018 e acórdão 1112688, 07436002020178070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2018, publicado no DJE: 7/8/2018), o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC é aplicável aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet.
Portanto, manifestada a desistência da compra da passagem aérea dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, é devida a devolução integral do valor pago, livre de encargos. (...) (Acórdão 1606557, 07005774820228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$1.299,27 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) atualizados pelo índice oficial do TJDFT desde a data da compra e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/07/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:12
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:54
Decorrido prazo de THAYANNE KELLY SOARES COSTA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/06/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 15:50
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:48
Outras decisões
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23/04/2023 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2023 09:44
Decorrido prazo de THAYANNE KELLY SOARES COSTA em 17/04/2023 23:59.
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23/04/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:40
Outras decisões
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10/04/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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