TJDFT - 0709542-51.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCILIO DE SOUSA BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 9 de janeiro de 2024 21:30:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
10/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709542-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCILIO DE SOUSA BARROS REQUERIDO: MDF MOVEIS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 19 de setembro de 2023 14:01:36.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
19/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 14:01
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCILIO DE SOUSA BARROS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709542-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCILIO DE SOUSA BARROS REQUERIDO: MDF MOVEIS LTDA SENTENÇA MARCILIO DE SOUSA BARROS propôs a presente ação de indenização por dano material e moral em face de MDF MOVEIS LTDA.
Relatou que adquiriu em 08.09.21, junto à parte ré, uma cama Box Plumatex Máster Gold, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e oitenta e nove reais).
Asseverou que em 27.05.22 o produto apresentou defeito na madeira de base razão pela qual manteve contato com o gerente da empresa ré a fim de buscar solucionar a questão.
Aduziu que a empresa ré se recusou a realizar o reparo/troca do produto, sob o fundamento de que o prazo de garantia já havia se esgotado, razão pela qual arcou com o reparo no valor de R$ 399,00.
Sustenta que os réus violaram o contrato celebrado entre as partes e as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Arrolou razões de direito.
Requereu a condenação do réus ao pagamento do valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) referente aos danos materiais e a compensação financeira por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Acostou aos autos documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
A gratuidade da justiça foi deferida (ID n.º 140881243).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 150025670).
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID n.º 152209492, na qual alegou, em apertada síntese, a ausência de responsabilidade tendo em vista já havia transcorrido o prazo de garantia estabelecido no CDC e ainda a inexistência de danos morais.
Em réplica o autor rechaçou os argumentos da defesa (ID n.º 159445798).
Intimidas as partes acerca da especiação das provas, as partes não requereram a dilação probatória.
O despacho de ID n.º 165476524 determinou a conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual o autor requer a condenação do réu por danos materiais e morais.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao julgamento do mérito.
A parte autora sustenta a responsabilidade do réu em razão do defeito do produto.
Por outro lado, a parte ré alegado que o prazo de garantia do produto já havia expirado.
De fato o art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor traz o prazo decadencial de 90 dias para o consumidor reclamar de vício aparente do produto.
No entanto, a situação relatada pelo autor não se caracteriza como um vício aparente, o qual se conceitua como aquele que aparece no singelo uso e consumo do produto.
No caso dos autos o produto adquirido apresentou um vício oculto, tendo em vista que só pode só apareceu algum ou muito tempo após o uso, não podendo ser detectado na utilização ordinária.
Assim, caracterizada a existência de um vício oculto, é caso de aplicável da regra decadencial prevista no art. 26, § 3º, segundo a qual “o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Dessa forma, tendo o defeito siso detectado em 27.05.22 e o autor mantido contato com a empresa ré nos sete dias seguintes não há o que se falar em decadência do direito do autor.
Comprovada a existência do defeito e a responsabilidade da parte ré, é caso de condenação do réu ao pagamento do dano material no importe de R$ 399,00 (Trezentos e noventa e nove reais), despesa efetuada pelo autor para a correção do defeito, conforme documento de ID n.º 133373150.
DO DANO MORAL O dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
No caso dos autos não restou configurado ato praticado pelo réu hábil a justificar sua condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que não atingiu o patrimônio moral da parte autora, tendo em vista que a questão se resolve no âmbito do inadimplemento contratual, pela via das sanções impostas em razão do descumprimento contratual.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 399,00 (Trezentos e noventa e nove reais), corrigidas pelos índices do INPC desde a data do pagamento da despesa realizada e acrescidos de juros de 1% (Hum por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 30 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
30/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/07/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
17/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCILIO DE SOUSA BARROS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCILIO DE SOUSA BARROS em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
17/02/2023 13:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:55
Outras decisões
-
14/12/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 23:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 23:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:10
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 19:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2022 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:59
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCILIO DE SOUSA BARROS em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/08/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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