TJDFT - 0702459-29.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:05
Outras decisões
-
25/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
24/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
09/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:45
Outras decisões
-
26/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702459-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFEU ROZA JUNIOR EXECUTADO: IRANI CARLA CHAVES MARQUES, MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 880,44.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
A parte devedora realizou o depósito no valor de R$ 1.056,36 (ID 210661292), bem como autorizou a liberação do valor bloqueado e postulou o prazo até o dia 10.10.2024, para pagamento do valor remanescente, sob pena de multa de 10%.
O exequente não concordou com a proposta do devedor, ID 210992231.
A soma do valor bloqueado nos autos e a quantia depositada pelos executados, totaliza R$ 1.936,80.
No caso, como já houve autorização expressa dos devedores, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.
No mais, compulsando os autos, verifico que grande parte da dívida já foi adimplida, conforme se infere do alvará de levantamento de ID 207115655, no valor de R$ 27.576,28, restando pendente de pagamento o valor de R$ 4.456,36, conforme cálculo de ID 207489092.
Deste será deduzido o valor de R$ 1.936,80.
Assim, considerando que, em caso de nova consulta ao sistema SISBAJUD, aguardar-se-á o prazo de 30 dias para conclusão, além do prazo de 15 dias para impugnação, o prazo requerido pelos devedores (10.10.2024) para quitação da dívida, me parece razoável, máxime considerando que em caso de inadimplência será acrescida multa de 10% sobre o valor remanescente.
Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor dos valores depositados nos autos.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, devendo considerar o valor ora levantado.
No mais, aguarde-se até o dia 10.10.2024 para depósito do valor integral da quantia remanescente.
Caso os credores não realizem o depósito na data estabelecida, venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 20 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:00
Outras decisões
-
17/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702459-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFEU ROZA JUNIOR EXECUTADO: IRANI CARLA CHAVES MARQUES, MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA DECISÃO Realizo novo bloqueio previsto no artigo 854 do NCPC (protocolo SISBAJUD nº. 20.***.***/2564-28).
Aguarde-se até o dia 06.10.2024 para apreciação da diligência.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, cumpram-se as ordens precedentes, nos termos da decisão de ID 203310037.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 6 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2024 13:24
Decorrido prazo de IRANI CARLA CHAVES MARQUES - CPF: *94.***.*86-68 (EXECUTADO), MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA - CPF: *16.***.*49-04 (EXECUTADO) em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IRANI CARLA CHAVES MARQUES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IRANI CARLA CHAVES MARQUES em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALFEU ROZA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ALFEU ROZA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
13/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:56
Deferido o pedido de IRANI CARLA CHAVES MARQUES - CPF: *94.***.*86-68 (REQUERIDO), MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA - CPF: *16.***.*49-04 (REQUERIDO).
-
05/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702459-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFEU ROZA JUNIOR REQUERIDO: IRANI CARLA CHAVES MARQUES, MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
A parte executada apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 203463196).
De acordo com o disposto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Logo, a impugnação é tempestiva.
Decido.
Sobre a impugnação, assim dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
As Requeridas apresentam impugnação ao cumprimento de sentença alegando inexigibilidade da obrigação (artigo 525, §1º, incisos III e VII, do CPC).
Analisando a peça apresentada pelas impugnantes, alegam, em suma, que fizeram novo acordo com o Exequente posteriormente aquele homologado em ID 190961825, e que, com os novos termos, não estão inadimplentes com a obrigação, haja vista que teriam sido fixadas novas datas para os pagamentos.
Apresentam o print da conversa de Whatsapp, em que teria ocorrido o ajuste.
O Exequente, por sua vez, nega que tenha realizado tal ajuste.
Argumenta que as mensagens de Whatsapp foram retiradas de contexto para fazer crer que as executadas não estão inadimplentes.
Diante da controvérsia, vale o acordo homologado em juízo, até porque ainda que fossem consideradas válidas as mensagens de texto trazidas pela parte executada, já haveria que ter sido quitado o débito integral.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ID 203463196 apresentada pelas Executadas IRANI CARLA CHAVES MARQUES e MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA.
Em consulta ao Sisbajud, verifica-se que foi bloqueada a quantia de R$ 22.469,75 nas contas bancárias das executadas, sendo R$ 21.716,44 pertencente à MARIA e R$ 753,31 pertencente à IRANI.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
O inciso X estipula como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O recebimento de pensão ou proventos de aposentadoria, por si só, não impede o bloqueio da conta bancária, havendo a necessidade de que seja comprovada a quantia específica, dentre os valores bloqueados, que corresponda à pensão ou à aposentadoria.
Ocorre que os documentos juntados aos autos pelas impugnantes não são suficientes para demonstrar com clareza e de forma específica a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Até porque, não é possível verificar quais valores seriam referentes à pensão ou aposentadoria, daqueles bloqueados em caderneta de poupança.
Ademais, o argumento lançado pelas impugnantes, com base em entendimentos do STJ, deve ser analisado de acordo com o caso concreto, haja vista que a impenhorabilidade das verbas de qualquer natureza pode ser relativizada.
Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
TIPO DE CONTA NÃO DEMONSTRADA.
MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM RESERVA FINANCEIRA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO OBSERVADO.
ERESP nº 1874222/DF.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
DECRETO 11.567, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
CONSTRIÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário: "1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família". 3.
Também, no sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023. 4.
De acordo com o artigo 3ª do último ato normativo "[n]o âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". 5.
Se, na hipótese, a executada é titular de treze contas bancárias e não comprova que o bloqueio incorreu em conta poupança e se o único extrato apresentado mostra movimentação intensa de créditos e débitos, merece prestígio a decisão que manteve a constrição. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1880048, 07152753920248070000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de ID 204262969, pois as executadas não comprovaram a impenhorabilidade das verbas.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor total de R$ 22.469,75 (R$ 21.413,83 + R$ 290,16 + R$ 12,45 + R$ 753,31) para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intimem-se as devedoras acerca da transferência e penhora realizadas, podendo se manifestar no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §1º, do NCPC.
Aguarde-se até o dia 07.08.2024 para verificação da constrição de outros valores.
Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 17 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 14:38
Indeferido o pedido de IRANI CARLA CHAVES MARQUES - CPF: *94.***.*86-68 (REQUERIDO), MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA - CPF: *16.***.*49-04 (REQUERIDO)
-
17/07/2024 14:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ALFEU ROZA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702459-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFEU ROZA JUNIOR REQUERIDO: IRANI CARLA CHAVES MARQUES, MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar, caso queira, acerca da petição e documentos juntados nos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 14:17:48. -
10/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702459-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFEU ROZA JUNIOR REQUERIDO: IRANI CARLA CHAVES MARQUES, MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA DECISÃO Registro que, em consulta ao RENAJUD, não constam veículos em nome das Requeridas. 1.
Realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do NCPC (protocolo SISBAJUD nº. 20.***.***/6196-87).
Aguarde-se até o dia 07.08.2024 para apreciação da diligência. 2.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para transferência e libere-se o valor em seu favor. 4.
Havendo impugnação, autos conclusos. 5.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, ressalvando-se tão somente os bens protegidos por lei. 6.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 7.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 8.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de desconstituição da constrição realizada, e consequente extinção do feito, independentemente de novas intimações. 9.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. 10.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 8 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
08/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 15:25
Deferido em parte o pedido de ALFEU ROZA JUNIOR - CPF: *03.***.*36-68 (REQUERENTE)
-
28/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702459-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFEU ROZA JUNIOR REQUERIDO: IRANI CARLA CHAVES MARQUES, MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte executada comprovar o pagamento da dívida.
Assim, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, requerendo o que entender pertinente.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 14:57:34. -
21/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de IRANI CARLA CHAVES MARQUES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702459-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFEU ROZA JUNIOR REQUERIDO: IRANI CARLA CHAVES MARQUES, MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte REQUERENTE: ALFEU ROZA JUNIOR, e a parte REQUERIDO: IRANI CARLA CHAVES MARQUES, MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA, compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, nos exatos termos do acordo de ID's. 190610601 e 190666763.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria/DF, 25 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:49
Homologada a Transação
-
21/03/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de IRANI CARLA CHAVES MARQUES em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702459-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFEU ROZA JUNIOR REQUERIDAS: IRANI CARLA CHAVES MARQUES, MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam as requeridas intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição acostada retro, comprovando o pagamento da dívida, nos moldes acordados em audiência, cientificando-as de que o silêncio importará na confirmação da inadimplência alegada pela parte requerente.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 16:24:35. -
06/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702459-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFEU ROZA JUNIOR REQUERIDO: IRANI CARLA CHAVES MARQUES, MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte REQUERENTE: ALFEU ROZA JUNIOR, e a parte REQUERIDAS: IRANI CARLA CHAVES MARQUES e MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA, compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, nos exatos termos do acordo de ID. 160538221, 160545915 e 162869032.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria/DF, 10 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/07/2023 15:30
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
10/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:21
Homologada a Transação
-
29/06/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CHAVES DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
04/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
31/05/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 17:59
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/05/2023 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
21/03/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709542-51.2022.8.07.0004
Marcilio de Sousa Barros
Mdf Moveis LTDA
Advogado: Tallysson da Conceicao Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 12:51
Processo nº 0729090-29.2022.8.07.0015
Derek Hans de Aguiar Santos
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 23:04
Processo nº 0703295-02.2023.8.07.0010
Edson Barbosa dos Santos de Araujo
Thayane Villa de Araujo Vieira
Advogado: Edson Barbosa dos Santos de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 16:27
Processo nº 0008779-53.2016.8.07.0020
Jose Claudio de Azeredo Moreira
Magda Ramos Freitas
Advogado: Shirlei Moreth
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 16:58
Processo nº 0700936-28.2022.8.07.0006
Geraldo Fernandes do Carmo
Douglas Estevao de Moraes
Advogado: Andre Silva da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 14:31