TJDFT - 0707341-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:31
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LERENICE MARINHO VENANCIO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência, proposta por LERENICE MARINHO VENANCIO em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou com o réu contratos de empréstimo, com previsão de pagamento para desconto em folha de pagamento e conta corrente.
Afirma que, os descontos ultrapassam o limite legal de 30%, de modo que a sua sobrevivência está comprometida e que o banco "mantém retido até a propositura desta ação o valor de R$ 6.140,69(seis mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), oriundos da soma das retenções maiores que 30% dos depósitos da aposentadoria da Requerente"... .
Pleiteia, outrossim, seja determinado, em antecipação de tutela: que o banco réu "restitua a quantia de R$ 6.140,69 (seis mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), os quais deverão ser devidamente corrigidos pelos índices legais e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ... ", sob pena de multa; bem como que seja proibido de fazer descontos que ultrapassem o limite de 30% do último salário do requerente.
No mérito requer que a "declaração de ilegalidade de retenção do saldo de salário retido na conta corrente da Requerente com a devolução dos valores ilegalmente retidos desde o mês de junho de 2022 dos descontos que ultrapassaram o limite de 30% do salário da Autora".
Postula a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido - ID 164902127.
Na mesma decisão foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Foram opostos embargos de declaração de ID 166005509, contudo, não acolhidos, ID 168445669.
Audiência realizada, ID 170712846, tendo sido determinada a suspensão do feito por 15 (quinze) dias, com vistas à possibilidade de acordo entre as partes.
A ré apresentou contestação, ID 172207841.
Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, alegou que a parte autora agiu de maneira consciente ao firmar os contratos.
Argumentou que a margem consignável limitada diz respeito apenas aos empréstimos bancários com consignação em folha de pagamento, o que difere do regramento estabelecido para outras obrigações civis assumidas e que o valor da margem consignável de 35%, estava em conformidade com a Lei nº 14.131/2021 que vigorou até 31/01/2021.
Destacou o atual entendimento do STJ.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O autor se manifestou em Réplica, ID 173949997.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida ao autor.
Do julgamento antecipado da lide É prescindível a realização de novas provas, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
Do mérito A questão posta em julgamento aborda a limitação dos descontos decorrentes de parcelas de mútuo firmadas pelo consumidor, efetuados tanto em folha de pagamento como em conta corrente.
Nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração do consumidor, isto é, deve ser considerada a margem consignável disponibilizada ao contratante pela fonte pagadora.
De acordo com o art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, a soma das consignações efetuadas na folha de pagamento do servidor público não pode exceder a 30% da sua remuneração.
Veja-se o teor do dispositivo: "Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor." (grifo nosso) De seu turno, o art. 10, caput, do Decreto 28.195/07 esclarece que o limite de 30% deve incidir sobre a diferença entre a remuneração do servidor e as consignações compulsórias, in verbis: "Art. 10 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias." Da leitura desses dispositivos, infere-se que a margem de endividamento do servidor público do Distrito Federal corresponde a 30% de seu vencimento bruto, excluídos os descontos obrigatórios, relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Ressalte-se, por oportuno, que a Portaria nº 130/21 autorizou a ampliação da margem consignável no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal 14.131/21, que possibilitou o aumento do percentual de endividamento da renda dos servidores até 31/12/21, o percentual máximo de consignação passou a ser de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Nos empréstimos para pagamento com débito em conta, nos quais o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável, há livre pactuação das prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador. É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas.
De outro lado, o autor, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio.
Nesse sentido, contraiu de forma livre e consciente, além do empréstimo consignado em folha de pagamento, limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, outros empréstimos com desconto direto em conta-corrente, apesar de evidente o comprometimento de sua remuneração, acima do referido limite.
Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pactuaram.
Não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pelo autor, porquanto é dever da parte devedora pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito.
Além disso, vale acrescentar que o demandado não pode ser compelido a reestruturar o contrato de modo a diminuir o valor das prestações, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade, o que não é o caso.
A controvérsia foi inclusiva tema de manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que firmou sob o Tema 1.085 a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, observada a orientação do precedente vinculante, é vedada a aplicação analógica da limitação de 30% dos empréstimos consignados aos mútuos celebrados para desconto em conta-corrente, sendo lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta, desde que autorizado pelo mutuário.
Saliente-se que são incontroversas nos autos a celebração dos contratos e a autorização para descontos em folha de pagamento e em conta-corrente.
Por epílogo, os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade e por legislação específica, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Entretanto, restou evidenciado que o desconto das parcelas dos empréstimos na conta corrente em que a parte demandante recebe seus salários constitui medida gravosa, contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o desconto, por vezes, equivale a quase totalidade do salário do consumidor e o coloca em estado de risco, com prejuízos imediatos à sua subsistência.
Diante disso, é caso de mencionar que, a despeito de eventual cláusula restritiva, há direito potestativo do consumidor de revogação da autorização de desconto em conta corrente/salário que recebe verba alimentar.
Uma vez revogada a autorização, as instituições financeiras rés poderão promover a cobrança por outros meios, bem como exercitar os direitos inerentes à posição de credor; mas não poderão permanecer promovendo os descontos na conta corrente do demandante.
Note-se que tal entendimento foi incluído na tese do repetitivo (“e enquanto esta autorização perdurar”), e consta da complementação da ementa do acórdão (“os descontos do crédito de mútuo só poderão perdurar enquanto for mantida a permissão por parte do correntista”).
Por fim, não se vislumbrando conduta ilegal por parte da requerida, resta prejudicada a responsabilidade pelos danos morais apontados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
22/01/2024 20:28
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:28
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de LERENICE MARINHO VENANCIO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
14/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LERENICE MARINHO VENANCIO em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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01/09/2023 14:58
Juntada de ata
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01/09/2023 14:54
Desentranhado o documento
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01/09/2023 14:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
14/08/2023 12:30
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:30
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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13/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0707341-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LERENICE MARINHO VENANCIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/09/2023 14:00 P3 - VC - SALA 10 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA10_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2023 17:26:32. -
18/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 09:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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