TJDFT - 0704536-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:05
Deferido o pedido de EMILIO ALVES OLIVEIRA - CPF: *03.***.*46-36 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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05/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No caso, conforme se infere da pesquisa Sniper abaixo, a empresa JORLAN BROKER EMPREENDIMENTOS EIRELI encontra-se inapta: Assim, desnecessário o prosseguimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade, uma vez que a referida pessoa jurídica não exerce mais atividade empresarial.
Manifeste-se o credor.
Após, venham os autos conclusos para fins de suspensão nos termos do artigo 921, III, do CPC. -
13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da empresa ré.
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. -
29/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:51
Deferido o pedido de EMILIO ALVES OLIVEIRA - CPF: *03.***.*46-36 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704536-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO ALVES OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2024 00:00
Intimação
JORLAN BROKER EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0001-27, situada no ST SMA Conjunto B, Lote 19 – Gama, Brasília – DF, CEP: 72.429-010, telefone: (61) 3970-1515/ (61) 9843-4086 Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica - ID 192731219.
Por conseguinte, SUSPENDO o trâmite do feito, nos termos do disposto no § 3º do Art. 134 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no art. 134, § 1°, do CPC/2015, cadastra-se nos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Promova a Secretaria do Juízo com a inclusão da empresa indicada pela parte exequente na petição ID 192731219, no rol de interessada no feito, citando-a e intimando-a os para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Anote-se.
Comunique-se (Art. 134, § 1º, do CPC). -
08/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC).
No entanto, a referida previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, com a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico.
Assim, a expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, denota que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada exarada no processo.
Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias à adoção das providências postuladas pelo exequente, visando à suspensão da carteira de habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito do executado, por não guardarem vinculação com a obrigação exequenda, representando medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução, já que não há prova de que conduziria o devedor ao pagamento do debito, o que configura verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido protocolado sob o ID n. 188328290.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que impulsione o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens da parte executada passíveis de constrição. -
26/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:06
Indeferido o pedido de EMILIO ALVES OLIVEIRA - CPF: *03.***.*46-36 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Conforme pesquisa Sniper, não foram localizados bens ou ativos em nome do executado, sendo infomado apenas que a parte figurava como sócio da empresa abaixo.
Contudo, a referida pessoa jurídica encontra-se inapta: Assim, siga o feito com as demais pesquisas de bens.
Eridf e Infojud. -
27/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0704536-29.2023.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EMILIO ALVES OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
09/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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26/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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25/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:39
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2023 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/10/2023 11:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:54
Deferido o pedido de EMILIO ALVES OLIVEIRA - CPF: *03.***.*46-36 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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03/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 21 de julho de 2023 09:09:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/08/2023 19:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704536-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMILIO ALVES OLIVEIRA REU: JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 162501264 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2023 17:04:25.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/07/2023 17:05
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:00
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:00
Outras decisões
-
24/04/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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