TJDFT - 0728392-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:25
Outras decisões
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10/04/2024 07:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAPLANOS-CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:11
Deferido o pedido de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (SUSCITANTE).
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2023 11:31
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ITAPLANOS-CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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07/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 19:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728392-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS SUSCITADO: ITAPLANOS-CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA Decisão com força de mandado/ofício Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual o requerente alega que a Requerida de ITAPLANOS – CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA e as dez pessoas jurídicas executadas (todas em recuperação judicial) integram o “Grupo João Santos” ou “Grupo Nassau, conforme está foi declarado pelas executadas no termo de confissão de dívida.
Aduz que o “Grupo João Santos, um dos maiores conglomerados empresariais do Brasil, não é composto apenas pelas dez empresas executadas, mas por dezenas de sociedades que atuam nos mais diversos ramos comerciais, envolvendo fábricas de cimento, setor sucroalcooleiro, editoras e emissoras de rádio e televisão todas submetidas ao poder de controle direto ou indireto da mesma família”.
Acrescenta que essas 43 empresas que figuram no polo ativo da recuperação judicial (dentre elas as executadas) “não são as únicas empresas do Grupo João Santos, mas apenas aquelas que, segundo o juízo dos controladores atuais, encontram-se em situação financeira a justificar o pedido de recuperação judicial.
Na realidade, todas as demais empresas do Grupo João Santos que possuem patrimônio e ativos valiosos foram, deliberadamente, excluídas do pedido de recuperação judicial”, todas sob controle do “holding Nassau Administração e Participação Ltda. (“Nassau Administração”)”.
Expõe que “consultando os autos do inventário do Sr.
João Pereira dos Santos, cujo espólio atualmente é o detentor da maior parte das quotas da Nassau Administradora (91,32%), verifica-se que o acordo de partilha já foi homologado por sentença transitada em julgado (Doc. 10) e que, após a emissão do respectivo formal, o capital social da holding será assim distribuído” entre os herdeiros que menciona, os quais atualmente controlam o Grupo João direta ou indiretamente, sócias da Nassau Administração, que assim também participam de todas as demais sociedades empresárias do grupo, cujos principais quotistas são José Bernardino Pereira dos Santos e Fernando João Pereira dos Santos, sendo estes o sócios da requerida ITAPLANOS – CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA.
Afirma que “além da identidade de sócios e de estarem submetidas ao mesmo controle, também se verifica identidade de endereços.
Uma das filiais da Requerida compartilha o mesmo endereço de filiais de dezesseis empresas do Grupo João Santos, dentre as quais as executadas ITAUTINGA e ITAPESSOCA”.
Explica que além da identidade de sócios e de endereços, e de estarem submetidas ao mesmo controle, as sociedades empresárias tem objetivos comuns, uma vez que a requerida ITAPLANOS pretende atualmente desempenhar a atividade de exploração de calcário, importante matéria prima para a fabricação de cimento, que por sua vez é o principal produto comercializado pelo Grupo João Santos e pelas executadas, proprietárias da marca de cimentos Nassau, havendo “registro de transações financeiras de milhões de reais entre a Requerida ITAPLANOS e as executadas“.
Dessa forma, entende que está comprovada a existência de grupo econômico entre a as executadas e a requerida, com abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial), a justificar a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
Aduz ser “notório que o declínio do Grupo João Santos não se deu única e exclusivamente por fatores de mercado, exógenos à própria administração das empresas.
Há graves denúncias e provas de que o colapso do grupo foi causado deliberadamente pela administração de seus donos”.
E que, “segundo as denúncias, as empresas teriam passado a ser agressivamente saqueadas pelos controladores que, em detrimento do pagamento de salários, tributos e credores, estariam desviando recursos para si através de laranjas, por meio de operações fraudulentas de factoring, distribuição irregular de dividendos etc”.
E pontua “À vista disso, foi amplamente divulgado pela imprensa a deflagração da Operação Background pela Polícia Federal, que cumpriu mandados de prisão e de busca e apreensão em Pernambuco, São Paulo, Amazonas, Pará e Distrito Federal, com o objetivo de investigar os crimes de fraude à execução, sonegação fiscal, organização criminosa, operação de instituição financeira sem licença, evasão de divisas e lavagem de dinheiro”.
Assim, assevera que “nos autos do inquérito reconheceu-se expressamente que a Requerida ITAPLANOS, junto com as Executadas, integram o Grupo João Santos, e que à época das investigações não possuía imóveis ou veículos em seu nome e nem sequer funcionários registrados no CNIS”.
E prossegue: “também se identificou no inquérito que a Requerida teria emitido notas de prestação de serviço de ‘consultoria’ simuladas, para justificar o recebimento de milhões de reais de demais empresas do Grupo João Santos com o objetivo expresso de fraudar credores (inclusive o Requerente”, ressaltando que dentre “as empresas do Grupo João Santos das quais a Requerida teria desviado recursos de credores, o inquérito destaca justamente a CIBRASA e ITAPETINGA, devedoras do Requerente que figuram no polo passivo da Execução”.
Ressalta, nesse ponto, que que “a decisão que deferiu o cumprimento de mandados de busca e apreensão destaca, com base em informações obtidas do COAF e da PF, que à medida que milhões de reais eram desviados de empresas do Grupo João Santos, dentre as quais as Executadas, o sócio Fernando João Pereira dos Santos, os quais repassavam tais quantias para a sua secretária, Sra.
Maria de Fátima Ferreira Lima”, ficando patente o desvio de finalidade da requerida,” uma vez que utilizou a sua personalidade jurídica para lesar credores e praticar atos ilícito, bem como em atos de confusão patrimonial, uma vez que engajou, junto às executadas, na transferência de ativos e passivos sem as devidas contraprestações”.
Noutro flanco, assevera que houve alteração dos atos constitutivos da requerida em 14/10/2022, para abrir filial localizada em Mossoró – RN, região do país com a maior concentração de reservas de calcário.
E, concidentemente, na mesma alteração contratual de 14/10/2022, ela alterou o seu objeto social para incluir as atividades de aquisição de direitos de pesquisa ou de lavra de minerais, em terras de sua propriedade ou de terceiros, sendo titular de requerimento de pesquisa e lavra de calcário no Estado do RN, distribuído sob o nº 848.647/2010 no sistema da ANM – Agência Nacional de Mineração.
Diz que se extrai desse procedimento que a “exploração de calcário pretendida possui como objetivo a fabricação de cimento, que é a principal atividade econômica do Grupo João Santos, como reconhecido pelas próprias empresas nos autos da recuperação judicial.
O Grupo João Santos é detentor da marca de cimentos NASSAU”.
Indica que o referido procedimento “está associado a outro processo (48414.300256/2014-92), também de titularidade da Requerida, por meio do qual ela pretende a aquisição dos direitos de exploração de outra área ainda maior, por meio do processo de Disponibilidade”.
No seu entender “está claro que a Requerida, inicialmente utilizada apenas para desviar recursos do Grupo João Santos e deliberadamente não foi incluída no pedido de recuperação judicial, agora desenvolve atividade econômica que beneficia o Grupo e, para fins do presente processo de execução, podem ser alcançados para satisfazer o crédito aqui perseguido”, não sendo “razoável permitir que as empresas do Grupo João Santos fraudem o Requerente em milhões de reais, desviando patrimônio para pessoas físicas e outras empresas do grupo para, depois, requerer recuperação judicial apenas das empresas devedoras e das demais falidas, mas continuem a explorar a atividade das empresas utilizadas na suposta fraude e com parte dos recursos desviados”.
Argumenta: “em que pese os novos administradores reconheçam todas as fraudes cometidas, o Grupo João Santos e sua família controladora continua dolosamente a se beneficiar desse expediente, levando-as adiante e excluindo empresas que pertencem ao Grupo da referida recuperação judicial”, apesar de serem coobrigadas e solidárias.
Advoga que “em razão da reconhecida capacidade da Requerida e de seus representantes de desviar patrimônio para terceiros, impõe-se (...) a adoção de algumas medidas acautelatórias, com o objetivo de garantir o resultado útil do processo, tendo em vista que, tomando conhecimento dos presentes autos, muito provavelmente a Requerida iniciará processo de desfazimento e transferência de ativos a terceiros, como já o fez antes”.
Nessa medida, diz que “em consulta ao sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, verificou-se que é possível a transferência de direitos minerários entre particulares, mediante a cessão ou arrendamento, total ou parcial”.
Requer-se, à guisa de tutela de urgência, que seja oficiada à Agência Nacional de Mineração, órgão vinculado ao Ministério de Minas e Energia, para que: "i) se abstenha de deferir ou processar qualquer transferência, a que título for, dos direitos sobre os processos de nº 848.647/2010 e 300.256/2014; e ii) envie a este D.
Juízo, também com urgência, as informações dos proprietários dos imóveis objeto dos referidos processos, uma vez que, conforme indica o sistema, a Requerente pretende a exploração do calcário em imóveis de terceiros (que muito provavelmente têm relação com o Grupo João Santos)”.
Sucintamente relatado, decido.
A farta prova documental colacionada pelo requerente está a demonstrar, em juízo de cognição sumária, que as pessoas jurídicas executada e a requerida fazem parte do mesmo conglomerado econômico, atuam em áreas afins e tem sócios em comum, conforme também está retratado nas informações públicas extraídas do mapa de interações societárias extraído do sistema Sniper, ora juntado (art. 6º do CPC).
Além disso, a requerida postula ingressar na área de exploração de calcário, uma das matérias primas utilizadas na fabricação de cimento, que é o ramo de atuação das executadas.
Com efeito, é possível alcançar o patrimônio de pessoa jurídica que integra grupo econômico, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: (...).
A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (...). (REsp. nº 968.564-RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, STJ, 5ª Turma, j. 18-12-2008). (Destaques não originais).
No caso concreto, pelo menos neste estágio, pode-se vislumbrar a existência de grupo econômico, pois há indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica entre sociedades empresárias distintas, sob o mesmo controle, com estrutura diversa meramente formal (quiçá), a fim se se erigir um conglomerado que compõe um empreendimento compartimentado, mas com um só propósito: facilitar interesses e objetivos comuns.
Em ralação ao perigo da demora, é bem certo que o caso não comporta constrição patrimonial, já que o próprio requerente realçou a higidez econômica da requerida.
No entanto, há risco de esvaziamento patrimonial no curso do incidente, o que se infere da forma de atuação das executadas, sendo viável a tutela de urgência perseguida, para resguardar o futuro eventual direito do requerente.
Isso porque se a requerida, integrada ao polo passivo da execução, não tiver mais patrimônio, o resultado útil deste processo será aniquilado.
Ademais, a medida é reversível e, ao que se depreende, não causará nenhum prejuízo à requerida, tudo podendo ser redimensionado depois do contraditório.
Dessa forma, diante da presença dos requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC, é plausível o deferimento da tutela de urgência, nos limites postulados.
Por fim, o sigilo ao processo deverá ser levantado, porque não há, na hipótese, nenhuma das exceções prevista no art. 189 do CPC, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais.
Posto isso, defiro a tutela de urgência determinar à Agência Nacional de Mineração, vinculada ao Ministério de Minas e Energia que, até ulterior deliberação judicial, abstenha-se de transferir, a qualquer título, os direitos sobre o pedido de autorização de pesquisa e de lavra de calcário no estado do Rio Grande do Norte, a que se refere o processo nº 48.647/2010 (sistema da ANM – Agência Nacional de Mineração), distribuído sob o número nº 48414.848647/2010-60, e que está associado, em sua autuação, ao processo nº 48414.300256/2014-92, ambos requeridos pela ITAPLANOS-CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA (00.***.***/0001-99).
Além disso, requisito do aludido órgão que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, quem são os proprietários dos imóveis objeto dos referidos processos.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento independentemente de quaisquer outras formalidades.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o próprio requerente (GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS) promover a remessa desta decisão à Agência Nacional de Mineração, para fins de imediato cumprimento.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, pelo órgão público, por e-mail corporativo ([email protected]) endereçado à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, com menção ao número deste processo (0728392-31.2023.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução.
Levante o CJU o sigilo dos autos.
Quanto ao mais, em face da admissão da instauração deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC.
Cite-se a requerida para, caso queira, manifestar-se sobre o incidente, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Confiro força de mandado para cumprimento nos seguintes endereços: Requerida: ITAPLANOS-CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA: Endereço: Rua Vigário Tenório, 95, 2 Andar, Recife, Recife-PE - CEP: 50030-010.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164581740 Petição Inicial Petição Inicial 23070710052081600000151242505 164581742 Doc. 1.1 - Guia de custas Guia 23070710052132200000151242507 164581743 Doc. 1.2 - comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23070710052158500000151242508 164582545 Doc. 2.1 - CNPJ Atos constitutivos 23070710052183900000151242510 164582546 Doc. 2.2 - Contrato social Requerente Atos constitutivos 23070710052204500000151242511 164582547 Doc. 2.3 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23070710052230500000151242512 164582548 Doc. 3 - Decisão que deferiu a recuperação judicial Documento de Comprovação 23070710052251100000151242513 164582551 Doc. 4 - Objeção ao Plano de Recuperção Judicial Documento de Comprovação 23070710052273500000151242516 164582553 Doc. 5.1 - Precedentes grupo econômico ITAPLANOS; Documento de Comprovação 23070710052296600000151242518 164582555 Doc. 5.2 - Precedentes grupo econômico ITAPLANOS; Documento de Comprovação 23070710052319000000151242520 164582556 Doc. 5.3 - Precedentes grupo econômico ITAPLANOS; Documento de Comprovação 23070710052349900000151242521 164582558 Doc. 5.4 - Precedentes grupo econômico ITAPLANOS; Documento de Comprovação 23070710052371800000151242523 164582560 Doc. 5.5 - Precedentes grupo econômico ITAPLANOS; Documento de Comprovação 23070710052400500000151242525 164582562 Doc. 5.6 - Precedentes grupo econômico ITAPLANOS; Documento de Comprovação 23070710052469000000151242527 164582563 Doc. 6 - petição inicial execução_compressed Documento de Comprovação 23070710052495700000151242528 164582564 Doc. 7 - Termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 23070710052575800000151242529 164582579 Doc. 8 - Petição inicial recuperação judicial Documento de Comprovação 23070710052600200000151243393 164582581 Doc. 9 - Atos constitutivos Nassau Administração Documento de Comprovação 23070710052634800000151243395 164582582 Doc. 10 - Acordo de partilha homologado-otimizado_1 Documento de Comprovação 23070710052666800000151243396 164582584 Doc. 10 - Acordo de partilha homologado-otimizado_2 Documento de Comprovação 23070710052722000000151243398 164582587 Doc. 10 - Acordo de partilha homologado-otimizado_3 Documento de Comprovação 23070710052800900000151243401 164583250 Doc. 10 - Acordo de partilha homologado-otimizado_4 Documento de Comprovação 23070710052858200000151243414 164583251 Doc. 10 - Acordo de partilha homologado-otimizado_5 Documento de Comprovação 23070710052917400000151243415 164583252 Doc. 10 - Acordo de partilha homologado-otimizado_6 Documento de Comprovação 23070710052962800000151243416 164583253 Doc. 10 - Acordo de partilha homologado-otimizado_7 Documento de Comprovação 23070710053008800000151243417 164583256 Doc. 10 - Acordo de partilha homologado-otimizado_8 Documento de Comprovação 23070710053056900000151243420 164583258 Doc. 10 - Acordo de partilha homologado-otimizado_9 Documento de Comprovação 23070710053103800000151243422 164583261 Doc. 10 - Acordo de partilha homologado-otimizado_10 Documento de Comprovação 23070710053147800000151243425 164583265 Doc. 11.1 - ata Itabira Documento de Comprovação 23070710053186700000151243429 164583269 Doc. 11.2 - ata Itautinga Documento de Comprovação 23070710053234200000151243433 164583272 Doc. 11.3 - ata Cibrasa Documento de Comprovação 23070710053257400000151243736 164583275 Doc. 11.4 - ata ITAPICURU Documento de Comprovação 23070710053289200000151243739 164583276 Doc. 11.5 - ata ITAGUARANA Documento de Comprovação 23070710053347800000151243740 164583280 Doc. 11.6 - ata ITAGUASSU Documento de Comprovação 23070710053369700000151243744 164583285 Doc. 11.7 - ata ITAPESSOCA Documento de Comprovação 23070710053392800000151243749 164583287 Doc. 11.8 - ata ITAPETINGA Documento de Comprovação 23070710053421200000151243751 164583294 Doc. 11.9 - ata ITAPISSUMA Documento de Comprovação 23070710053453600000151243758 164584099 Doc. 12 - Atos constitutivos ITAPLANOS_compressed Documento de Comprovação 23070710053529000000151243763 164584102 Doc. 13 - CNPJ filiais ITAPLANOS, ITAUTINGA e ITAPESSOCA Documento de Comprovação 23070710053556100000151243766 164584103 Doc. 14.1 - Notícias operação Background Documento de Comprovação 23070710053601000000151243767 164584106 Doc. 14.2 - Notícias operação Background Documento de Comprovação 23070710053651400000151243770 164584119 Doc. 14.3 - Notícias operação Background_compressed Documento de Comprovação 23070710053703200000151243783 164584131 Doc. 14.4 - Notícias operação Background Documento de Comprovação 23070710053728500000151245245 164585696 Doc. 14.5 - Notícias operação Background Documento de Comprovação 23070710053755100000151245260 164585701 Doc. 14.6 - Notícias operação Background Documento de Comprovação 23070710053802700000151245265 164585719 Doc. 14.7 - Notícias operação Background_compressed Documento de Comprovação 23070710053838700000151245283 164585727 Doc. 14.8 - Notícias operação Background Documento de Comprovação 23070710053864200000151246790 164585732 Doc. 15.1 - Pedido de busca e apreensão-otimizado_1 Documento de Comprovação 23070710053894000000151246795 164585738 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_1 Documento de Comprovação 23070710053960300000151246800 164585741 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_2 Documento de Comprovação 23070710054014800000151246803 164587746 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_3 Documento de Comprovação 23070710054065700000151246808 164587749 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_4 Documento de Comprovação 23070710054115400000151246811 164587767 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_5 Documento de Comprovação 23070710054163000000151246824 164587785 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_6 Documento de Comprovação 23070710054216900000151248989 164587787 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_7 Documento de Comprovação 23070710054281300000151248991 164587788 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_8 Documento de Comprovação 23070710054333500000151248992 164589003 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_9 Determinação de citação por edital 23070710054388100000151249006 164587789 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_10 Documento de Comprovação 23070710054437100000151248993 164589000 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_11 Documento de Comprovação 23070710054490000000151249003 164589021 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_12 Documento de Comprovação 23070710054537000000151249023 164589023 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_13 Documento de Comprovação 23070710054597000000151249025 164589024 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_14 Documento de Comprovação 23070710054643700000151249026 164589029 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_15 Documento de Comprovação 23070710054694600000151249030 164589030 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_16 Documento de Comprovação 23070710054744300000151249031 164589042 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_17 Documento de Comprovação 23070710054809900000151250091 164590102 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_18 Documento de Comprovação 23070710054855700000151250100 164590106 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_19 Documento de Comprovação 23070710054932900000151250103 164590122 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_20 Documento de Comprovação 23070710054980400000151250115 164590137 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_21 Documento de Comprovação 23070710055032400000151250128 164590140 Doc. 15.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_22 Documento de Comprovação 23070710055084700000151250131 164591399 Doc. 16 - Processos ANM Documento de Comprovação 23070710055127100000151251139 164591401 Doc. 17 - Sentença JF CADE Documento de Comprovação 23070710055153300000151251141 164591404 Doc. 18 - Nomeação administradores atuais Documento de Comprovação 23070710055176900000151251144 164591406 Doc. 19 - Contestação RT Documento de Comprovação 23070710055228900000151251146 __PRESENT __PRESENT -
18/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:00
Outras decisões
-
17/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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