TJDFT - 0706900-71.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:29
Outras decisões
-
16/06/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:44
Outras decisões
-
27/05/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/05/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:47
Outras decisões
-
16/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:12
Deferido o pedido de THARLEY SOARES FERREIRA - CPF: *23.***.*70-48 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de RONALDO SAMUEL DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de THARLEY SOARES FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:35
Deferido o pedido de THARLEY SOARES FERREIRA - CPF: *23.***.*70-48 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706900-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THARLEY SOARES FERREIRA EXECUTADO: RONALDO SAMUEL DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s), id 214132753: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 09/10/2024, por volta das 09:00, dirigi-me à(ao) BR-060 KM 24 CHÁCARA POR DO SOL, PONTE ALTA SUL - GAMA, DF 0 NÃO INFORMADO BRASÍLIA-DF CEP 72457-996, onde NÃO PROCEDI À AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO (da avaliação e da penhora por termo nos autos) de RONALDO SAMUEL DA SILVA, CPF *94.***.*10-68, telefone (61) 99998-4357.
No local, tendo em vista que a porteira estava fechada, fiz ligação de voz para RONALDO SAMUEL que, por sua vez, informou que O BEM NÃO MAIS SE ENCONTRA NA SUA POSSE/PROPRIEDADE, tendo este vendido o veículo, que seria avaliado, há muito tempo.
Disse, ainda, que a última notícia que ele teve do carro, foi que estaria em Balneário Camboriú e, por isso, não conseguiu transferir ao comprador.
Disse, por fim, que o carro estava financiado e o comprador não teria efetuado o pagamento das prestações." Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 10 de outubro de 2024 19:14:42.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/10/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706900-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THARLEY SOARES FERREIRA EXECUTADO: RONALDO SAMUEL DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao credor para que informe o endereço para cumprimento do mandado constante na decisão id. 210544166 e cumprimento das demais determinações.
Gama, 10 de setembro de 2024 21:31:14.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/09/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:29
Expedição de Termo.
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10/09/2024 21:27
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 21:27
Desentranhado o documento
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10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:02
Deferido o pedido de THARLEY SOARES FERREIRA - CPF: *23.***.*70-48 (EXEQUENTE).
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07/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:31
Outras decisões
-
20/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706900-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THARLEY SOARES FERREIRA EXECUTADO: RONALDO SAMUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor do exequente através dos meios legais necessários.
Após, indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executada, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:29
Outras decisões
-
10/06/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de RONALDO SAMUEL DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:06
Outras decisões
-
10/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de RONALDO SAMUEL DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de THARLEY SOARES FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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24/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de RONALDO SAMUEL DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de THARLEY SOARES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706900-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THARLEY SOARES FERREIRA EXECUTADO: RONALDO SAMUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da certidão de ID 183590018, em especial o fato de não haver a confirmação do recebimento da contrafé e a apresentação pelo executado de digitalização/foto dos documentos pessoais para fins de comparação, tenho o executado por não citado.
Em abono o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TJDFT.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que rejeitou a alegação de nulidade da citação do agravante. 1.1.
Nesta sede, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja declarada a nulidade da citação e, por conseguinte, se reconheça a nulidade da penhora dos direitos aquisitivos realizada sem a sua regular citação.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão impugnada para reconhecer a nulidade de citação e, por consequência disso, a nulidade da penhora dos direitos aquisitivos. 2.
A respeito da intimação via aplicativo de mensagens, esta Corte de Justiça, em consonância com a Resolução CNJ de n. 354, editou a Portaria GC 155/2020, em que possibilitou a prática de atos processuais via aplicativo de WhatsApp, tendo a posterior Portaria GC 34/2021 mantido a autorização, nos seguintes termos: "Art. 7º Fica autorizada a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício." 2.1.
A Oficiala de Justiça certificou nos autos que procedeu à citação de Divino Gomes da Silva, CPF *80.***.*36-20, por telefone, e que, após a leitura da ordem judicial, o executado recebeu a contrafé pelo aplicativa de Whattsapp, tendo havido confirmação de recebimento e leitura, porém consignou que o executado não respondeu à Oficiala e nem enviou seu documento de identidade. 2.2.
No caso, não se pode aferir o efetivo recebimento da citação e a presença de elementos indutivos concernentes à identidade do citando, pois não houve resposta do executado quando do encaminhamento da suposta citação pela Oficiala de Justiça, nem mesmo o envio de seu documento de identidade.
Ademais, colhe-se do print anexado aos autos que tampouco consta a foto do citando no perfil contatado. 2.3.
Destarte, é nula a citação feita pelo Whatsapp quando inobservados os requisitos legais e regulamentares. 2.4.
Precedente: "(...) 1.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, conquanto seja possível a utilização de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, para realizar o ato de citação, necessário se faz que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 2.
Não pode ser considerada válida a citação eletrônica, se não observados os requisitos legais e regulamentares." (07304678020228070000, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível). 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1787529, 07366650220238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante do pedido de ID 180587712, proceda a Secretaria a consulta de endereços do executado via sistemas para fins de citação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:07
Outras decisões
-
13/01/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de THARLEY SOARES FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:31
Outras decisões
-
14/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706900-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THARLEY SOARES FERREIRA EXECUTADO: RONALDO SAMUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID168341185 da parte exequente.
Apresente o comprovante de autenticação bancária das custas pagas.
Prazo de dez (10) dia.
Pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de THARLEY SOARES FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706900-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THARLEY SOARES FERREIRA EXECUTADO: RONALDO SAMUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID164275211 e extratos bancários.
Mantenho o sigilo das peças constantes dos extratos, pois relativas ao sigilo bancário.
Da análise da documentação, vê-se que a parte tem movimentação financeira da ordem de R$ 5.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 17.000,00, e não trouxe nenhuma comprovação de despesa relevante que a impeça de recolher as custas processuais, que no DF são de caráter módico, as mais baixas do país.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte exequente.
Proceda a parte exequente ao recolhimento das custas iniciais em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
14/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/06/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/06/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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