TJDFT - 0704175-85.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MANOEL MAGALHAES DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/10/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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01/07/2024 02:51
Publicado Edital em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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14/06/2024 18:11
Expedição de Edital.
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22/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MANOEL MAGALHAES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/03/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704175-85.2023.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOEL MAGALHAES DE SOUSA REU: INVASORES, GUSTAVO RAMOS DE SOUZA Certifico e dou fé que anexo o demonstrativo dos cálculos das custas intermediárias.
ROMÁRIO DE CARVALHO CHAVES BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:43:27. -
05/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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04/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704175-85.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOEL MAGALHAES DE SOUSA REU: INVASORES, GUSTAVO RAMOS DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência ID 186677991, no prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704175-85.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: MANOEL MAGALHAES DE SOUSA REU: INVASORES, GUSTAVO RAMOS DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido deduzido pelo autor no ID 182976698, uma vez que na diligência de ID 171795584, o Oficial de Justiça certificou que Josias Gomes da Silva e Antônio Carlos Jansen são "artífices contratados por Gustavo, para execução da edificação, ambos temporariamente residentes no imóvel", e que e o auxiliar do Juízo é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário.
Considerando que a Defensoria Pública do Distrito Federal solicitou habilitação nos autos (ID 172762003) e não possui poderes para receber citação, o que depende de mandado expresso, bem como informou não ter conseguido manter contato com o requerido (ID 179946429), expeça-se mandado para tentativa de citação/intimação de GUSTAVO RAMOS DE SOUZA no endereço Quadra 1, Rua 500, Casa 09, São Sebastião, Brasília-DF, telefone/whatsapp: (61) 9. 9662-3788 para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Frustrada a citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados.
Na sequência, apurem-se as custas intermediárias e intime-se a parte autora para pagamento.
Recolhidas as custas, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Sendo igualmente infrutíferas as diligências após as referidas buscas, e, por consequência, esgotados os meios para citação da parte requerida, ficará desde já deferida a citação por edital da parte requerida, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:24
Indeferido o pedido de MANOEL MAGALHAES DE SOUSA - CPF: *06.***.*76-70 (AUTOR)
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15/01/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:48
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de invasores em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:34
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704175-85.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOEL MAGALHAES DE SOUSA REU: INVASORES CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 171795584, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 02/2013. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704175-85.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: MANOEL MAGALHAES DE SOUSA REU: INVASORES DESPACHO Renove-se o mandado de ID 167379207, intimando-se a parte autora para que, diretamente ou por intermédio de seu advogado, entre em contato com a central de mandados a fim de viabilizar o cumprimento da diligência, que, vale repetir, deve ocorrer conforme as diretrizes de ID 167271783. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704175-85.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: MANOEL MAGALHAES DE SOUSA REU: INVASORES DESPACHO Com razão a parte autora em ID 166236701.
Assim, suspendo, por enquanto, a ordem de ID 165604703 para que a parte requerente, em 5 dias, promovesse a citação dos réus.
Portanto, além do mandado de reintegração, que já foi expedido, expeça-se mandado de citação para que o oficial responsável pelas diligências, além de cumprir a ordem de reintegração, cite tantas pessoas quantas encontrar no imóvel referido na inicial, devendo certificar minuciosamente a diligência a fim de que este juízo aprecie a necessidade de citação de outros réus por edital e da intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública (art. 654, § 1º, do CPC).
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/08/2023 13:59
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704175-85.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: MANOEL MAGALHAES DE SOUSA REU: INVASORES DECISÃO Trata-se de ação possessória com pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por MANOEL MAGALHÃES DE SOUSA contra INVASORES.
Na inicial de ID 161299490, o autor conta que, desde julho de 2016, é detentor de eventuais direitos de domínio e possuidor do imóvel denominado chácara 60, conjunto 02, lote 09, localidade de Capão Cumprido, São Sebastião - DF.
Informa que, em abril deste ano, pessoas desconhecidas invadiram o imóvel, ergueram uma pequena edificação e passaram a habitar o local.
Acrescenta que tentou, amigavelmente, fazer com que as pessoas se retirassem do imóvel, mas sem sucesso.
Elas alegam que teriam adquirido o bem.
O requerente acrescenta que registrou um boletim de ocorrência (ID 161303549).
Argumentando que os réus agiram de forma clandestina e ilegal ao se apossar do bem, pede, em caráter liminar, a reintegração do imóvel.
A inicial está devidamente instruída.
DECIDO.
Nesta ocasião, em uma análise preliminar da demanda, aprecio apenas os pedidos de tutela de urgência e de aplicação de multa.
O art. 562 do CPC, que, junto com os demais dispositivos que integram a seção referente à manutenção e reintegração de posse, confere um aspecto especial ao tema, traz a regra no sentido de que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
No caso dos autos, o pedido liminar de reintegração da posse merece prosperar.
A petição está devidamente instruída por documentos que demonstram que a posse do imóvel designado na inicial era regularmente exercida pelo autor e que foi recentemente esbulhada.
O termo de cessão de direitos em ID 161303548 discrimina a área total do bem e comprova que, desde 2016, o autor é detentor dos direitos possessórios, de uso, gozo e fruição sobre ele.
As fotografias que integram a inicial, reforçadas pelo conteúdo do Boletim de Ocorrência de ID 161303549, demonstram a renitência do esbulho (construção), de modo que, atualmente, o requerente, que é legítimo possuidor do imóvel, está impedido de exercer plenamente o seu direito.
Portanto, os elementos probatórios que instruem a inicial garantem o preenchimento dos requisitos exigidos pelo caput do art. 562 do CPC para a expedição do mandado liminar de reintegração de posse.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse e DETERMINO a expedição do respectivo mandado a fim de que MANOEL MAGALHÃES DE SOUSA seja REINTEGRADO na posse PLENA do imóvel denominado chácara 60, conjunto 02, lote 09, localidade de Capão Cumprido, São Sebastião - DF.
Além disso, PROIBO os requeridos de acessar o referido imóvel, exceto para, com a autorização do autor, recolher bens que lhe pertençam.
A fim de garantir o cumprimento do mandado de reintegração, DETERMINO a aplicação, conforme a necessidade, das medidas previstas no art. 536, § 1º, do CPC a quem quer que apresente qualquer embaraço à realização da diligência.
FIXO a multa em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada episódio de resistência.
REQUISITO, desde já, o auxílio de força policial para o cumprimento da medida, desde que necessário (a necessidade será apurada conjuntamente pelos representantes da autora e das instituições policiais).
Sem prejuízo, INTIME-SE a autora para que, em 5 dias, promova a citação dos réus para que, caso queiram, apresentem contestação em 15 dias (art. 564, CPC).
Advirta-se que qualquer manifestação da parte requerida deve ocorrer por intermédio de advogado constituído.
Oportunamente, venham os autos conclusos para se analisar a viabilidade da aplicação do art. 554, § 1º, do CPC.
Cumpra-se Expeça-se.
Intimem-se.
Cite-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704175-85.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: MANOEL MAGALHAES DE SOUSA REU: INVASORES DECISÃO Trata-se de ação possessória com pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por MANOEL MAGALHÃES DE SOUSA contra INVASORES.
Na inicial de ID 161299490, o autor conta que, desde julho de 2016, é detentor de eventuais direitos de domínio e possuidor do imóvel denominado chácara 60, conjunto 02, lote 09, localidade de Capão Cumprido, São Sebastião - DF.
Informa que, em abril deste ano, pessoas desconhecidas invadiram o imóvel, ergueram uma pequena edificação e passaram a habitar o local.
Acrescenta que tentou, amigavelmente, fazer com que as pessoas se retirassem do imóvel, mas sem sucesso.
Elas alegam que teriam adquirido o bem.
O requerente acrescenta que registrou um boletim de ocorrência (ID 161303549).
Argumentando que os réus agiram de forma clandestina e ilegal ao se apossar do bem, pede, em caráter liminar, a reintegração do imóvel.
A inicial está devidamente instruída.
DECIDO.
Nesta ocasião, em uma análise preliminar da demanda, aprecio apenas os pedidos de tutela de urgência e de aplicação de multa.
O art. 562 do CPC, que, junto com os demais dispositivos que integram a seção referente à manutenção e reintegração de posse, confere um aspecto especial ao tema, traz a regra no sentido de que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
No caso dos autos, o pedido liminar de reintegração da posse merece prosperar.
A petição está devidamente instruída por documentos que demonstram que a posse do imóvel designado na inicial era regularmente exercida pelo autor e que foi recentemente esbulhada.
O termo de cessão de direitos em ID 161303548 discrimina a área total do bem e comprova que, desde 2016, o autor é detentor dos direitos possessórios, de uso, gozo e fruição sobre ele.
As fotografias que integram a inicial, reforçadas pelo conteúdo do Boletim de Ocorrência de ID 161303549, demonstram a renitência do esbulho (construção), de modo que, atualmente, o requerente, que é legítimo possuidor do imóvel, está impedido de exercer plenamente o seu direito.
Portanto, os elementos probatórios que instruem a inicial garantem o preenchimento dos requisitos exigidos pelo caput do art. 562 do CPC para a expedição do mandado liminar de reintegração de posse.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse e DETERMINO a expedição do respectivo mandado a fim de que MANOEL MAGALHÃES DE SOUSA seja REINTEGRADO na posse PLENA do imóvel denominado chácara 60, conjunto 02, lote 09, localidade de Capão Cumprido, São Sebastião - DF.
Além disso, PROIBO os requeridos de acessar o referido imóvel, exceto para, com a autorização do autor, recolher bens que lhe pertençam.
A fim de garantir o cumprimento do mandado de reintegração, DETERMINO a aplicação, conforme a necessidade, das medidas previstas no art. 536, § 1º, do CPC a quem quer que apresente qualquer embaraço à realização da diligência.
FIXO a multa em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada episódio de resistência.
REQUISITO, desde já, o auxílio de força policial para o cumprimento da medida, desde que necessário (a necessidade será apurada conjuntamente pelos representantes da autora e das instituições policiais).
Sem prejuízo, INTIME-SE a autora para que, em 5 dias, promova a citação dos réus para que, caso queiram, apresentem contestação em 15 dias (art. 564, CPC).
Advirta-se que qualquer manifestação da parte requerida deve ocorrer por intermédio de advogado constituído.
Oportunamente, venham os autos conclusos para se analisar a viabilidade da aplicação do art. 554, § 1º, do CPC.
Cumpra-se Expeça-se.
Intimem-se.
Cite-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:19
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:07
Indeferido o pedido de MANOEL MAGALHAES DE SOUSA - CPF: *06.***.*76-70 (AUTOR)
-
22/06/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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