TJDFT - 0708776-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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03/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DE RIO VERDE em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento pela ré da procedência do pedido autoral, com a apresentação dos documentos de ID 170532655, pgs. 1 a 6.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC.
Deixo de condenar a ré nos ônus de sucumbência, isentando-a, sobretudo porque fundação pública municipal atuando no estrito cumprimento do dever legal atribuído pelo edital do certame.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
31/08/2024 16:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/12/2023 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2023 01:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DE RIO VERDE em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DE RIO VERDE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:17
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 09:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/08/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/08/2023 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/08/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708776-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA EVELIN MARQUES SOUTO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
De início, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:46
Outras decisões
-
07/08/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708776-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA EVELIN MARQUES SOUTO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE DESPACHO Nada a prover acerca da reconsideração, sobretudo por ausência de previsão legal e tendo em vista que a irresignação da parte desafia recurso próprio.
Se não bastasse, não há a apresentação de documento oficial do concurso que reconheça a pontuação de 202 pontos em favor da autora, subsistindo, portanto, aquele apresentado no ID 165816973 em que consta 170,00 pontos e situação DESCLASSIFICADO.
De se ver que os documentos apresentados são o caderno de questões e o gabarito definitivo (este com alteração de apenas 1 item), sendo que o primeiro possui cálculos de pontuação de cunho unilateral e não oficial - os mesmos trazidos no corpo da peça de reconsideração; enquanto o segundo não demonstra que a autora tenha alcançado a pontuação que alega na derradeira peça.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708776-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA EVELIN MARQUES SOUTO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a própria já autora admite que sua nota na prova objetiva foi exatamente o empecilho para a correção da redação, já que não ficou classificada até o limite de 4 (quatro) vezes a quantidade de vagas disponíveis para o curso, observados ainda os empates de última colocação, regras estas postas pelo edital do certame.
De se ver que no documento de ID 165816973 - Pág. 1/2 restou consignado que a maior nota da prova objetiva foi 518 pontos (sem redação) e a menor nota para correção da redação foi de 181,00 pontos (sem redação), enquanto a requerente obteve somente 170 pontos (sem redação), portanto, inapta para a correção da redação.
Note a autora que o edital constitui-se em norma interna de regência do processo seletivo em questão, sendo certo que, caso não haja ilegalidade, não há como alterar seus dispositivos, ainda mais em momento posterior à desclassificação.
A demandante não se insurgiu contra tais normas previamente, ou seja, entre a publicação do edital e a realização da prova objetiva, não havendo motivos para se irresignar neste momento.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PRETERIÇÃO.
CANDIDATO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
MATRÍCULA.
INOCORRÊNCIA.
APROVAÇÃO.
EXAME INTELECTUAL.
PREVISÃO.
EDITAL.
APLICAÇÃO.
NORMAS DO VESTIBULAR.
CERTAME.
LEGALIDADE.
PROCEDIMENTO SELETIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 01 -(...) 06 - Ademais, sendo o edital lei interna entre as partes, suas cláusulas obrigam os candidatos e a Administração Pública.
Ora, o autor não ignorou os termos do edital no momento que realizou sua inscrição, cabendo ao Poder Judiciário, neste instante, apenas se manifestar sobre a legalidade do procedimento seletivo, o qual não conteve qualquer mácula ao direito do autor, prosseguindo de acordo com o critério previsto no edital. 07 - Apelação improvida.
Sentença mantida. (Acórdão 166987, 20010110274383APC, Relator: JERONYMO DE SOUZA, , Revisor: VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/2/2003.
Pág.: 43) Demais disso, a requerente ainda informa que tem pretensão de correção da redação, o que em paradoxo com a cláusulas 8.9; 8.9.1; e 8.11.
Assim, tenho que indenes as normas editalícias, no que carece a pretensão autoral de interesse processual, já que vedada a entrega do espelho da redação e a correção da redação em si.
Lado outro, considerando a alegação de que seu pai será o responsável financeiro pelo contrato em questão, entendo que a parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque do pai da autora relativo ao mês de junho/2023 (ID 165816971 - Pág. 1), verifica-se que este aufere renda bruta de R$ 19.780,84 e líquida de R$ 12.936,10, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, caso subsista interesse da autora no prosseguimento do feito, a despeito do indeferimento da tutela de urgência, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
24/07/2023 19:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/07/2023 06:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:17
Gratuidade da justiça não concedida a NATHALIA EVELIN MARQUES SOUTO - CPF: *68.***.*53-25 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 06:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2023 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708776-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA EVELIN MARQUES SOUTO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) esclarecer se a universidade é pública ou particular e, se particular, informar o valor da mensalidade a ser paga mensalmente e quem será o responsável financeiro, anexando comprovante de renda deste; 2) apresentar a lista de candidatos que terão a prova de redação corrigida (4 vezes o quantitativo de vagas) considerando empates na última posição: 7.9.1 Após totalizada a pontuação final das provas objetivas, será divulgada a listagem dos candidatos que terão suas provas de redação corrigidas (conforme cronograma – Anexo I) até o limite de 4 (quatro) vezes a quantidade de vagas disponíveis para o curso, de acordo com o item 9 deste Edital, respeitados os empates da última colocação. 8.9 Somente serão corrigidas as Provas de Redação dos candidatos que obtiverem o mínimo de pontos para aprovação em cada disciplina das Provas Objetivas, conforme descrito na letra “d” do subitem 12.1, classificados em ordem decrescente do total de pontos na Prova Objetiva e cuja classificação esteja dentro de até 4 (quatro) vezes a quantidade de vagas disponíveis para o curso, conforme item 2 deste Edital, respeitados os empates da última colocação. 8.9.1 NÃO serão corrigidas as provas de redação dos candidatos inscritos na condição de treineiro (não concluinte do ensino médio) e os candidatos excedentes ao limite de até 4 (quatro) vezes a quantidade de vagas disponíveis. 8.11 Os candidatos que tiverem a redação corrigida poderão ter acesso à imagem da folha de redação e ao espelho de avaliação desta prova, de acordo com o cronograma divulgado no Anexo I.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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