TJDFT - 0706604-83.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:41
Outras decisões
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11/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:21
Outras decisões
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21/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/02/2025 21:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 21:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:47
Indeferido o pedido de JOSE HENRIQUE DA SILVA - CPF: *12.***.*70-68 (AUTOR)
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21/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SANTANA DE MELO SPROGIS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 21:14
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706604-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA REU: ADRIANA MARIA SANTANA DE MELO SPROGIS, CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: AKAD SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto ao laudo de ID 203717440.
Gama/DF, 11 de julho de 2024 15:34:20.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
11/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:42
Juntada de Petição de laudo
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21/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SANTANA DE MELO SPROGIS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:46
Juntada de Petição de laudo
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22/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de DANILO JOSE MUNHOZ DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 23:46
Juntada de Petição de laudo
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16/03/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/03/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706604-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA REU: ADRIANA MARIA SANTANA DE MELO SPROGIS, CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: AKAD SEGUROS S.A.
DESPACHO Diga a parte ré CLINIGAMA sobre o pagamento do restante dos honorários periciais em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
05/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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30/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SANTANA DE MELO SPROGIS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:13
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706604-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA REU: ADRIANA MARIA SANTANA DE MELO SPROGIS, CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: AKAD SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da proposta de honorários, de ID 169362148, para querendo, manifestar-se no prazo comum, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 22 de agosto de 2023 15:49:33.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
22/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706604-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA REU: ADRIANA MARIA SANTANA DE MELO SPROGIS, CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: AKAD SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE HENRIQUE DA SILVA, propôs ação de Indenização por danos morais, materiais e estéticos em desfavor de ADRIANA MARIA SANTANA DE MELO SPROGIS, CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP Narra que, em 14/10/2021, o autor foi submetido ao exame de colonoscopia, realizado na CLINIGAMA, segunda requerida, sob a responsabilidade técnica da DRA ADRIANA MARIA SANTANA DE MELO SPROGIS.
Afirma que, momentos antes de realizar a colonoscopia, o Autor queixou aos seus familiares (esposa e 2 filhos) sobre uma distensão abdominal, a qual representaria um potencial empecilho para continuidade do procedimento – segundo claramente informado no roteiro de preparo para o exame.
Contudo, após os familiares do autor noticiarem à primeira requerida, a médica assegurou a realização da colonoscopia e seguiu com o procedimento, mesmo diante das dores e distensão abdominal do Autor.
Ocorre que, durante o exame, o Autor passou a experimentar diversos infortúnios no procedimento, culminando na interrupção do exame em razão do episódio de desmaio, vômito e evolução para pneumonia broncoaspirativa do próprio vômito (infecção pulmonar causada pela inalação de secreções da boca, de conteúdo estomacal ou de ambos) e, por último, a hipotensão (queda da pressão arterial) e dessaturação (obstrução das vias aéreas, impedimento do fluxo respiratório do paciente), necessitando de ventilação mecânica urgente, ocasionando o estado gravíssimo de saúde, impondo-lhe tratamento em UTI.
Diz que a clínica, segunda requerida, embora tenha oferecido o encaminhamento por escrito ao serviço de urgência, não disponibilizou ambulância para transportar o paciente, implicando em negligência médica, tendo que os próprios familiares transportar o autor em condução própria.
Aduz que, durante o tratamento na UTI, constatou-se a causa do encaminhamento do paciente da clínica para o hospital: a ocorrência de pneumonia broncoaspirativa durante o procedimento..
Afirma que, além de todo o infortúnio ocasionado pela realização da colonoscopia, o autor recebeu o resultado da biópsia com a informação de que estava com câncer.
Prossegue narrando que, durante os 21 dias de internação em UTI, o Autor vivenciou diversas complicações no seu quadro de saúde, tendo perdido mais de 15 quilos e retornado para casa completamente debilitado, até mesmo usando cadeira de rodas.
Sustenta que, antes de realizar o exame de colonoscopia, saiu de casa andando, com autonomia e vigor, mas retornou ao lar, depois de muitos dias de internação ocasionados pelas consequências do exame de colonoscopia, completamente enfraquecido e dependente dos seus familiares para realizar tarefas básicas como comer, banhar ou sentar.
Discorre sobre negligência, imprudência e imperícia das Rés, as quais deixaram de prestar a atenção devida ao estado clínico do Autor momentos antes de ser submetido ao exame invasivo de colonoscopia, o que acarretou uma série de infortúnios e debilidades físicas, que vão além de meros dissabores cotidianos.
Nesse sentido, requer: a) condenar as Rés à indenização por dano moral estimado no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização pelos sofrimentos experimentos na internação em Unidade de Tratamento Intensivo, ocasionada pelo erro médico, bem com pela privação do seu direito de personalidade quanto ao exercícios de suas funções familiares profissionais e pessoais; b) a condenação das rés em danos morais reflexos pelos sofrimentos experimentados pelo autor ao ver cada familiar necessitando de tratamento psicológico a fim de ter reajustado o núcleo familiar, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada um dos três familiares, totalizando R$ R$ 90.000,00 (noventa mil reais) de danos morais de natureza reflexa; O feito foi recebido e designado audiência de conciliação, contudo, restou infrutífera.
Em contestação a primeira Requerida informou que não houve erro médico, e sim uma complicação no procedimento, o que não caracterizaria ato ilícito a gerar a obrigação de indenizar.
Diante da negativa da primeira Requerida, o requerente ajuizou a presente ação.
Informa que a primeira Requerida é Segurada pela AKAD SEGUROS (Argo Seguros Brasil S.A.), CNPJ 14.***.***/0001-31, código 02798, em casos envolvendo responsabilidade civil profissional.
Nesse sentido, requer sua denunciação à lide.
Afirma que que a possibilidade de dor e/ou distensão abdominal era complementa prevista, somente constituindo um fator para suspensão do preparo a dor ou a distensão que saísse do normal, que fosse forte ou acentuada, caso em que a profissional habilitada verificaria se era o caso de suspender a realização do exame em si.
Bem como que foi utilizada a solução de MANITO para o preparo do paciente, o que pode ocasionar os referidos sintomas.
Assim, assevera que a primeira requerente não ignorou a dor e a distensão relatadas, sendo certo que avaliou a situação concreta e observou, dentro da melhor técnica, que aquelas circunstâncias não configuravam fator impeditivo para a realização do exame.
Da mesma forma, afirma que, embora houvesse distensão abdominal, havia relato de várias evacuações de coloração amarela, o abdômen estava flácido e sem sinais de irritação peritoneal ou de obstrução intestinal, de modo que não havia qualquer fator impeditivo para a realização do exame.
Pontua que o exame foi indicado porque, no dia 29.09.21, o Paciente relatou um “quadro de mudança de hábito intestinal caracterizado por episódios frequentes de diarreia associada a dor abdominal em mesogástrio e fossa ilíaca esquerda, distensão abdominal e perda ponderal de 05kg nos últimos 06 meses”.
Aduz que o exame não foi indicado ou realizado de maneira imprudente, sendo mesmo evidente que não havia qualquer fator impeditivo para a sua realização, muito pelo contrário, haja vista que a expertise da primeira Requerida foi fundamental para a pronta identificação do invasivo câncer que o acometia.
No tocante a imprescindibilidade de uma médico anestesista no presente procedimento, afirma que o parecer utilizado pelo Requerente diz respeito à realização de sedação profunda, que não guarda relação com o presente caso, sendo evidente que o próprio Requerente reconhece a utilização de “sedação leve pelo próprio coloproctologista que realiza o exame”.
Em razão disso, não há qualquer dúvida de que um profissional legalmente habilitado para promover a sedação profunda ou anestesia geral é necessário para a realização de procedimento endoscópico com a utilização de tal método, conforme dispõe o artigo 16, inciso II, da Resolução-RDC n.º 06, de 10 de março de 2013 – ANVISA.
Assim, o procedimento foi realizado mediante sedação consciente, assim definida como “nível de consciência obtido com o uso de medicamentos, no qual o paciente responde ao comando verbal ou responde ao estímulo verbal isolado ou acompanhado de estímulo tátil” Discorre e fundamenta que não há qualquer normatização no sentido de tornar obrigatória a presença de dois médicos na administração de sedação leve, bem como que a realização do procedimento de sedação leve desacompanhada de um anestesiologista não constitui erro médico.
No tocante as informações prestadas, narra que foi apresentado e integralmente explicado ao Requerente o termo de consentimento por ele assinado.
Cada ponto foi lido conjuntamente.
Diz que é um termo que explicava o procedimento a ser realizado, a finalidade, os benefícios, os riscos e as potenciais complicações, assim como a possibilidade de o paciente desistir de sua realização a qualquer tempo e sem justificar.
Quanto ao não oferecimento de transporte adequado, afirma que o deslocamento em meio próprio não decorreu da ausência de transporte adequado fornecido pela clínica, e sim porque seria mais rápido e eficiente.
Isto porque o transporte levaria entre 20 e 30 minutos para que chegue até a clínica, por expressa previsão contratual com a WMED UTI MÓVEL SERVIÇOS DE SAÚDE.
Assim, a primeira Requerida decidiu encaminhá-lo em caráter de urgência ao hospital mais próximo, o SANTA LÚCIA GAMA, em razão do risco de broncoaspiração, sendo que o transporte pelos meios próprios foi a solução mais efetiva adotada com a finalidade de salvar a sua vida.
Sobretudo porque a primeira Requerida já tinha feito contato com os Drs.
Carlos Porfírio e João Renis, ambos do SANTA LÚCIA GAMA, que já aguardavam o Requerente na sala de urgência do referido hospital.
Discorre sobre a culpa exclusiva do requerente em que, nesse ponto, a requerida afirma que as circunstâncias fáticas indicam, em verdade, que o autor deixou de seguir as orientações do preparo.
Isto porque, embora devesse o Requerente ter seguido o protocolo para a realização do procedimento, inclusive mantendo-se em jejum a fim de assegurar o esvaziamento gástrico, os prontuários da Clinigama e do Hospital Santa Lúcia evidenciam o contrário.
Assim, confirma que a broncoaspiração, dada a natureza maciça verificada, foi provocada pela não observância do Requerente aos termos do preparo exigido, já que o esvaziamento gástrico esperado é incompatível com a êmese de grande volume verificada.
Por fim, alega que inexiste qualquer ato ilícito a amparar a pretensão indenizatória e que, caso seja reconhecido o dever de indenização por danos morais, que o seja considerando que o requerente ter concorrido culposamente para o evento danoso.
Réplica na lauda de ID 159053563.
Foi deferida a denunciação à lide da seguradora, tendo esta apresentado contestação na lauda de ID 156082372.
As partes requereram a produção de prova documental, oral e pericial médica.
Cabe destacar que a primeira e segunda requerida sustentaram que o requerente em réplica implicou em uma emenda à inicial quando sustentou que " a imperícia em não promover a sedação profunda do paciente como fato controverso, ao passo em que a pretensão inicial deduzida se ampara na imperícia que residiria no fato de que o procedimento deveria ter sido realizado com o acompanhamento de um anestesiologista.
DECIDO De início, cabe destacar que o autor em sua inicial sustentou sobre a necessidade de um anestesista ao argumento: " recomendação expressa para o acompanhamento de um anestesiologista em decorrência da complexidade do procedimento, ou, na ausência deste, de outro profissional envolvido com capacidade técnica para realização de qualquer intervenção necessária, verifica-se o erro médico, também, na modalidade de imperícia (realização do procedimento de sedação por profissional não recomendado), pois a segunda ré, Dra Adriana, não deveria realizar o procedimento desacompanhada." Após a requerida ter contestado, sustentou em réplica: " No tocante ao argumento sobre a atitude imperita da médica, a exordial busca ressaltar a imprescindibilidade de um médico anestesiologista que pudesse viabilizar a sedação profunda, medida recomendada para exames que costumam apresentar complicações, como é o caso da colonoscopia.
Diferente do que pretendem fazer crer as Requeridas, o que se está alegando na inicial não é sobre a possibilidade de a Primeira Requerida proceder ou não com a sedação leve/consciente, e sim sobre a ausência da sedação profunda – recomendada pela literatura médica" Logo, o argumento que pauta a imperícia se altera, ocorrendo modificação no fundamento inicial, que a requerida não foi citada para contestar.
Assim, ante a recusa da parte requerida, Rejeito a emenda à inicial do argumento de imperícia pautada na necessidade de sedação profunda apresentada pela parte autora.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora sustenta a ocorrência vício na prestação dos serviços pela segunda requerida, sob a responsabilidade técnica da primeira requerida, que denunciou à lide sua seguradora.
Os pedidos são consubstanciados na realização deum exame de colonoscopia.
Argumenta que esse vício lhe causou danos morais e aduz que: - a realização do exame junto às requeridas acarretou uma série de infortúnios e debilidades físicas; - não ocorreu o acompanhamento por um anestesista; - que não recebeu as informações adequadas para a realização do exame - os requeridos deixaram de prestar a atenção devida ao estado clínico do Autor momentos antes de ser submetido ao exame invasivo de colonoscopia; - que os requeridos não disponibilizaram a ambulância para transportar o paciente, bem como que a ambulância deveria estar disponível junto ao segundo requerido para atendimento imediato, e não pelo lapso de tempo de 20 à 30 minutos; A parte requerida, de outro lado, argui, em síntese, que prestou as informações corretas; que o exame ocorreu de forma adequada para o caso apresentado; e que não houve vício no serviço, mas não obediência do autor aos termos do preparo que era devido.
A questão de direito cinge-se à responsabilidade civil das partes requeridas em compor eventuais danos morais da autora.
Fixo como pontos controversos: 1) erro na análise do estado autor antes da realização do exame; 2) se havia a necessidade de um anestesista para o caso concreto; 3) se houve desídia dos requeridos em fornecer a ambulância; 4) se houve falha no dever de informar adequadamente o autor quanto ao exame que iria realizar; 5) se o requerente obedeceu o preparo devido para a realização do exame e, caso não tenha, se influenciou no resultado apresentado; Há necessidade de realização de prova pericial.
A hipótese dos autos envolve fato do serviço, art. 14 CDC, o qual estabelece no seu §3º que incumbe ao fornecedor o ônus de provar que o defeito inexiste ou que há conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão legal do ônus probatório, e, portanto, ao fim de excluir a sua responsabilidade caberá à parte ré produzir a prova de inexistência de defeito no serviço ou provar a conduta do consumidor ou de terceiro para a produção do dano.
Nessa toada, o ônus de produzir a prova pericial é da parte ré, a qual deverá informar, devendo suportar o pagamento dos respectivos custos, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, reconhecimento de defeito na prestação do serviço.
Diante do exposto, nomeio como perito do Juízo, o senhor DANILO JOSÉ MUNHÓZ DA SILVA (CPF *08.***.*50-84), e-mail: [email protected], MÉDICO COLOPROCTOLOGISTA, especializado em Cirurgia Geral e Coloproctologia, profissional cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem com formular proposta de honorários.
Ressalto que a perícia deverá ser realizada com base nos prontuários e resultados de exames, além de eventuais outros documentos solicitados pelo Sr.
Perito, e no próprio autor, se for necessário.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo deverá o Sr.
Perito responder: a) se os sintomas que o requerente apresentava logo antes da realização do procedimento permitia a sua realização; b) se houve erro por parte dos requeridos em não ter solicitado o acompanhamento de um anestesista; c) se há indícios de que o requerente não tenha obedecido o preparo para a realização do exame; d) se o resultado da experiência vivida pelo autor foi condicionada à eventual desobediência ao preparo para a realização do exame; e) se as informações prestadas ao requerente antes da realização do exame foram adequadas ao quadro que apresentava; f) se pelos exames realizados antes do procedimento era possível verificar indícios da existência de um câncer; g) se o quadro de câncer pode ensejar nos infortúnios experimentados pelo autor; e i) se, do quadro desencadeado no momento do exame, uma ambulância era imprescindível para o deslocamento do autor Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
A desídia no fornecimento de uma ambulância pelos requeridos será analisada por meio de prova oral e documental, sendo que sua necessidade será analisada após o resultado da perícia.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/07/2023 03:40
Recebidos os autos
-
15/07/2023 03:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 23:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:47
Outras decisões
-
31/05/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 21:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2023 01:12
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:34
Deferido o pedido de CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REU) e ADRIANA MARIA SANTANA DE MELO SPROGIS - CPF: *31.***.*60-53 (REU).
-
14/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 00:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
03/11/2022 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2022 00:19
Recebidos os autos
-
02/11/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:05
Juntada de ressalva
-
30/09/2022 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
30/09/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 16:56
Juntada de Petição de representação
-
29/09/2022 00:20
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
09/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:11
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2022 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 08:36
Recebidos os autos
-
07/06/2022 08:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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