TJDFT - 0702505-62.2021.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702505-62.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO MOURAO DA COSTA REQUERIDO: DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO MOURAO DA COSTA em face de DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM, DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende provimento judicial que suspenda a exigibilidade dos tributos e dívidas não tributárias relacionadas ao veículo FORD FUSION 2006/2007, prata, placa: JHH4606, Renavam: 0090359618, a partir de 26.6.2014, em razão de ter alienado o bem a terceiro, bem como requer danos morais.
Narra a inicial que o requerente teria celebrado com o requerido (DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM) negócio jurídico que teve como objeto compra e venda do veículo supramencionado, intermediado por terceira pessoa (r.
FRANCISCO LOURENÇO DOS SANTOS).
Informa que, ao consultar o Detran, verificou que o veículo não havia sido transferido para o nome do comprador, possuindo inúmeros débitos referente as infrações de trânsito.
Informa, ainda, inscrição em dívida ativa em seu nome.
Requereu, ao final, a transferência do veículo para o nome do requerido e condenação em danos morais.
Foi determinada a emenda a inicial em ID. 89875984, para que o autor comprovasse minimamente o negócio jurídico alegado, em especial, a procuração.
A procuração de ID. 92380546, juntada aos autos, demonstra que o Senhor DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM (réu) concedeu procuração para a venda do automóvel ao Senhor Genivan Alves da Mota.
Nada mencionando sobre o autor da presente ação.
A tutela de urgência foi negada, pois não foi apresentada nenhuma prova de comunicação da transferência ao órgão público competente, além da ausência de comprovação de que os autos de infração foram imputados à parte autora.
Assim, não foi possível verificar essa informação nos documentos apresentados no ID. 89414160.
Contestação do Distrito Federal em ID. 95835123, informando impossibilidade de transferência da propriedade sem observância dos termos exigidos pela legislação e Responsabilidade solidária do proprietário diante da ausência de comunicação; Contestação de DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM em ID. 188307564, no qual alega preliminarmente a inépcia da inicial; carência da ação por ausência de interesse processual do autor; ilegitimidade da parte; perda superveniente do objeto.
Alega, no mérito, que o autor não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o alegado, como o contrato de compra e venda, documento de transferência do carro, cópia do DUT ou comunicado de venda.
Informa que não foi juntado qualquer documento que comprove protesto ou inscrição na dívida ativa em seu nome.
Ademais, alega a ilegitimidade passiva por não ser mais proprietário do veículo desde 07/10/2014.
Conclui que nunca celebrou contrato com autor e sim com uma pessoa de nome FRANCISCO LOURENÇO DOS SANTOS, que recebeu todo o valor e fez a negociação.
Aduz que manteve o veículo por apenas alguns dias e, em seguida, o vendeu por meio de procuração, afirmando que nunca teve o veículo registrado em seu nome.
Adicionalmente, esclarece que o período mencionado pelo réu na petição inicial não corresponde ao tempo em que o veículo estava em sua posse.
Informa, por fim, perda superveniente do objeto uma vez que, como se verifica das pesquisas realizadas e de informações obtidas junto ao DETRAN-DF, o mencionado veículo não se encontra em nome da parte Autora, mas sim em nome de INALDO DOS SANTOS SILVA, CPF: *34.***.*01-53.
Informou, ainda, que, em pesquisas feita, o referido veículo não possui débitos referente a infrações, licenciamento, IPVA ou quaisquer outros débitos.
Alega, por fim, litigância de má-fé.
No despacho de ID. 199163654, foi determinado ao réu que apresentasse aos autos cópias dos autos de infração das multas que ele afirma estar em seu nome, com o objetivo de comprovar que foram autuadas pelo Detran/DF.
Foi determinado, ainda, que, diante documento acostado pelo DF e pelo DETRAN/DF no ID 95835124, no qual informa que o veículo em questão possui restrição de alienação fiduciária, seria necessário demonstrar a quitação do contrato.
Caso contrário, a parte autora sequer é legitimada para a ação, pois não seria a proprietária do veículo e o ônus mencionado impede transferência de registro para terceiros.
Por fim, determinou que acostasse aos autos CRLV diante da informação que o veículo estaria registrado em nome de terceira pessoa, o que ocasionaria a perda superveniente do objeto.
O autor informou, em ID. 202574858, que não possui a documentação, pois NÃO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
Aduz que a transferência do veículo ocorreu em 22/09/2022 e que não há atualmente qualquer pendência de dívidas ou restrições.
Manifesta o interesse processual no que tange ao dano moral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, embora dispensado.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído e as partes não postularam a produção de novas provas.
Da perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir referente à obrigação de fazer: Conforme demonstrado na contestação e confirmado na réplica pela parte autora, o veículo foi transferido a terceiros e não há pendências de débitos ou restrições associadas.
Além disso, quanto às penalidades, o autor, ao ser solicitado a comprovar restrições em seu nome, não apresentou documentação a esse respeito, limitando-se a manifestar interesse processual apenas no que se refere ao pedido de danos morais.
Segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, “A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre, quando após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, de forma a extinguir a lide antes do deferimento de uma decisão judicial favorável a parte autora” (Acórdão 1320920, Processo: 07065336120208070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, julgamento em 24/02/2021).
Assim sendo, em relação ao pedido de obrigação de fazer, reconheço a perda do objeto e o interesse de agir, acolhendo, pois, nesse ponto, a preliminar.
A demanda prossegue, desta forma, em relação ao pedido de danos morais.
Da inépcia da inicial: O réu alega a inépcia da inicial.
O documento contestado pela parte ré se confunde com o mérito propriamente dito e a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Da ilegitimidade Passiva: À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso em análise, a matéria será apreciada como mérito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito no que tange ao pedido de danos morais.
O dano moral decorre de uma violação de direito da personalidade, atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
A configuração do dano moral não está condicionada à prova da dor da vítima, pois reside na violação dos direitos da personalidade. É necessária a prova da ofensa aos direitos da personalidade para que seja imposta a devida reparação dos danos morais.
No caso dos autos, tem-se por não configurado o dano alegado.
Inicialmente, verifico que os réus DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL não foram notificados sobre a possível transferência mencionada na petição inicial.
Portanto, não há responsabilidade por parte deles em relação ao dano extrapatrimonial solicitado, uma vez que não praticaram qualquer ato ilícito.
Em relação ao réu DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM, constato que o autor não conseguiu apresentar qualquer prova de contrato ou acordo celebrado com este, que o responsabilizasse pela transferência mencionada.
Embora tenha sido solicitado diversas vezes que comprovasse essa obrigação, e apesar das justificativas fornecidas, não foi possível verificar a responsabilidade atribuída ao referido réu.
Por fim, o documento de ID. 202576594 não comprova que o protesto se refere aos débitos mencionados na petição inicial.
Mesmo que os débitos fossem confirmados, a ausência de prova concreta sobre a obrigação do réu DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM e a responsabilidade solidária entre comprador e vendedor impede que a demanda seja julgada procedente.
Diante do exposto, acolho a preliminar referente a perda do objeto no que tange à obrigação de fazer e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0. -
02/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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31/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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31/08/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 20:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702505-62.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO MOURAO DA COSTA REQUERIDO: DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte autora.
De ordem, fica intimada a parte requerida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, façam-se conclusos para decisão.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 19:06:51. -
01/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/03/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702505-62.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO MOURAO DA COSTA REQUERIDO: DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 19:13:37.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
29/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:24
Juntada de consulta sisbajud
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07/11/2023 15:40
Juntada de consulta infojud
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07/11/2023 15:39
Juntada de consulta renajud
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31/10/2023 20:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:22
Deferido o pedido de FRANCISCO MOURAO DA COSTA - CPF: *00.***.*17-72 (REQUERENTE).
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11/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702505-62.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO MOURAO DA COSTA REQUERIDO: DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à certidão do oficial de justiça/ Aviso de Recebimento, inclusive devendo informar endereço atualizado do réu.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 09:19:19. -
15/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:57
Deferido o pedido de FRANCISCO MOURAO DA COSTA - CPF: *00.***.*17-72 (REQUERENTE).
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16/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702505-62.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO MOURAO DA COSTA REQUERIDO: DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a tentativa de citação do réu DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM com a marcação "3x ausente".
De ordem, manifeste-se a parte autora.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 13:12:56.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
07/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702505-62.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO MOURAO DA COSTA REQUERIDO: DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O feito foi suspenso por força de decisão prolatada no IRDR 19 deste E.
Tribunal.
Ocorre que o mencionado repetitivo restou prejudicado em razão da tramitação do Resp. de Tema Repetitivo nº 1.118, o qual transitou em julgado em 07/03/2023 e firmou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.".
Desta feita, determino o levantamento da suspensão dos autos.
Manifeste-se a parte autora quanto ao art. 1040, par. 1o do CPC.
CITE-SE o requerido nos endereços informados na petição de ID 111576993 para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretenda produzir.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:57
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:57
Outras decisões
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12/07/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/07/2023 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 20:00
Recebidos os autos
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17/12/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 20:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
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16/12/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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15/12/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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18/11/2021 22:18
Juntada de Certidão
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11/11/2021 21:41
Juntada de Certidão
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10/11/2021 19:37
Recebidos os autos
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10/11/2021 19:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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05/11/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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04/11/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2021.
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07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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04/10/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/10/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/09/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 17:23
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 20:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/08/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
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03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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28/07/2021 17:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
21/05/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
21/05/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 00:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2021 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 19:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2021 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/04/2021 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2021 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/04/2021 19:29
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:29
Declarada incompetência
-
20/04/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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