TJDFT - 0725769-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 06:03
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 17:12
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MELO DE MENESES em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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04/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725769-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA LUZ MELO DE MENESES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 19:54:16.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
12/09/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MELO DE MENESES em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725769-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA LUZ MELO DE MENESES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Em que pese os argumentos da autora lançados na peça de ID 168314327, não foram apresentados quaisquer novos elementos que possibilitem a alteração das razões que levaram ao indeferimento do pedido liminar.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 167263753.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:48
Outras decisões
-
15/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MELO DE MENESES em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725769-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DA LUZ MELO DE MENESES REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Diante da manifestação de ID 167172095, página 37, mantenho a decisão de ID 165865788 que indeferiu a liminar.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição da ré de id 167170893.
Aguarde-se a contestação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725769-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DA LUZ MELO DE MENESES REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Verifico que o prazo de 05 (cinco) dias assinalado em decisão de ID tem como termo final o dia 04/08/2023.
Aguarde-se o transcurso de prazo em questão.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos consoante decisão de ID 165865788.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
Decisão (29652329) - Prioridade: Normal - ID do documento (165913598) INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Representante: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Expedição eletrônica (19/07/2023 21:14:23) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL registrou ciência em 28/07/2023 01:21:45 Prazo: 5 dias 04/08/2023 23:59:59 (para manifestação) -
01/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:47
Outras decisões
-
01/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:44
Outras decisões
-
31/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725769-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DA LUZ MELO DE MENESES REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora postula pelo fornecimento de VENETOCLAX (VENCLEXTA) e DECITABINA (DACOGEN), em face do INAS -Instituto de Assistencia a Saude dos Servidores do Distrito Federal.
Alega a autora que houve apresentação do pedido de custeio do medicamento ao réu mas este negou o custeio do tratamento, sem qualquer fundamentação.
Determinada a emenda para comprovar essa recusa e respectivas circunstâncias, para avaliar a alegação de recusa imotivada, a autora juntou a petição de id 165268346, reclamando que a parte ré só atenderia por telefone e por escrito, não estaria respondendo aos emails.
Nessa petição de id 165268346, todavia, a parte autora junta cópia de página web de site da ré em que aparece a resposta do pedido de custeio dos dois medicamentos em questão.
Nesse tela que aparece na p. 2/4, vê-se que no quadro correspondente à resposta do pedido de custeio, está anotada a resposta "não autorizada".
Essa informação, todavia, aparece em cor distinta e sublinhada, indicando se tratar de hipertexto, cujo conteúdo não foi apresentado pela autora, a despeito da expressa determinação de emenda de id 164551057.
Não há qualquer evidência de que a recusa tenha sido imotivada nem de que tenha sido abusiva.
Nesse quadro, antes de apreciar o pleito de antecipação de tutela, entendo pertinente ouvir a resposta da ré.
Indefiro por ora a antecipação de tutela.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência Em que pese todos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, o autor da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos.
Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial.
Nessas situações, para que a atuação do Judiciário se revele legítima e justa, o autor da ação deve estar em situação de grave risco à sua saúde ou mesmo vida.
Afinal, em casos tais, o risco de perecimento do bem jurídico perseguido é concreto, o que demanda pronta solução.
Então, e considerando a ausência de qualquer laudo médico indicativo de concreta urgência a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida antes mesmo da ouvida do Distrito Federal, tenho que inexistem nos autos elementos indicativos de eventual risco de óbito ou perecimento do direito no decorrer do processo que possa inviabilizar o aguardo da sentença de mérito.
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
Intime-se expressamente o réu para informar no prazo de cinco dias, independentemente do prazo de contestação, o conteúdo das justificativas da recusa de custeio do tratamento vindicado, esclarecendo o conteúdo das razões da recusa anotadas na tela disponível na internet para consulta do contratante (id 165268346, p. 2/4- tela da internet do INAS disponível para as partes consultarem a resposta aos pedidos de custeio de tratamento), sob pena de se reputar, para fins de análise do pedido de antecipação de tutela, que de fato a negativa não foi fundamentada.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO (MPDFT) para ciência e manifestação, no prazo de dez dias úteis.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Findo o prazo de cinco dias dado ao INAS para prestar as informações requisitadas, voltem os autos conclusos para reapreciação do pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:53
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/07/2023 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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