TJDFT - 0703806-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SEABRA PINTO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703806-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA, ISAAC NEWTON SEABRA PINTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA e ISAAC NEWTON SEABRA PINTO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que contrataram 2 pacotes turísticos com a ré, de nº 8291735 e 8218718, denominados Cancún – All Inclusive – 2023 e 2024, nas datas de 30/11/2021 e 26/11/2021, nos respectivos valores de R$ 3.265,64 e R$ 3.598,00, ambos com direito a um acompanhante e cinco diárias, com validade entre os anos de 2023 e 2024, com 3 datas flexíveis para escolherem.
Narram que escolheram as datas de 01/04/2023, 21/06/2023 e 10/08/2023, sendo que a requerida ofertou a data de 01/06/2023 ao requerente Isaac e alterou todas as datas do autor Francisco apenas para o dia 10/08/2023, apesar de os contratos estarem vinculados, já que o autor Francisco iria realizar seu casamento em Cancún, sendo o autor Isaac e a companheira os respectivos padrinhos.
Discorrem sobre a inconsistência do sistema da ré, já que o pedido do autor Isaac não foi respondido, sendo o prazo dado para resposta o dia 18/03/2023.
Afirmam que a requerida vendeu o pacotes de forma vinculada, mas até o momento não especificou data alguma, o que é necessário inclusive para marcar o agendamento com o consulado mexicano, a fim de informar as datas de ida e retorno da viagem, para a expedição do visto de turista.
Discorrem sobre o direito que entendem aplicável ao caso e, ao final, requerem a concessão de tutela antecipada para obrigar a ré a fixar a data de viagem preferencialmente em 01/06/2023 ou, subsidiariamente, em 10/08/2023, sob pena de aplicação de multa, com sua respectiva confirmação no mérito.
Inicial instruída com os documentos de ID 153898542 e seguintes.
Determinada a emenda à inicial (ID 153912879), os autores apresentaram petição de ID 154148334e recolheram as custas processuais, conforme ID 154148338.
Decisão de ID 154522283 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Contra tal decisão, agravaram os autores, tendo a eminente relatora indeferido o pedido antecipatório recursal.
Devidamente citada (ID 157099252), apresentou a requerida contestação de ID 158811287, acompanhada dos documentos de ID 158813153 e seguintes.
Em sua defesa, alega a preliminar de ausência do interesse de agir, já o pacote prevê prazo de cumprimento até 30/11/2024.
No mérito, em resumo, afirma que o pacote vendido é de data flexível, sendo que existem outros produtos que podem também ser comprados, como o pacote com data garantida, data fixa e reservas de quartos em hotéis e passagens aéreas.
Afirma que o pacote adquirido pelos autores somente se opera com disponibilidade promocional, ou seja, tarifas aéreas em promoção, dentre do período de validade predeterminado.
Sustenta que, em razão do alto volume de viajantes optando pelo mesmo período pretendido pelos requerentes e o aumento de 123% das tarifas das passagens aéreas, ficou indisponível dentro do tarifário promocional a possibilidade de viagens no primeiro semestre de 2023.
Aduz que as datas informadas são meras sugestões e informou aos autores sobre essa situação da falta de tarifário promocional no primeiro semestre de 2023, não mais apresentando esse período aos clientes, a fim de afastar expectativas desnecessárias.
Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ofertada ao ID 165149664, oportunidade em que os autores afirmam que não existia no regulamento dos pacotes adquiridos qualquer previsão de tarifa promocional com datas flexíveis.
Argumentam que, mesmo que existisse essa cláusula, seria abusiva e nula de pleno direito, sendo que suas previsões somente foram inseridas aos novos pacotes vendidos pela requerida a partir do meio do ano de 2022.
Não foram requeridas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como já decidido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINAR O réu alega a preliminar de ausência do interesse de agir, já o pacote prevê prazo de cumprimento até 30/11/2024.
Sem razão essa preliminar, pois os autores visam a obter marcação das viagens em datas específicas, ainda dentro do prazo de utilização dos pacotes turísticos adquiridos.
Ademais, o interesse de agir, como condição da ação, está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação da via eleita.
No caso, esses elementos fazem-se presentes, sendo o presente processo necessário, útil e adequado aos fins colimados pelos demandantes.
No mais, vigora no sistema jurídico-constitucional brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme disposição normativa do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal brasileira, que determina a apreciação, pelo Judiciário, de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, abraçando o direito público, subjetivo e autônomo de ação.
Com essas razões, REJEITO a preliminar e passo à apreciação do mérito.
MÉRITO Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, avanço sobre o mérito da demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, a fim de que a requerida seja obrigada a marcar a hospedagem e viagem dos autores para a data preferencial de 01/06/2023 ou, subsidiariamente, em 10/08/2023, sob pena de aplicação de multa.
Não há discussão nos autos de que os autores adquiriram 2 pacotes turísticos com a ré, de nº 8291735 e 8218718, denominados Cancún – All Inclusive – 2023 e 2024, ambos com direito a um acompanhante e cinco diárias, com validade entre os anos de 2023 e 2024.
A discussão encontra-se na obrigação da ré marcar as viagens em datas estipuladas pelos requerentes ou não.
Analisando as provas juntadas aos autos, entendo que sem razão os autores.
Ao contrário do alegado na inicial e réplica, os documentos juntados pelos requerentes ao feito não comprovam que inexistia qualquer previsão sobre o pacote promocional adquirido, com datas flexíveis a partir do encontro de promoções pela ré.
As telas juntadas aos Ids 153902817, 153902818, 153902819 e 153902823 demonstram exatamente que os pacotes adquiridos estavam sujeitos ao encontro de tarifas promocionais.
Ou seja, a oferta pela qual os autores aceitaram foi a de flexibilização de datas em sua viagem, já que se tratava de pacote promocional, a qual seria futuramente fixada. É perfeitamente aceitável essa conclusão, uma vez que os próprios autores narram que seriam ofertadas datas possíveis de viagem.
Ora, só há razão lógica para oferta de datas possíveis, se estas estiverem em valores promocionais, caso contrário a data já seria adquirida de forma específica.
Assim, ao que tudo indica, os autores acabaram criando muitas expectativas na realização de um sonho, que é o casamento em praias paradisíacas, sem se atentarem que o pacote adquirido não traria a certeza das datas necessárias para uma organização prévia de um evento que necessita de razoável tempo para sua preparação.
Os requerentes poderiam ter adquirido outras modalidades de pacotes, inclusive em outras empresas fornecedoras dos mesmos serviços, a fim de programarem com muito mais certeza e confiabilidade a data do casamento.
Entretanto, optaram por buscar pacotes muito mais baratos que, exatamente pela oferta abaixo do preço de mercado, se sujeitam a disponibilidade de promoções, que, ao que tudo indicam, não ocorreram nos períodos esperados pelos autores (01/06/2023 e 10/08/2023).
Assim, os pacotes oferecidos não garantiam as escolhas das datas postuladas pelos requeridos, não se mostrando como uma postura ilegal da requerida, já que o produto vendido é uma garantia de promoção futura, sem especificação de data previamente acordada, dependendo de confirmações posteriores e viabilidade promocional.
Além disso, mesmo que o juízo concluísse de forma diferente, inviável qualquer provimento no presente dia, pois ambas as datas postuladas na inicial (01/06/2023 e 10/08/2023) já não se mostram possíveis de marcação de qualquer viagem para o exterior, ainda mais quando há necessidade de passagem pelo consulado do México e obtenção de visto de turista.
Logo, pelo princípio da adstrição ou congruência (o juiz somente poderá decidir nos limites do pedido inicial), o juízo não poderia determinar à ré marcação de datas diversas das requeridas pelos autores.
Por fim, a ré tem até a data de 30/11/2024 para cumprir com o contratado, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade até o momento para ser reconhecida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC Em razão da sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Oficie-se à eminente relatora do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0714147-18.2023.8.07.0000, noticiando o julgamento do presente feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
21/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 21:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:30
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
02/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SEABRA PINTO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703806-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA, ISAAC NEWTON SEABRA PINTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 17:25:49.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SEABRA PINTO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SEABRA PINTO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2023 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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