TJDFT - 0701625-78.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701625-78.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: FRANCISCO CESAR DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intimem-se os patronos da exequente, BRUNO SILVEIRA COSTA (OAB/DF 41.099), DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES (OAB/DF 36.528), IVO SILVA GOMES JÚNIOR OAB/DF (OAB/DF 38.725), para regularizarem a representação processual, juntando aos autos a devida procuração.
Gama, 12 de junho de 2025 19:59:21.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
12/06/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
13/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando que o prosseguimento do feito está condicionado ao julgamento do recurso, mantenho os autos suspensos até o julgamento definitivo do agravo. -
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a penhora de direitos aquisitivos derivados de Alienação Fiduciária em Garantia está prevista expressamente no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e não implica na constrição de bem de propriedade de terceiro, alheio à ação de execução/cumprimento de sentença.
Assim, ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre efetivamente o patrimônio da parte executada, os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, especificamente no que alude às parcelas já pagas pelo devedor fiduciário.
Nada obstante a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário (Acórdão 1365632, 07159605120218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021).
Por isso, considerando que ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade do imóvel remanesce com o credor fiduciário, à luz do disposto nos artigos 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil.
Nessa linha de raciocínio, o imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados não pertence à parte executada e, sim, ao credor fiduciário, situação jurídica que impede sua alienação mediante leilão judicial para satisfação de dívida da parte devedora fiduciante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO.
BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
HASTA PÚBLICA.
RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, XII, expressamente prevê a possibilidade de penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
Contudo, o dispositivo legal autoriza que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, e não sobre o próprio bem imóvel. 2.
No contrato de alienação fiduciária, enquanto não houver a integral quitação das parcelas contratadas do financiamento bancário, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária (instituição bancária).
Enquanto precária a posse do devedor, não se afigura possível a penhora do imóvel, objeto de alienação fiduciária, e o seu subsequente encaminhamento a leilão, uma vez que referido bem ainda não integra o patrimônio da devedora.
Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos aquisitivos detidos pelos executados no respectivo contrato. 3. "Recaindo a penhora somente sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, mostra-se inviabilizada a venda do bem em hasta pública, porquanto o executado, devedor fiduciante, não ostenta a condição de titular da propriedade do bem." (Acórdão 1392917, 07323794920218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
No caso, não obstante ter sido deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, observa-se que o comando judicial determinou a avaliação do imóvel, em claro descompasso entre o bem penhorado (direitos aquisitivos) e o bem levado a hasta (o próprio imóvel). 4.1.
Assim, merece reforma a sentença para anular a hasta pública promovida sobre o próprio imóvel e definir que a alienação judicial ocorra apenas quanto aos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária, direitos que ostentam expressão econômica e integra o patrimônio do devedor, não sendo admitido promover a hasta pública do imóvel como um todo, por atingir a propriedade do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1704413, 07300728520228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM.
NÃO QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
PROPRIETÁRIO. 1.
A previsão legal contida no art. 835, inciso XII, do CPC, autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2.
Ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre efetivamente o patrimônio da parte executada, os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, especificamente no que alude às parcelas já pagas pelo devedor fiduciário. 3.
As despesas condominiais se enquadram no conceito de obrigações propter rem, constituindo-se naquelas que decorrem de um direito real vinculado ao bem que lhe dá origem, respondendo o devedor pela obrigação com todo seu patrimônio. 3.1.
Em se tratando de dívida que advém do imóvel, é certo que o bem garante o adimplemento do débito. 4.
Não há possibilidade de penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, mas apenas dos direitos aquisitivos, os quais recaem tão somente sobre a obrigação de valor economicamente apreciável, na extensão do adimplemento do devedor fiduciante. 4.1.
Tendo em vista que ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade do imóvel remanesce com o credor fiduciário, à luz do disposto nos artigos 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. 4.2.
O imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados não pertence ao executado e, sim, ao credor fiduciário, situação jurídica que impede sua alienação mediante leilão judicial para satisfação de dívida do devedor fiduciante. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1744586, 07198762520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de leilão do imóvel.
Promova o credor o regular andamento do feito. -
13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 23:20
Expedição de Termo.
-
31/03/2024 06:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos atinentes imóvel individualizado no documento ID 187669731.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 15:01
Juntada de consulta renajud
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Considerandos as justificativas trazidas na petição retro, determino: 1.
A fim de evitar prejuízos a terceiros de boa fé, promova a diligente Secretaria a baixa da penhora do veiculo ID n. 174417024. 2.
Traga o exequente certidão de matrícula atualizada do imóvel devedor.
Prazo: 15 dias. -
05/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701625-78.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: FRANCISCO CESAR DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para o requerido se manifestar quanto aos termos da certidão ID nº 175720552, nos termos da decisão ID nº 169655753, intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:34:26.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:18
Expedição de Termo.
-
20/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701625-78.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: FRANCISCO CESAR DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 165174038 .
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 17:15:11.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DE ASSIS em 12/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:27
Publicado Edital em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:51
Expedição de Edital.
-
16/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
16/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/01/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713318-79.2020.8.07.0020
Thais Moita Nogueira
Erica Cristina Moita Nogueira
Advogado: Ronaldo Lemes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2020 17:29
Processo nº 0706604-83.2022.8.07.0004
Jose Henrique da Silva
Akad Seguros S.A.
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 18:35
Processo nº 0732881-03.2022.8.07.0016
Isabel Sobrinho Neta de Aguiar
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Vania Campos Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 12:51
Processo nº 0709226-09.2020.8.07.0004
Andre Luis Ottoni Leal Carneiro
Numero Participacoes e Investimentos Eir...
Advogado: Araripe Serpa Gomes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2020 23:04
Processo nº 0708776-61.2023.8.07.0004
Nathalia Evelin Marques Souto
Universidade de Rio Verde
Advogado: Lucas Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2023 09:37