TJDFT - 0704703-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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01/05/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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09/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:00
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 924, I, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/03/2024 08:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704703-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: FILIPE CUNHA BARRETO GOMES FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Por tratar-se de Execução de Título Extrajudicial, incompatível o Juízo 100% Digital.
Ao CJU para que retifique a distribuição.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias requerido.
Após, com ou sem manifestação façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:12:38.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/02/2024 08:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:39
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704703-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: FILIPE CUNHA BARRETO GOMES FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A consulta aos registros deste Tribunal informa que a Autora pomove execuções de títulos extrajudiciais com milhares de processos em andamento.
A somatória de tais valores parece indicar que seu faturamento supera os limites das empresas com acesso aos Juizados Especiais.
Ademais, apresenta-se como ME, mas consta no cadastro do Sniper como EPP, além de seus sócios também figurarem em diversas empresas, dentre elas Siga Crédito Fácil Ltda., empreendimento mais condizente com a origem do título exibido.
Assim, promova a autora as seguintes diligências: - Depósito em Secretaria do Juízo do título original; - Documento de comprovação da situação fiscal emitido no ano de 2024; - Juntada da nota fiscal de prestação de serviços com a discriminação do serviço prestado que ensejou a emissão da nota promissória; Em 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:58:34.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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