TJDFT - 0739220-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0739220-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIVINO ROCHA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 206562442), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 13.905,02, depositada no ID 206562442, em nome de DIVINO ROCHA DA SILVA - CPF/CNPJ: *97.***.*45-04.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DIVINO ROCHA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0739220-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIVINO ROCHA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Diante da ausência de pagamento da RPV expedida, sejam os autos remetidos para a Contadoria para mera atualização, o que torna desnecessária nova intimação das partes.
Com o retorno, certifique-se sobre a existência de bloqueio SISBAJUD ou depósito realizado pelo executado nos autos e respectivo(s) valor(es).
Em caso positivo, façam os autos conclusos para sentença.
Em caso negativo, proceda-se ao sequestro dos valores apurados para quitação da dívida nas contas bancárias de titularidade da parte executada, conforme requisição(ões) anexa(s), nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e do art. artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 deste TJDFT.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação da parte executada, venham os autos conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:42
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:42
Outras decisões
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25/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:44
Expedição de Autorização.
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15/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DIVINO ROCHA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 07:23
Recebidos os autos
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22/04/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739220-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIVINO ROCHA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição pela parte executada.
De ordem, fica intimada a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se conclusos para decisão.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 14:19:59. -
04/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:13
Outras decisões
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11/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739220-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIVINO ROCHA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 18:34:59.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
15/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/01/2024 14:38
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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10/01/2024 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DIVINO ROCHA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/11/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de DIVINO ROCHA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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14/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2023 00:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/10/2023 19:57
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:57
Outras decisões
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11/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739220-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINO ROCHA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
O autor pretende o recebimento retroativo de gratificação denominada GCO - Gratificação de Compensação Orgânica, instituída pela Lei Distrital nº 7.100/2022.
Em pesquisa à jurisprudência deste E.
Tribunal, este juízo localizou julgado da 6ª Turma Cível, o qual menciona a existência de arguição incidental de inconstitucionalidade formal, promovida pelo DETRAN/DF e pelo MPDFT, em face da Lei 7.100/2022.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL 7.100/2022.
GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA - GCO.
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO MPDFT E PELO DETRAN/DF.
QUESTÃO PRELIMINAR.
JULGAMENTO.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
ART. 503, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
ADMISSÃO.
RESTRIÇÃO.
DELIMITAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL.
ARGUIÇÃO.
INTEIRO TEOR DA LEI.
EVENTUAL RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS NEGATIVOS À CATEGORIA.
QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO.
ULTRAPASSAGEM.
ADMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DA GCO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
OBJETO DA LIDE.
CORRESPONDÊNCIA.
PROIBIÇÃO VEICULADA POR LEI ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL.
REGIME JURÍDICO.
ALTERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PROBABILIDADE.
TESE.
RELEVÂNCIA.
CORTE ESPECIAL.
ANÁLISE PRÉVIA.
SUBMISSÃO.
NECESSIDADE. 1.
O incidente de arguição de inconstitucionalidade é meio de impugnação de normas no âmbito do controle difuso de constitucionalidade.
Compete ao órgão especial do tribunal exercer, previamente, o controle de constitucionalidade concreto ou por via de exceção, antes do julgamento de definitivo do recurso pelo seu órgão fracionário. 2.
Conforme o art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, as questões prejudiciais, decidida expressa e incidentemente no processo, fará coisa julgada, desde que: 1) dessa resolução dependa o julgamento do mérito; 2) a seu respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 3) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
A arguição concreta da inconstitucionalidade é questão preliminar e sua discussão delineará a decisão a ser proferida sobre o recurso.
Sua resolução comporá a coisa julgada discutida no processo, que se limita às partes do litígio. 3.
A O DETRAN/DF pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade formal de toda a Lei Distrital 7.100/2022, que instituiu a Gratificação de Compensação Orgânica em favor dos servidores públicos do Distrito Federal integrantes da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito da Lei Distrital 2.990/2022.
Porém, o objeto da presente ação coletiva se restringe à ilegalidade/antijuridicidade da GCO, nos termos da petição inicial. 4.
Na hipótese, não é possível discutir a inconstitucionalidade de toda a Lei Distrital 7.100/2022, porque eventual declaração nesse sentido acarretará consequências que exorbitam - e muito - o objeto da demanda.
A ação foi proposta com o objetivo de discutir a possibilidade de cumulação da GCO com adicional de insalubridade, quando for devido.
Tal questão está restrita à validade da proibição contida no art. 3º da referida norma.
Ocorre que se o inteiro teor da lei for eventualmente declarado inconstitucional, isso implicará a extinção da própria gratificação, com efeitos financeiros negativos para toda a categoria de servidores públicos responsáveis pelo policiamento e fiscalização de trânsito. 5.
O incidente deve se ater aos fatos, fundamentos e pedidos trazidos nos autos, sob pena de transposição indevida do incidente in concreto em ação direta de inconstitucionalidade, o que implicaria usurpação da competência originária do Conselho Especial deste Tribunal para processar e julgar ações relativas ao controle abstrato de constitucionalidade.
Por consequência, o incidente do DETRAN/DF deve ser rejeitado.
Doutrina. 6.
Da análise da norma impugnada e da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, há probabilidade de que a norma seja formalmente inconstitucional.
A GCO foi instituída por meio de lei ordinária, enquanto a LODF determina que a alteração do regime jurídico dos servidores públicos civis se dê por meio de lei complementar, de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, conforme seus arts. 58, 71 e 75.
Contudo, a lei orgânica não é clara o suficiente para determinar se o aumento da remuneração, por meio de gratificações ou qualquer outra vantagem, só pode ocorrer por lei complementar: há apenas referência de fixação ou alteração por lei específica no art. 19, IX. 7.
Ao que parece, a LODF não manteve estreita simetria com a competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo na esfera federal, que pode promover aumentos remuneratórios por meio de lei ordinária (art. 61, § 1º, I, da Constituição Federal).
Portanto, a tese é relevante, tendo em vista o uso regular do projeto de lei ordinária pelo Governador do Distrito Federal para alterar a remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. 8.
O exame do presente recurso de apelação pressupõe análise prévia do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quanto à constitucionalidade do dispositivo legal que proibiu a acumulação da GCO com eventual adicional de insalubridade, se e quando for devido, nos termos da Lei Complementar Distrital 840/2011. 9.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade do MPDFT acolhido com submissão da alegada inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Distrital 7.100/2022 ao Conselho Especial.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade do DETRAN/DF rejeitado. (Acórdão 1728980, 07044582720228070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 26/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o incidente de inconstitucionalidade mencionado no Acórdão supra, esclarecendo sobre a existência de determinação de suspensão, bem como informando o andamento e juntando a decisão de recebimento.
Prazo: comum de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2023 19:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/08/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de DIVINO ROCHA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739220-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINO ROCHA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 17:42:21.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
01/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739220-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINO ROCHA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, alega que se aposentou com direito a equiparação com servidores da ativa e requer provimento judicial que determine ao réu a lhe conceder equiparação salarial com integração de Gratificação de Compensação Orgância - GCO, no valor de 19,31%.
A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, em concessão de aumento de vencimento ou em extensão de vantagens.
Feitas essas considerações, entendo ausentes os requisitos da tutela de urgência.
O autor alegou que o fato de se tratar de natureza alimentar implica que há urgência.
O fato de se tratar de verba de natureza alimentar não implica, necessariamente, que há urgência.
Conforme fichas financeiras de ID 165854939, o autor aufere renda suficiente para sua subsistência, portanto, entendo o curso natural do processo não opõem risco à vida, integridade física, saúde, bem-estar ou alimentação do autor.
Na verdade, o autor tem o ônus de trazer indícios de tais alegações, o que não fez, limitando-se a argumentar abstratamente seu entendimento.
Ademais, os atos da Administração Pública têm presunção de legitimidade, de modo que o feito merece maiores esclarecimentos, o que só é possível após o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos garantidos constitucionalmente (art. 5º, LV, da CRFB/88).
Finalmente, é de se ver que se trata de revisão do valor dos proventos de aposentadoria do autor e pagamentos a esse título são irreversíveis.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIMEM-SE e CITEM-SE por meio eletrônico os réus, para oferecerem contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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