TJDFT - 0706804-90.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:19
Arquivado Provisoramente
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/11/2024 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de WILLAME BEZERRA MACEDO em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (30/05/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
29/05/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de penhora de bens em nome de Cássia Bezerra de Lima - cônjuge do executado, uma vez que esta não integrou a lide na fase de conhecimento.
No mais, tendo em vista o teor da petição ID 193188958, desconstituo a penhora ID 190789079.
Por conseguinte, retire-se a restrição imposta sobre os bens, por meio do sistema RENAJUD.
Por fim, prossiga-se com as pesquisas de bens da parte executada, a partir do sistema ERIDF (ID 183156882). -
26/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de WILLAME BEZERRA MACEDO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/04/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:42
Expedição de Termo.
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21/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletronica do valor bloqueado/depositado nos autos para a conta do patrono do exequente abaixo: - NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS, OAB/DF n. 70.503, no BANCO DO BRASIL S/A, CONTA CORRENTE: 869.023-5, AGÊNCIA: 1239-4. -
05/03/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de WILLIAME BEZERRA em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de WILLIAME BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706804-90.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISMAEL ALVES SOARES REU: WILLIAME BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:23:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:04
Outras decisões
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18/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
09/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:25
Deferido o pedido de ISMAEL ALVES SOARES - CPF: *46.***.*89-53 (AUTOR).
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08/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de WILLIAME BEZERRA em 06/12/2023 23:59.
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20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2023 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o requerente para, sob a forma de NOVA INICIAL, retirar do polo passivo a suposta 2ª executada: CASSIA BEZERRA DE LIMA, brasileira (casada com o primeiro Executado), tendo ela o CPF de nº *14.***.*46-43,, uma vez que ela não estava no polo passivo do processo de conhecimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
05/09/2023 22:26
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:26
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, sob a forma de nova petição inicial, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 23 de agosto de 2023 08:06:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
24/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 12:41
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de WILLIAME BEZERRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por ISMAEL ALVES SOARES contra WILLIAM BEZERRA, partes devidamente qualificadas.
Alega que alugou um quiosque de um terceiro (Sr.
Nunes) em 2013.
Aduz que, de 2013 a 2018, várias pessoas teriam se utilizado da energia do quiosque, mas que a conta ficou em nome do autor.
Informa que o réu teria adquirido o quiosque da pessoa do Sr.
Nunes, em 2018, e que teria constado do negócio que o valor seria menor em razão da conta de energia em aberto.
Afirma que o réu teria se comprometido a pagar as contas de energia em aberto, em nome do autor, mas que não teria feito os pagamentos e, ainda, teria feito uma ligação irregular de energia, denunciada pelo autor, mas cuja multa foi lançada em nome do requerente, já em 2022.
Informa que teve seu nome protestado em razão da referida dívida.
Após tecer arrazoado jurídico, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.256,33 de danos materiais, correspondentes ao valor das dívida de energia elétrica em aberto e por indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação (id 190083245) se limitando a alegar que nunca celebrou qualquer negócio com o requerente.Juntou documentos.
O autor se manifestou em réplica.
Instadas a especificarem provas, o autor requereu o depoimento pessoal do réu e o requerido não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no Art. 355, I, do CPC.
Não existem preliminares a serem analisadas.Passo ao exame do mérito.
Alega o autor que teria alugado o quiosque em 2013, mas que as dívidas de energia elétrica entre 2013 e 2018 seriam de várias pessoas, sem indicar quem seriam tais pessoas, e que a referida dívida teria sido assumida pelo réu em razão de ter comprado o quiosque de terceiro, por preço inferior.Afirma que o réu teria comprado o quiosque do terceiro (SR Nunes), em 2018, e que a partir de então não teria transferido a conta para seu nome e que, ainda, teria realizado ligação irregular, mas que a multa teria sido lançada em nome do autor, que denunciara tal ligação clandestina a companhia de energia elétrica.
O réu limitou-se a alegar que não tinha feito nenhum negócio com o autor, sem esclarecer desde quando estaria na posse do quiosque, sendo certo que os áudios juntados evidenciam que o réu está na posse do bem imóvel.
Com efeito, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ônus da prova consiste na ideia de distribuição de riscos e de autorresponsabilidade das partes.
Sobre o tema, importante lição de Ricardo Rocha Leite, in verbis: “O ônus da prova possui autonomia conceitual e está vinculado à ideia de carga, de encargo atribuído a determinada parte para que dele possa se desincumbir.
Caso a parte responsável por esse peso não o cumpra, sofrerá a consequência de poder não obter sua pretensão, ou se encontrará em estado que não desejava.
Nessa perspectiva, o ônus atua como instituto motivador da parte que lhe incumbe, para que obtenha a situação favorável ao seu interesse." (O ônus da prova no CDC: sua diversidade e falsa inversão.
Revista de Doutrina e Jurisprudência/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Brasília, v. 108, n. 1, p. 11, 2017).” Dessa forma, o ônus probatório adquire dupla finalidade: além de servir como regra de conduta das partes - estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem -, o ônus da prova também consiste em uma regra de julgamento - o Magistrado julga a lide de acordo com o cumprimento do encargo probatório que compete a cada litigante.
Ora, no presente caso, o autor não apresentou nenhuma prova de que o réu teria assumido a dívida anterior à aquisição do quiosque em 2018.
Por outro lado, o réu limitou-se a alegar que não teria celebrado contrato com o autor, o que já restara afirmado na inicial, já que o autor afirmou que o réu comprou o quiosque de terceiro (Sr.
Nunes), mas restou incontroverso que o réu teria adquirido o quiosque em 2018.
Ora, tendo restado incontroverso que o ré adquiriu o quiosque em 2018, todas as contas de energia elétrica e multas posteriores a 2018 são de responsabilidade do requerido, sendo certo que as anteriores seriam de responsabilidade do autor.
Assim, tendo em vista a distribuição do ônus da prova, é procedente em parte o pedido, para que o réu seja responsável pelo valor das despesas do quiosque, a partir de 2019, devendo o autor ser responsável pela despesas anteriores, posto que não restou comprovado 0elo autor que o réu teria adquirido o quiosque por preço menor em razão da dívida anterior de energia.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o nome do autor foi protestado não somente pelas dívidas posteriores a janeiro de 2019, razão pela qual, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a súmula 385, STJ. \Pauta ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das dívidas com energia elétrica incidentes sobre o referido quiosque, a partir de janeiro de 2019.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais..
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorário suspensa em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 16:24
Homologada a Transação
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de WILLIAME BEZERRA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de WILLIAME BEZERRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
04/12/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/10/2022 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 00:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 20:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 06/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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