TJDFT - 0728056-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 22:07
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DAYANE DUARTE BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728056-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANE DUARTE BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
O autor alega que o auto de infração, lavrado pelo réu em 163305623, está eivado de nulidade, porquanto não foi informado o motivo da abordagem que lhe aplicou a infração, nem teia sido informado de que seria autuado por recusa em soprar o bafômetro.
Sustenta, ainda, a ausência de notificação da infração.
De pronto, constato que a lavratura do auto de infração decorreu de recusa do condutor a se submeter aos procedimentos previstos no art. 277 do CTB, para fins de constatação da embriaguez.
Assim, a meu ver, a recusa da parte requerente de se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos, o que pode ser corroborado pelos documentos de ID 163305623.
Essa recusa de se submeter ao procedimento, per si, já configura a infração do art. 165 A do Código de Trânsito.
O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na alegação de nulidade do auto de infração em face de supostas ilegalidades cometidas pelo réu quando da lavratura, na ausência de termo de constatação de embriaguez e da notificação de autuação no prazo legal.
O auto de infração ora atacado foi devidamente lavrado pela autoridade administrativa, quando já em vigor relevante alteração legislativa.
Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, e deixando claro que o caso dos autos se refere à infração administrativa e não ao delito do artigo 306, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Sequer há que se alegar em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
Com efeito, o suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Por sua vez, o autor não apresentou prova capaz de demonstrar a invalidade ou nulidade do ato administrativo, dotado de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Por fim, a autuação em flagrante dispensa a notificação do condutor infrator e será considerada como termo inicial do prazo para apresentação de defesa prévia, sendo necessário para tanto a assinatura do condutor como prova da comunicação do lançamento da infração (art.280, VII, CTB).
Assim, comprovada a recusa do autor em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/07/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728056-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANE DUARTE BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 17:42:48.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
19/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:54
Outras decisões
-
30/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/06/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/05/2023 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2023 11:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:58
Declarada incompetência
-
24/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700208-50.2023.8.07.0006
Felipe Martins da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Charleson Victor de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 14:08
Processo nº 0737721-22.2023.8.07.0016
Caio Caichiolo de Melo
Michel Alessandro Reberte Borges de Oliv...
Advogado: Caroline Caichiolo de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 07:40
Processo nº 0737789-69.2023.8.07.0016
Fernando Braga Machado da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Juliana Alcantara de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 13:24
Processo nº 0703737-83.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Antonio Jose Baia Tavares
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 17:21
Processo nº 0710364-55.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 403 ...
Gentil Humberto Eustorgio da Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 18:02