TJDFT - 0712697-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712697-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELAINE DE SOUZA BRASILIANO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
A parte credora requereu a realização de pesquisa de bens via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ID 213007589.
Esclareço ao credor que eventuais pesquisas como a requerida têm se mostrado medidas ineficazes e ineficientes para amparar o direito de crédito da parte exequente.
Fica demonstrada ainda mais a ineficácia de tais pesquisas, quando já realizados pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD que demonstram a insolvência do devedor.
Além disso, os avanços trazidos pela Lei 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Por isso, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
15/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712697-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELAINE DE SOUZA BRASILIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa INFOJUD, que restou infrutífera, conforme print abaixo.
De ordem, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 20:38:20.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
19/09/2024 20:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:45
Outras decisões
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30/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712697-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELAINE DE SOUZA BRASILIANO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 207966847, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
19/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 20:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/07/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2024 06:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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01/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 07:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 10:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712697-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELAINE DE SOUZA BRASILIANO DECISÃO A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (art. 840 e art. 842 do CC/2002) e a fixação da multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de estipular cláusula penal em caso de inexecução da obrigação.
Na forma do artigo 413 do Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Assim, a despeito da formação da coisa julgada pela decisão que homologou a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Considerando que o requerente não demonstrou prejuízos concretos decorrentes do atraso no cumprimento do negócio jurídico, a fixação de cláusula penal em 50% sobre as parcelas não quitadas figura desproporcional e excessiva.
Dessa forma, entendo que a redução da cláusula penal para 10% das parcelas atrasadas é medida adequada e proporcional para compor eventuais danos sofridos.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito, considerando a redução da cláusula penal estipulada nesta decisão.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos.
Publique-se. documento assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:13
Outras decisões
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17/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/06/2024 16:35
Processo Desarquivado
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03/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:58
Homologada a Transação
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20/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA BRASILIANO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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17/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:29
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:21
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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26/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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04/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:49
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 03:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712697-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: ELAINE DE SOUZA BRASILIANO DECISÃO Defiro a penhora de 30% dos valores depositados em contas do FGTS em nome da executada, uma vez que, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, mesmo em casos em que a origem da dívida não seja alimentar.
Sob pena de contradição, o mesmo entendimento deve ser ampliado para alcançar também o saldo de FGTS e PIS, uma vez que também possuem natureza salarial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALDO DO FGTS E PIS.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que indeferiu a penhora de saldo do FGTS e PIS da devedora para fins de pagamento de dívida sem natureza alimentar.
Defende a agravante que a impenhorabilidade do salário foi relativizada pela jurisprudência e o mesmo tem sido feito pelo STJ no que tange ao saldo de conta do FGTS e PIS.
Pede o provimento do agravo para deferimento da penhora do saldo da executada para satisfação do seu débito.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de parte do salário do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça, mesmo na vigência do CPC antigo, admitia a possibilidade de penhora do saldo de FGTS e PIS nas execuções de alimentos.
Nesse sentido: "Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana." (AgRg no REsp n. 1.427.836/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/4/2014.).
V.
Com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, mesmo em casos em que a origem da dívida não seja alimentar.
Sob pena de contradição, o mesmo entendimento deve ser ampliado para alcançar também o saldo de FGTS e PIS, uma vez que também possuem natureza salarial.
VI.
Considerando que o agravante demonstrou que todas as medidas constritivas ao seu alcance foram realizadas, sem sucesso na localização de dinheiro ou bens da devedora capazes de satisfazer a dívida em execução, a medida excepcional deve ser deferida.
VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para deferir a consulta e, se o caso, a penhora do saldo porventura existente nas contas FGTS e PIS vinculadas à devedora, até o limite do valor atualizado da dívida.
VIII.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95 IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1750335, 07011904820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, considerando que exequente demonstrou que todas as medidas constritivas ao seu alcance foram realizadas, sem sucesso na localização de dinheiro ou bens da devedora capazes de satisfazer a dívida em execução, a medida excepcional deve ser deferida.
Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo se a executada ELAINE DE SOUZA BRASILIANO, CPF *55.***.*68-58, possui saldo a título de FGTS, bem como para que proceda ao depósito judicial de 30% dos valores depositados até o limite de R$ 2.240,63.
Prazo: 30 dias. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 19:25
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:25
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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24/08/2023 20:48
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:21
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA BRASILIANO - CPF: *55.***.*68-58 (EXECUTADO) em 21/08/2023.
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22/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA BRASILIANO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA BRASILIANO em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 20:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712697-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: ELAINE DE SOUZA BRASILIANO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca (do não cumprimento do AR OU da certidão do Oficial de Justiça - 165272175), informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023 17:14:45.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
31/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712697-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: ELAINE DE SOUZA BRASILIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte autora para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 18:13:18.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
17/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:26
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:05
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/06/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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