TJDFT - 0703984-48.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:24
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 16:24
Outras decisões
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10/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIDE BENVINDO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIDE BENVINDO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703984-48.2020.8.07.0011 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA DULCINEIDE BENVINDO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA BENVINDO SILVA, VITOR BENVINDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação pelo procedimento comum da sentença que homologou o acordo entre as partes da partilha na proporção de 50% para cada um dos seguintes itens: 1) Quantia referente ao PASEP, nº de inscrição 1.802.400.280-4, sacado após aposentadoria do Requerido das suas funções como servidor no Tribunal Superior do Trabalho, relativo ao período da admissão em 27/08/1994 até a aposentadoria em junho/2017 (Banco do Brasil); 2) Quantia existente na conta poupança de titularidade do Requerido, na data da separação de fato, na Caixa Econômica Federal, Agência 1342, Conta Poupança 00670913-8, Operação 013; 3) Quantia aplicada junto a Cooperativa SICOOB na data de separação de fato, de titularidade do Requerido; 4) Quantia aplicada em previdência complementar, modalidade VGBL, Caixa Econômica Federal, de titularidade do Requerido, na data da separação de fato.
Foram expedidos ofícios por este juízo: 1) Ao Banco do Brasil, para que informe o saldo PASEP da inscrição nº 1.802.400.280-4, no dia 04/06/2018; 2) À Caixa Econômica Federal, para: 2.1) informar o saldo da conta poupança de titularidade do Requerido, Agência 1342, Conta Poupança 00670913-8, Operação 013, no dia 04/06/2018; 2.2) informar o saldo da previdência complementar, modalidade VGBL, de titularidade do Requerido, no dia 04/06/2018; 3) Ao SICOOB para informar o saldo das aplicações de titularidade do Requerido no dia 04/06/2018.
A parte requerente, em atendimento ao formal de partilha (id 79522186), juntou planilha atualizada dos valores indicados somente na data da separação de fato (04/06/2018), indicando a quantia de R$ 88.402,30 (oitenta e oito mil, quatrocentos e dois reais e trinta centavos) como montante total a ser partilhado.
Ao final, considerando a partilha efetivada, pretende a fixação do título executivo ao seu favor no valor de R$ 44.201,15 (quarenta e quatro mil duzentos e um reais e quinze centavos).
Instada a se manifestar sobre as contas apresentadas pela autora, a parte requerida manteve-se inerte (ID 189630666). É o relatório.
Decido.
Não havendo oposição do requerido sobre os cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO o montante de R$ 88.402,30 apresentado na planilha de ID. 79522186.
Por conseguinte, aplicando-se o percentual de 50% para cada parte previsto na sentença, fixo o título executivo na quantia de R$ 44.201,15 (quarenta e quatro mil duzentos e um reais e quinze centavos) em favor da parte autora e da mesma quantia em favor da parte requerida.
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da data dos cálculos, ou seja, 16/02/2024 (id 187183954, pág. 3), até a data do efetivo pagamento.
Encerro, assim, a fase de liquidação de sentença.
Deixo de fixar honorários por não ter havido resistência.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para que promova, em petição formal, o cumprimento da sentença, bem como recolha as custas para a deflagração da nova fase (se for o caso), no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
14/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 14:58
Outras decisões
 - 
                                            
12/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703984-48.2020.8.07.0011 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA DULCINEIDE BENVINDO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA BENVINDO SILVA, VITOR BENVINDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, quanto ao pedido de cumprimento de sentença de Id 187183954, tendo em vista que ainda não foi encerrada por este juízo a presente liquidação.
Com efeito, intimado o espólio de Carlos Alberto por intermédio de seus representantes legais, Valeria e Vitor, a fim de que estes regularizassem a representação processual do requerido, deixaram transcorrer 'in albis' esta determinação (certidão de Ids 175466783 e 185883825).
A despeito disso, deixo de decretar-lhes a revelia, uma vez que tal providência já foi feita em ID 131374770.
Trata-se de pedido de liquidação pelo por procedimento comum.
Foram expedidos ofícios por este juízo: 1) Ao Banco do Brasil, para que informe o saldo PASEP da inscrição nº 1.802.400.280-4, no dia 04/06/2018; 2) À Caixa Econômica Federal, para: 2.1) informar o saldo da conta poupança de titularidade do Requerido, Agência 1342, Conta Poupança 00670913-8, Operação 013, no dia 04/06/2018; 2.2) informar o saldo da previdência complementar, modalidade VGBL, de titularidade do Requerido, no dia 04/06/2018; 3) Ao SICOOB para informar o saldo das aplicações de titularidade do Requerido no dia 04/06/2018.
As seguintes respostas foram juntadas: 1)Quanto ao saldo de PASEP, o Banco do Brasil respondeu não haver saldo existente uma vez que a movimentação se encerrou em 2017 - Ids 133764427 e 133764429; 2) Resposta da Caixa Econômica na árvore de Id 134413462, relatando a existência de saldo em 26/07/2022 de R$ 29.864,24 e de saldo em 04/07/2018 de R$ 23.916,28 na conta da Agência 1342 - Ids 134413473 e 134413474, mas de inexistência de saldo da previdência complementar, modalidade VGBL - Id 134413478; 3) Resposta do SICOOB CREDJUSTRA em ID 168764493, afirmando que na data de 04/06/2018, o saldo de titularidade do falecido totalizava a quantia de R$ 14.998,07 (quatorze mil novecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
A parte requerente, em atendimento ao formal de partilha (id 79522186), juntou planilha atualizada dos valores indicados somente na data da separação de fato (04/06/2018), indicando a quantia de R$ 88.402,30 (oitenta e oito mil, quatrocentos e dois reais e trinta centavos) como montante total a ser partilhado.
Assim, intime-se a parte requerida, via DJe, para, querendo, se manifestar quanto aos valores indicados na planilha de ID 187183954, pág. 3, no prazo de 5 dias, sob pena de se entender que houve a concordância com os cálculos feitos pela requerente e consequente homologação por este juízo.
Findo o prazo, sem manifestação, façam-se estes autos conclusos para decisão quanto à homologação dos cálculos e encerramento deste procedimento de liquidação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
28/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:25
Outras decisões
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22/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703984-48.2020.8.07.0011 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA DULCINEIDE BENVINDO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA BENVINDO SILVA, VITOR BENVINDO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu em branco o prazo para a parte ré.
Nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
06/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de VALERIA BENVINDO SILVA em 05/02/2024 23:59.
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07/01/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:04
Outras decisões
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18/10/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/10/2023 06:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de VITOR BENVINDO SILVA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
15/09/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703984-48.2020.8.07.0011 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA DULCINEIDE BENVINDO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA BENVINDO SILVA, VITOR BENVINDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Os patronos que constavam nestes autos como representantes processuais do espólio do requerido, pediram o descadastramento nos autos em questão, por não possuírem contrato de honorários vinculante/referente a esta demanda.
Embora tenha sido juntado aos autos no ID 148539919 suposto substabelecimento sem reserva de poderes aos patronos acima mencionados por outro advogado, Sebastiao Pereira de Souza - OAB/DF 20702, o mesmo advogado que noticiou o falecimento do réu, de fato não constam procurações ou pedido de habilitação neste feito de nenhum desses patronos em favor do espólio do réu e seus representantes.
Inclusive, já foi decretada a revelia dos réus no ID 131374770.
Contudo, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, nos termos do art. 76 do CPC, suspendo o curso do processo e determino que se intime o espólio do requerido, por meio de seus representantes legais, pessoalmente nos endereços informados nos IDs. 122662199 e 122673927, para fim de se promover a regularização de suas representações processuais, constituindo-se novos patronos ou a Defensoria Pública, no prazo de 15 dias a contar da intimação.
Excluam-se os patronos do réu deste feito: CAIO DE SOUZA GALVAO - OAB DF41020-A, DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - OAB DF54608-A e THAINARA COELHO DAMASCENO - OAB DF36333-A .
Após intimação e certificado o decurso do prazo, façam-se estes autos conclusos para decisão.
Caso seja regularizada a representação, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da reposta ao ofício enviado, no prazo comum de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
18/08/2023 10:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2023 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
18/08/2023 10:12
Outras decisões
 - 
                                            
16/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
16/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/08/2023.
 - 
                                            
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 14:12
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
 - 
                                            
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
 - 
                                            
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703984-48.2020.8.07.0011 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA DULCINEIDE BENVINDO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA BENVINDO SILVA, VITOR BENVINDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que já houve resposta de Ofício do Sicoob no Id 112156916, informando a ausência de contas e aplicações em nome do falecido.
Portanto, estando ausente contas em nome do falecido, não se faz necessária a expedição do novo ofício.
Assim, nos termos da decisão Id 131374770, façam-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
17/07/2023 14:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2023 14:59
Outras decisões
 - 
                                            
17/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2023 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
16/07/2023 20:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/07/2023 20:00
Outras decisões
 - 
                                            
14/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
24/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
17/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2023 19:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
 - 
                                            
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 11:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2023 11:22
Outras decisões
 - 
                                            
15/03/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
15/03/2023 08:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/02/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
30/12/2022 14:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
 - 
                                            
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
 - 
                                            
15/07/2022 15:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
15/07/2022 15:09
Decretada a revelia
 - 
                                            
01/06/2022 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
01/06/2022 19:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2022 19:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de VALERIA BENVINDO SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de VITOR BENVINDO SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/04/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/04/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
 - 
                                            
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
 - 
                                            
30/03/2022 17:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/03/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
21/03/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
23/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
 - 
                                            
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
 - 
                                            
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
 - 
                                            
27/01/2022 10:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
11/01/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/12/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
29/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2021 08:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
 - 
                                            
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
 - 
                                            
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
 - 
                                            
16/04/2021 18:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/04/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2021 12:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
16/03/2021 15:37
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/03/2021 15:36
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/03/2021 15:20
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
 - 
                                            
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
 - 
                                            
18/12/2020 19:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2020 19:11
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
11/12/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
11/12/2020 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
 - 
                                            
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
 - 
                                            
17/11/2020 17:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/11/2020 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
17/11/2020 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
 - 
                                            
10/11/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
10/11/2020 16:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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