TJDFT - 0704166-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0704166-41.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Extorsão (3420) INQUÉRITO: 216/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: WILLIAN WESLEI LELIS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra WILLIAN WESLEI LELIS VIEIRA, imputando a ele a prática das condutas típicas descritas no art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/51, por quatro vezes, e no art. 158, “caput”, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no final de 2020 e início de 2021, em horário que não se pode precisar, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, praticou usura pecuniária ao cobrar juros da vítima Vanessa sobre dívidas em dinheiro superiores às taxas permitidas em lei.
Consta, ainda, na denúncia que entre 4 de fevereiro de 2022 e 20 de janeiro de 2023, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, constrangeu a vítima Vanessa, mediante grave ameaça, com a finalidade de obter para si vantagem indevida, qual seja, a entrega de valores em dinheiro.
A denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2023 (ID 179940543).
Devidamente citado pessoalmente (ID 181401168), o réu apresentou resposta à acusação (ID 184396168).
Decisão saneadora proferida em 8 de fevereiro de 2024 (ID 186238938).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 199078000, 199078008, 199078013 e 199078021).
Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 198938711).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela absolvição do réu, por ausência de provas para a condenação (ID 200097241).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, também requereu a absolvição do réu, por ausência de provas para a condenação e pela demonstração de ausência de dolo na conduta do réu.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação das condutas para o crime de ameaça, a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 201634024). É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, conclui-se que a materialidade delitiva não se encontra inequivocamente comprovada à vista da documentação acostada e, principalmente, dos depoimentos prestados em juízo, que não indicam, com a clareza necessária para imposição de um decreto condenatório, a presença das elementares grave ameaça ou violência e obtenção de vantagem econômica indevida, necessárias para a configuração do crime de extorsão; tampouco a cobrança de juros abusivos a caracterizar o delito de usura.
A vítima Vanessa, em seu depoimento judicial, esclareceu que conhecia o réu de muitos anos e que foram namorados na adolescência.
Contou que, após o término do relacionamento, eles ficaram por volta de quine a dezoito anos sem se ver e, quando se reencontraram, durante a pandemia, retomaram o relacionamento e o réu ofereceu dinheiro empresado.
Salientou que aceitou a oferta e que deu três cheques como garantia.
Ressaltou que ela e seu irmão pagavam prestações mensais ao acusado.
Destacou que pegou emprestado com o réu as quantias de R$ 25.000,00, por duas vezes, e de R$ 30.000,00, enquanto o seu irmão pegou emprestado com ele o montante de R$ 46.000,00.
Mencionou que eles pagavam juros para o réu, mas, no começou do ano passado, quando fez a ocorrência policial, eles conversaram e fizeram um acordo.
Comentou que, como há havia pagado o capital e juros, foi ressarcida pelo acusado.
Acrescentou que só registrou boletim de ocorrência por causa de mensagens enviadas pelo réu com a cobrança de alguns pagamentos.
Salientou que o réu levou dois veículos de sua loja, porém ele devolveu quando ela falou para ele que se não tivesse os carros para vender não teria como pagá-lo.
Já a testemunha Wellington, irmão da vítima, ao ser ouvido em juízo, disse que pegou um empréstimo com o réu, em 2021, no valor de R$ 45.000,00 e que todo mês pagava para sua irmã a quantia entre R$ 4.000,00 e R$ 4.500,00 para que ela a repassasse para ele.
Disse que efetuou os pagamentos por mais de um ano.
Afirmou que o réu lhe disse que estava chateado com sua irmã Vanessa, em razão de atraso no pagamento das parcelas do empréstimo.
Pontuou que nunca foi ameaçado pelo réu e que nunca teve medo ou raiva dele.
Declarou que ele ameaçava chamar a sua mãe e de Vanessa para resolver a questão dos pagamentos em atraso.
Salientou que o réu só queria informar a situação para sua mãe e que não houve violência.
Ressaltou que conseguiram depois negociar os valores com o réu.
Por sua vez, o agente de polícia Bruno, nas declarações prestadas na fase judicial, declarou que a vítima compareceu na delegacia, registrou boletim de ocorrência e apresentou uma série de documentos, noticiando que havia tomado um empréstimo de dinheiro com um conhecido e que estava sofrendo cobranças reiteradas da parte dele.
Destacou que intimou o acusado e ele, estranhamente, apareceu na delegacia com a vítima.
Afirmou que a vítima, com certa resistência, confirmou o teor da ocorrência.
Ressaltou que a vítima disse ter efetuado o pagamento de mais do que o dobro do que havia pegado emprestado.
Salientou que a vítima ficou com dificuldade de pagar e que o réu foi até a loja dela e retirou dois veículos à força, os quais somente foram devolvidos após o pagamento dos juros.
Declarou que o irmão da vítima também foi ouvido e que, depois, eles apresentaram um acordo feito com o réu na delegacia, com valor muito alto, e que a vítima disse ter assinado, porque queria encerrar logo esse assunto.
Acrescentou que o réu falou que prestava consultoria para pequenos empresários, porém negou exercer atividade de “factoring”.
No seu interrogatório judicial, o réu negou a prática dos crimes.
Disse que teve um relacionamento com a vítima e que, durante a pandemia, ela passou por dificuldades financeiras, quando ofereceu dinheiro emprestado para ela pagar quando pudesse.
Alegou que o relacionamento acabou e que só enviou mensagens para a vítima, com a finalidade de reatar a relação, porém ela ficou chateada e registrou o boletim de ocorrência.
Aduziu que efetuou acordo com a vítima e devolveu a quantia de R$ 180.000,00 para ela.
Como bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais, embora tenha ficado comprovado que a vítima e o irmão dela tenham contraído um empréstimo a juros com o acusado, não ficou demonstrada a prática do crime de usura.
A vítima e o irmão dela, em seus depoimentos na fase judicial, não detalharam qual a taxa de juros que foi cobrada.
Da mesma forma, observa-se que também não ficou clara a existência de ameaça por parte do réu para obter suposta vantagem econômica.
A vítima, em seu depoimento judicial, declarou que só registrou o boletim de ocorrência em razão das mensagens recebidas do réu, as quais lhe causaram “preocupação”.
Acrescentou, ainda, que não tinha interesse na condenação do réu e que eles fizeram um acordo, no qual o acusado devolveu uma quantia em dinheiro.
Já a testemunha Wellington, irmão da vítima, afirmou que o réu não foi violento e que nunca tiveram medo dele.
Nesse passo, constata-se que o comportamento pelo réu não se amolda ao tipo penal previsto no art. 158, “caput”, do Código Penal, tanto que o próprio órgão acusatório requereu a absolvição em suas alegações finais.
O que se observa do conjunto probatório coligido nos autos é que a vítima e o réu se conhecem há muito tempo, mantiveram um relacionamento amoroso que acabou e efetuaram acordo para adequar os valores relativos ao empréstimo, inexistindo a confirmação de qualquer ameaça por parte do réu para receber o dinheiro, tampouco a exigência de juros abusivos sobre as parcelas, de modo que não é viável enquadrar a sua conduta no tipo penal previsto no art. 158 do Código Penal, tampouco no crime descrito no art. 4º, alínea “a” da Lei 1.521/51.
Diante desse quadro, observa-se que o conjunto probatório produzido nos autos é frágil para uma condenação, devendo ser aplicado o princípio favor rei, com a absolvição do réu, uma vez que não há prova suficiente para a condenação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu WILLIAN WESLEI LELIS VIEIRA do crime a ele imputado na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em virtude da absolvição.
Não há material apreendido e vinculado ao processo.
Desnecessária a comunicação da vítima, uma vez que ela NÃO manifestou interesse em conhecer o resultado do julgamento.
Sobrevindo o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de baixa, inclusive junto ao INI, e arquivem-se, observadas as demais cautelas legais.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 2 de julho de 2024, 18:47:01.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
04/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/06/2024 14:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704166-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: WILLIAN WESLEI LELIS VIEIRA DESPACHO Diante da comprovação pelo patrono de impossibilidade de comparecimento à audiência, em razão do acometimento da saúde, cancelo a audiência designada para 7/3/2024, nos termos do art. 265, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal.
Considerando o advogado informou a possibilidade de internação, defiro o prazo de 5 dias para que informe nos autos se houve restabelecimento da saúde, mediante juntada de relatório/atestado médico, possibilitando a designação de nova data para o ato.
Comuniquem-se às partes e testemunhas.
BRASÍLIA, 6 de março de 2024, 13:38:12.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
12/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:19
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704166-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: WILLIAN WESLEI LELIS VIEIRA DESPACHO Diante da manifestação do Ministério Público (ID 186585204) e da petição da Defesa (ID 187797655), defiro a alteração da modalidade de realização da audiência designada para o dia 7/3/2024, às 14h, determinando sua execução por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft TEAMS, em atenção ao art. 3º, §1º, inciso IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ,.
Comuniquem-se às partes e testemunhas, com adoção dos procedimentos necessários á realizado do ato.
BRASÍLIA, 28 de fevereiro de 2024, 18:15:27.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
01/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0704166-41.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: WILLIAN WESLEI LELIS VIEIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 07/03/2024, 14:00, para audiência de Instrução e Julgamento presencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 19 de fevereiro de 2024, 13:19:26.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704166-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: WILLIAN WESLEI LELIS VIEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra WILLIAN WESLEI LELIS VIEIRA.
Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado (ID 181401168) e apresentou resposta à acusação (ID 184396168).
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ante o exposto, designo o dia 7 de março de 2024, às 14h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
Intimem-se/requisitem-se a vítima, o réu e as testemunhas, expedindo-se carta(s) precatória(s), se necessário.
Proceda a Secretaria às demais diligências necessárias à realização do ato.
BRASÍLIA, 8 de fevereiro de 2024, 17:17:42.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
15/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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06/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704166-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: WILLIAN WESLEI LELIS VIEIRA DESPACHO Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
Datado e assinado eletronicamente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2023 16:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
01/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 16:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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