TJDFT - 0758441-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 07:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA MALTA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758441-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REINALDO DA SILVA MALTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A REINALDO DA SILVA MALTA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de atualização monetária e juros moratórios sobre os valores apurados a título de licença especial indenizada, férias indenizadas proporcionais e ajuda de custo de pessoal militar.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A autora se aposentou em 14/03/2016 (id 175019181) e recebeu os valores referentes licença especial indenizada, férias indenizadas proporcionais e ajuda de custo de pessoal militar, na mesma data (03/2016) momento em que nasceu a pretensão de questionar qualquer fato relacionado ao pagamento da quantia, inclusive, sobre a base de cálculo utilizada.
Consoante regra do art.1º do Decreto n. 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Portanto, eventuais pretensões em face da Fazenda Pública devem respeitar o quinquênio legal previsto no referido dispositivo.
No caso em tela, a ação foi proposta no dia 11/10/2023, ou seja, de forma extemporânea, uma vez que houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, para tal mister, ao considerar como actio nata a data do recebimento licença especial indenizada, férias indenizadas proporcionais e ajuda de custo de pessoal militar (03/2016 - id 176593041, página 01).
Dessa feita, a pretensão autoral está fulminada pela prescrição.
Assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com suporte no art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:58
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/01/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0758441-10.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licenças (10350) REQUERENTE: REINALDO DA SILVA MALTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 25 de janeiro de 2024 13:00:22.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
25/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:05
Outras decisões
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30/10/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/10/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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