TJDFT - 0708590-14.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de GIVANILDO NUNES VIDAL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:44
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
31/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Em face do indeferimento da petição "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/01/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708590-14.2023.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GIVANILDO NUNES VIDAL REU: MARCOS VINICIUS SILVA VIDAL DESPACHO Nada a prover (ID 184589223), eis que o prazo anteriormente concedido é mais do que suficiente para o cumprimento das emendas.
Nesse sentido, incumbe à nobre patrona da parte autora exigir previamente a documentação indispensável, antes do ajuizamento da ação, se o caso.
Aguarde-se ou certifique-se o transcurso in albis (se o caso) para o(a) interessado(a) cumprir as determinações de emenda.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 24 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2024 21:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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