TJDFT - 0703744-51.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de R E J DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703744-51.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: R E J DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face da contraproposta de acordo apresentada (ID 202548624) pelo executado e posteriormente anuída (ID 202548624) pela parte credora, a hipótese se traduz no aguardo do prazo necessário ao cumprimento do acordo, nos termos do art. 922, caput, do CPC, eis incompatível a homologação (e assim declarar extinto o feito) e ao mesmo tempo a suspensão.
Com efeito, na fase executiva (cumprimento de sentença), a transação, para fins de quitação do débito na integralidade, enseja a suspensão do processo, já que a extinção do feito deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida).
Ademais, como a dívida (em fase de cumprimento) se encontra em aberto, dependendo de pagamentos parcelados, não pode o juiz extinguir o processo, neste momento.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS VENCIDOS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL.
LIMITE TEMPORAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Hipótese de "extinção" da fase de cumprimento de sentença após notícia a respeito de transação com requerimento de suspensão do curso processual por prazo determinado. 2.
Nos termos do art. 922 do CPC, diante da ocorrência de transação entre as partes com requerimento de suspensão do curso processual até a satisfação da obrigação, o Juiz declarará suspensa a marcha processual durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. 3.
No cumprimento de sentença a suspensão do curso do processo não prejudica a razoável duração do processo.
De acordo com a regra exposta no art. 771 do CPC, somente são aplicáveis as regras atinentes ao procedimento comum diante da ausência de norma específica a regular a matéria, o que não é o caso, pois há previsão normativa expressa no art. 922 do CPC a respeito do prazo de suspensão do curso do processo. 4.
Convencionado o prazo e, diante da inexistência de manifestação das partes, somente ao término do lapso temporal será analisada a situação de fato: se cumprida a obrigação, o juiz a declarará satisfeita; caso contrário, determinará a retomada da marcha processual respectiva. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída”. (Acórdão 1221914, 07042298520178070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, não há que se falar, por ora, na homologação da avença, eis que em tendo sido esta entabulada no curso do cumprimento de sentença, conduz à suspensão do feito e caso o devedor não cumpra os termos do acordo, o feito retomará seu curso, mediante dedução dos pagamentos parciais realizados, se o caso. 2.
Deste modo, fica deferida a suspensão do processo para o cumprimento do parcelamento do débito.
Ficam as partes cientes de que: - a parte credora deverá informar ao Juízo, imediatamente, caso haja mora no pagamento de quaisquer das parcelas da proposta ou das parcelas vincendas no curso do processo; - o devedor deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo, e qualquer inadimplemento ocasionará o prosseguimento do feito; - se o acordo não for cumprido, não serão admitidos outros parcelamentos da dívida nestes autos. 3.
Decorrido o prazo da suspensão, diga a parte exequente quanto ao adimplemento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de extinção do feito, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC (pagamento da obrigação), se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
10/03/2024 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2024 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de R E J DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703744-51.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para parte(s) REQUERIDA(S) cumprir a obrigação (de pagar) referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória.
Assim, conforme determinado no ID 180590122, fica a parte devedora intimada a pagar a dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de título judicial, no percentual de 10% (dez por cento), tudo sobre o valor da dívida exequenda, nos termos do art. 523, § 1º, CPC/2015.
São Sebastião/DF, 25 de janeiro de 2024 13:53:12.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
25/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:57
Outras decisões
-
05/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715732-93.2023.8.07.0004
Juliana Coelho de Castro
Banco Safra S A
Advogado: Samuel dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:06
Processo nº 0700878-60.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Carlos Sousa dos Santos
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 12:38
Processo nº 0709074-29.2023.8.07.0012
Nilva Gusmao Pereira
Carlos Regis Evangelista
Advogado: Felipe Andrade Brum
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:49
Processo nº 0701261-30.2018.8.07.0010
Jk Sociedade Educacional S/S LTDA - EPP
Jeovane Andrade de Azevedo
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2018 14:17
Processo nº 0702330-27.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Robson Cardoso de Lima
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 11:42