TJDFT - 0700549-24.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 06:55
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 07:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:04
Homologada a Transação
-
07/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:38
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/02/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700549-24.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: CESAR AUGUSTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, emende-se a petição inicial, no sentido de fazer constar no preâmbulo inaugural os dados (qualificação completa) do representante legal da autora, nos termos do art. 75, inciso VIII, do CPC.
Informe ainda (se existente e conhecido) o endereço eletrônico do requerido, a teor do art. 319, II, do CPC. 2.
Emende-se (ou esclareça melhor) a petição inicial para retificar o montante cobrado, eis que a causa de pedir faz alusão ao inadimplemento de 29 (vinte e nove) parcelas mensais de R$151,97, ao passo que sua memória de cálculo (ID 184373616) indica o equivalente a 30 (trinta) parcelas mensais, o que se mostra incongruente. 3.
Explicite ainda na causa de pedir a parte de qual parcela e mês de vencimento incorreu em mora a parte ré, a fim de não dificultar o contraditório e facilitar a compreensão pelo Juízo. 4.
Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 5.
A propósito, indique (esclareça melhor) a partir de quando se iniciou o vencimento da primeira parcela (“30 dias após a data do último cheque”) indicada no item II do Cláusula Terceira da Promessa de Compra e Venda, já que não há demonstração precisa da data do “último cheque” emitido pelo requerido.
Nesse sentido, caso existam parcelas vincendas, deverá a parte esclarecer esse ponto, e caso persista interesse no pedido de parcelas vincendas, deverá observar, no que toca ao valor da causa, o disposto no art. 292, §1º e 2º, do CPC, devendo a parte promover a devida retificação nesse particular, inclusive com o recolhimento de custas complementares, anexando-se a guia e o comprovante de pagamento. 6.
Por outro lado, demonstre mediante a juntada da respectiva prova documental, que a parte ré, nos termos do art. 290 do Código Civil, foi notificada da cessão de direitos creditórios (ID 184373615) decorrentes do contrato particular de promessa de compra e venda relativo ao imóvel residencial situado na Rua Marajó, Quadra 01, Chácara 09, Módulo VI, Plaza 04, Bloco G, Apartamento 104, Condomínio Varandas Paraíso II, bairro Chácaras Ypiranga Gleba A, Valparaíso de Goiás/GO. 7.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, justifique a parte autora o manejo desta ação de cobrança no foro de São Sebastião-DF.
Cumpre anotar tanto o contrato particular de promessa de compra e venda (ID 184373613 - pág. 8 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA), quanto o instrumento particular de cessão de direitos creditórios (ID 184373615 - pág. 4 - CLÁUSULA SÉTIMA), elegeram o foro de Valparaíso de Goiás/GO como sendo o competente para dirimir quaisquer dúvidas e disputas decorrentes daqueles negócios jurídicos, evidenciando-se a competência do foro da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO.
Com efeito, as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pela autora da demanda, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Por fim, exclua-se o nominado requerimento de tutela de urgência, pois em verdade, se trata de arresto “on line”, o que se mostra incabível durante a fase cognitiva de ação de conhecimento, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, pois o art. 830 do Código de Processo Civil dispõe que a diligência somente é possível contra o devedor em processo executivo.
Logo, a hipótese do artigo 854 do Código de Processo Civil somente se mostra aplicável no curso do processo de execução.
Por outro lado, não há que se falar, ainda, em arresto como medida cautelar eis que não há qualquer indício de que a parte requerida não terá patrimônio suficiente para saldar o débito perseguido no presente feito, acrescido do fato de que teria natureza satisfativa e esgotaria o objeto da demanda, incompatível com os limites da tutela cautelar. 9.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela autora, a emenda deve vir na forma de NOVA petição inicial.
De toda sorte, faculto-lhe a desistência da ação e o manejo da ação no foro competente (Valparaíso de Goiás-GO), se o caso.
Prazo de emenda (desistência): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 24 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
-
24/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701261-30.2018.8.07.0010
Jk Sociedade Educacional S/S LTDA - EPP
Jeovane Andrade de Azevedo
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2018 14:17
Processo nº 0702330-27.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Robson Cardoso de Lima
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 11:42
Processo nº 0703744-51.2023.8.07.0012
Brasal Refrigerantes S/A
R e J Distribuidora de Bebidas LTDA - ME
Advogado: Edson Nunes Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 11:42
Processo nº 0708590-14.2023.8.07.0012
Givanildo Nunes Vidal
Marcos Vinicius Silva Vidal
Advogado: Karla Grazielly Alves Firmino de Medeiro...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 21:45
Processo nº 0700546-69.2024.8.07.0012
Dinora Peixoto dos Santos
Viacao Caicara LTDA
Advogado: Rodolfo Salustiano Neri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 10:48