TJDFT - 0722316-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:03
Expedição de Alvará.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
23/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 17:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:14
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 06:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 06:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 15:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0722316-70.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: KEILA CRISTINA COSTA CAMPELO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 29/10/2024, 15:20, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 27 de setembro de 2024, 18:12:19.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
29/09/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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27/09/2024 18:11
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 12:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722316-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: KEILA CRISTINA COSTA CAMPELO DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra KEILA CRISTINA COSTA CAMPELO.
Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado (ID 181138921), e apresentou resposta à acusação (ID 181466198). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, em análise das preliminares suscitadas pela Defesa (ID 181466198), verifico que não há falar em inépcia da inicial, porquanto a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, em observância aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, assegurando ao agente o amplo direito de defesa e ao contraditório.
Consigno, ainda, que a existência da justa causa para o exercício da ação penal já foi avaliada quando do recebimento da inicial acusatória, ato pelo qual se considerou haver o lastro probatório mínimo e firme indicativo da autoria e da materialidade das infrações penais imputadas à ré.
Por outro lado, saliento que o requerimento de instauração do incidente de insanidade mental (alínea "c") foi deferido e o laudo pericial devidamente homologado e juntado aos autos, tendo determinado o prosseguimento do feito, nos termos do art. 151 do CPP, ID(s) 184367688 e 210383147.
Ainda, não há nulidade pela ausência do oferecimento do acordo de não persecução penal, visto que, incumbe ao Ministério Público, titular da ação penal, a competência exclusiva para o seu oferecimento, não se constituindo direito subjetivo do(a) investigado(a).
E, no caso em referência, o "Parquet" ratificou seu posicionamento de não cabimento do referido instituto às condutas descritas no art. 147, § 3º do CP, objeto desta ação penal (ID 184165441).
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT, "in verbis": PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE INJÚRIA RACIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
BENEFÍCIOS AFASTADOS PELAS DUAS INSTÂNCIAS DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PERDÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Incumbe exclusivamente ao Ministério Público, titular da ação penal, analisar a possibilidade de oferecimento ou não dos institutos despenalizadores do acordo de não persecução penal (ANPP) e da suspensão condicional do processo.
Sendo os benefícios fundamentadamente rejeitados pelas duas instâncias do órgão ministerial, correta a decisão do poder judiciário de não impor a realização dos acordos. 2.
Não há que se falar em atipicidade material da conduta tipificada no art. 147, § 3º, do CP, se a agente ofendeu a dignidade e o decoro de outrem, utilizando-se de elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa portadora de deficiência. 3.
Não é possível deixar de aplicar a pena pelo perdão judicial, previsto no art. 147, § 1º, do CP, se a acusada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a vítima, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, ou que a ré agiu em retorsão imediata que consistiu em outra injúria. 4.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão 1402118, 07048868820218070003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Criminal, data do julgamento: 17/02/2022, publicado no PJe: 25/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ressalte-se, ainda, que as demais questões trazidas na peça de defesa demandam a devida instrução processual e serão analisadas no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 29 de outubro de 2024, às 15h20, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Indefio os pedidos de expedição de ofício formulados pela Defesa para as Secretarias de Educação e de Saúde do Distrito Federal e para o Hospital São Vicente de Paula, uma vez que a questão referente à incapacidade mental e intelectual da ré já foi solucionada por meio da perícia realizada no incidente de insanidade mental que foi instaurado.
Quanto ao ofício à Secretaria de Educação, não prescinde de determinação judicial, uma vez que dentre as prerrogativas dos advogados, regulamentadas nos artigos 6º e 7º do Estatuto da OAB, está a de ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
BRASÍLIA, 24 de setembro de 2024, 10h48.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
23/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722316-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: KEILA CRISTINA COSTA CAMPELO DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de KEILA CRISTINA COSTA CAMPELO.
A ré foi pessoalmente citada (ID 181138921) e apresentou resposta à acusação (ID 181466198), na qual requereu sua absolvição sumária em razão do seu comprometimento mental, pleiteando, ainda, o requerimento de documento e a instauração de incidente de insanidade mental, além de apresentar outros argumentos de defesa.
O Ministério Público manifestou pelo deferimento parcial dos pedidos, apenas para que seja expedido ofício com requisição de documentos (ID 184165441).
Decido.
No caso concreto os documentos trazidos pela Defesa indicam a possibilidade da acusada ser acometida de enfermidade mental, de modo a torná-la incapaz de entender o caráter ilícito das condutas praticadas.
Observa-se que o relatório médico ID 181466217, fl. 5, informa que a presença de “Transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos”, CID F31.2, com administração de diversos medicamentos.
Do mesmo modo, o relatório de alta médica descreve internação decorrente do mesmo transtorno com tentativa de autoextermínio, apresentado pensamento de cunho deliróide (ID 181466212).
O artigo 149 do Código de Processo determina que quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará seja este submetido a exame médico-legal.
No caso em apreço, os relatórios médicos juntados aos autos indicam a necessidade do exame, antes da apreciação dos pedidos de absolvição trazidos pela Defesa e prosseguimento do processo.
Dessa feita, mostra-se necessária a submissão da ré à avaliação psiquiátrica oficial para que se averigue a existência e extensão de eventual comprometimento da sua capacidade de entender o caráter ilícito de suas ações.
Quanto ao requerimento de documentos, observa-se que tais elementos podem contribuir para julgamento do feito, razão pela qual merece deferimento.
Por todo o exposto, determino a instauração de incidente de insanidade mental do KEILA CRISTINA COSTA CAMPELO, com fulcro no art. 149 do Código de Processo Penal.
Outrossim, defiro, ainda, a expedição de ofícios à Secretaria de Educação do Distrito Federal, para que encaminhe o inteiro teor do processo administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez, e à Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ao Hospital São Vicente de Paula, para que forneçam relatórios, laudos, exames e histórico médico de KEILA CRISTINA COSTA CAMPELO.
Formem-se autos apartados com as cópias necessárias.
Dê-se vista às partes para apresentação de quesitos.
Para os fins do art. 149, § 2º, do CPP, nomeio como curadora do réu seu patrono Dr.
Karl Heisenberg Ferro Santos, OAB/DF 64.334.
Suspendo o processo até a conclusão do incidente de insanidade mental.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 23 de janeiro de 2024.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/01/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
06/11/2023 19:22
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 22:34
Juntada de termo
-
24/10/2023 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
24/10/2023 07:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/10/2023 07:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:00
Juntada de Certidão - sepsi
-
23/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/10/2023 13:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/10/2023 13:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/10/2023 11:47
Juntada de gravação de audiência
-
23/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 11:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/10/2023 09:34
Juntada de laudo
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23/10/2023 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/10/2023 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/10/2023 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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