TJDFT - 0753330-16.2021.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:35
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:26
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:43
Expedição de Carta.
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20/02/2025 22:06
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 22:06
Desentranhado o documento
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14/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:54
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
07/02/2025 17:16
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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21/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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21/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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28/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0753330-16.2021.8.07.0016 AGRAVANTE: CELIO WANDERSON COSTA DE MELO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por CELIO WANDERSON COSTA DE MELO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753330-16.2021.8.07.0016 RECORRENTE: CELIO WANDERSON COSTA DE MELO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME MILITAR.
ESTELIONATO.
ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 533 DO CPPM.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE REJEITADA.
ABSOLVIÇÃO.
DOLO COMPROVADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA NÃO PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 533 do Código de Processo Penal Militar, “A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606”. 2.
Compete ao Conselho da Justiça Militar julgar o crime de estelionato praticado por militar da ativa contra outro militar também da ativa, no exercício da função ou em razão dela, em lugar sujeito a administração militar conforme o artigo 9º, inciso II, alíneas "a", “b” e “c”, do Código Penal Militar.
Precedentes deste TJDFT. 3.
Deve ser mantida a condenação pelo crime de estelionato, tipificado no art. 251 do Código Penal Militar, porquanto restou demonstrado nos autos que o réu, bombeiro militar da ativa, ludibriou as vítimas, também militares, induzindo-as e mantendo-as em erro, mediante fraude, consistente na falsa alegação de que era contador e que resolveria pendências fiscais e cancelamento de dívidas ou multas existentes na Receita Federal, causando prejuízos financeiros às vítimas. 4.
O pedido da defesa para que seja desclassificada a conduta para o crime de apropriação indébita não prospera.
No estelionato, é necessário que a vítima atue induzida em erro, de modo que o ofendido entrega o bem.
Já na apropriação indébita, o agente recebe o bem por empréstimo ou em confiança e passa a agir como se dono fosse. 5.
Comprovado nos autos que os crimes da mesma espécie foram praticados pelo agente em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, bem como o liame subjetivo entre as infrações penais, evidenciando o elo de continuidade entre os delitos, deve-se reconhecer a continuidade delitiva entre as infrações penais. 6.
Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
O recorrente alega ofensa aos artigos 439, alínea “b”, do CPPM, 386, inciso III e 415, inciso III, ambos do CPP, sustentando que a tipificação do crime de estelionato não restou caracterizada no caso em comento, diante da ausência de comprovação do meio fraudulento e do dolo do agente, razão pela qual pugna por sua absolvição ante a atipicidade da conduta.
Pede, ao fim, para que seja mantido o direito de recorrer em liberdade, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a gratuidade de justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, no que diz respeito ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado no recurso especial, nada a prover, tendo em vista que é entendimento assente no STJ de que “nos termos do art. 7º da Lei 11.636/07, não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada (AgRg no AREsp n. 1.517.516/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.” (AgRg no AREsp n. 2.464.933/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento aos artigos 439, alínea “b”, do CPPM, 386, inciso III e 415, inciso III, ambos do CPP, porquanto a análise da tese recursal (absolvição por atipicidade da conduta) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pedido para que seja mantido o direito de recorrer em liberdade, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência, que se limita à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Assim, não conheço do pedido.
No tocante ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
15/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Número do processo: 0753330-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELIO WANDERSON COSTA DE MELO CERTIDÃO De ordem, fica a Defesa intimada para apresentar as razões recursais no prazo legal.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024 15:22:09.
JOEL MARCOS RODRIGUES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
02/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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01/04/2024 19:30
Expedição de Ata.
-
01/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:00, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
01/04/2024 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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25/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0753330-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELIO WANDERSON COSTA DE MELO CERTIDÃO - MARCAÇÃO de AUDIÊNCIA Por determinação da MM.
Juíza Auditora, fica designada a Sessão de Julgamento, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 01/04/2024, às 14 horas, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/9jEJpy As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet.
Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
DE ORDEM, INTIME-SE o acusado para comparecimento à sessão de julgamento designada, que se realizará, por videoconferência.
O acusado deverá acessar a plataforma TEAMS, no dia e horário acima destacados, através do link informado.
ACUSADO: CELIO WANDERSON COSTA DE MELO - matrícula 140.326/8 ENDEREÇO: Corregedoria do CBMDF De ordem, atribuo força de ofício a esta certidão.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2024 18:38:18.
EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
22/02/2024 18:26
Cumprimento da Pena - Início
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22/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
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02/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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30/01/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Número do processo: 0753330-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELIO WANDERSON COSTA DE MELO CERTIDÃO De ordem, fica a defesa intimada para apresentar as alegações finais no prazo legal.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2023 17:12:05.
JOEL MARCOS RODRIGUES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:40
Expedição de Ata.
-
29/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:00, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
29/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:43
Expedição de Ata.
-
28/11/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
28/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:12
Indeferido o pedido de CELIO WANDERSON COSTA DE MELO - CPF: *64.***.*42-72 (REU)
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27/11/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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24/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 16:36
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 16:18
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, Auditoria Militar do DF.
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19/10/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, Auditoria Militar do DF.
-
10/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
05/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:08
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 09:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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14/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:33
Recebida a denúncia contra CELIO WANDERSON COSTA DE MELO - CPF: *64.***.*42-72 (INVESTIGADO)
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04/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
04/09/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:35
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DF em 21/08/2023 23:59.
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15/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 01:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DF em 23/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DF em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 03:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:46
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/05/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DF em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
07/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:33
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:33
Rejeitada a exceção de incompetência
-
19/01/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
18/01/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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