TJDFT - 0720645-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:50
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720645-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO SPINOLA ANDRELINO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JOÃO PAULO SPINOLA ANDRELINO em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, visando a regularização da representação processual, com juntada de procuração outorgada pelo autor ou seu representante legal, e para informar se havia internação do autor, demonstrando-a (ID. 183739062).
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis (ID. 190045518).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:34
Recebidos os autos
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15/03/2024 07:34
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720645-06.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) RECONVINTE: JOAO PAULO SPINOLA ANDRELINO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para comprovar a internação do requerente, bem como se está internado para tratamento psiquiátrico com custeio da internação pelo plano de saúde, eis que somente em tal situação haveria obrigação de custeio.
Sem prejuízo, regularize a parte requerente trazendo procuração assinada pelo autor ou da pessoa que exerce curatela (sendo o caso), comprovando documentalmente a nomeação do(a) curador(a).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:40
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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21/12/2023 21:13
Juntada de Certidão
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21/12/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 21:10
Recebidos os autos
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21/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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21/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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