TJDFT - 0700200-30.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:39
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
21/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:12
Homologada a Transação
-
14/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700200-30.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ATTILA SAMUELL NUNES TABORY REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida acerca do novo acordo juntado pelo requerente, vez que a assinatura do patrono da requerida encontra-se apenas colada, sem certificação.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:20
Outras decisões
-
06/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700200-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATTILA SAMUELL NUNES TABORY REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 16 de fevereiro de 2024, 19:05:14.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
16/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:47
Outras decisões
-
05/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700200-30.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ATTILA SAMUELL NUNES TABORY REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente para exclusão do nome do autor do cadastro SCR mantido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o cadastro SCR é alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras mensalmente perante o BACEN para fins de exercício da atividade reguladora da referida autarquia.
No caso em tela, o último mês em que consta obrigação pecuniária vencida e não paga pelo autor frente ao requerido é o mês de maio/2023, não havendo débito presente.
Ressalte-se que o cadastro é alimentado mensalmente, não havendo qualquer cobrança indevida publicizada para terceiros, não sendo possível a exclusão completa de qualquer referência ao requerente do relatório referido, que somente pode ser acesso pelo requerente com acesso de uso pessoal.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que tais dados não são disponibilizados para terceiros.
Desta forma, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700200-30.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ATTILA SAMUELL NUNES TABORY REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento (ressalte-se que consta dos autos somente comprovante de pagamento sem apresentação da guia de custas).
Sem prejuízo, emende a inicial para esclarecer se o pedido de dano moral formulado é de R$ 10.000,00 (ID. 183069583, p. 9) ou de R$ 5.000,00 (ID. 183069583, p. 10); na ocasião, retifique o valor da causa, que deverá abarcar o valor do dano moral pretendido e o valor do débito questionado (artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC).
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 183069583.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel) e documento oficial de identificação.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 11:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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