TJDFT - 0732252-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732252-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENERGIA GERADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA REVEL: XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 3 PROVEDORES DE INTERNET VIA FIBRA LTDA, XIS 5 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 6 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 7 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 8 INTERNET FIBRA LTDA DESPACHO Para fins de análise do pedido de penhora no rosto dos autos, deve a autora apresentar o valor atualizado do débito, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2025 16:42
Processo Desarquivado
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08/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
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28/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732252-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENERGIA GERADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA REVEL: XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 3 PROVEDORES DE INTERNET VIA FIBRA LTDA, XIS 5 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 6 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 7 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 8 INTERNET FIBRA LTDA DESPACHO Informem os autores o valor atualizado da dívida, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732252-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENERGIA GERADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA REVEL: XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 3 PROVEDORES DE INTERNET VIA FIBRA LTDA, XIS 5 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 6 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 7 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 8 INTERNET FIBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informado em id. 225021501, a penhora no rosto dos autos determinada não pode ser cumprida, uma vez que o processo foi extinto.
Nesse sentido, DESCONSTITUO a constrição determinada em id. 222741942.
Intimem-se os autores para se manifestarem a respeito, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:05
Outras decisões
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732252-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENERGIA GERADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA REVEL: XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 3 PROVEDORES DE INTERNET VIA FIBRA LTDA, XIS 5 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 6 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 7 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 8 INTERNET FIBRA LTDA DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos até o limite da presente execução, conforme requerido pela credora.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para que seja averbada penhora no rosto dos autos nº 0707543-68.2024.8.07.0012, visando à reserva de eventuais créditos pertencente ao executado XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA, até o valor da execução (R$ 436.517,56) Intime-se a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
Por conseguinte, caso exista o crédito, promova-se a penhora no rosto dos autos e transfira-se a quantia para uma conta judicial vinculada a este juízo, tão logo esteja disponível.
Confiro à presente decisão força de ofício Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:49
Outras decisões
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03/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2024 13:19
Processo Desarquivado
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03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:26
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:26
Outras decisões
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04/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/11/2024 19:02
Processo Desarquivado
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04/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:10
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732252-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENERGIA GERADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA REU: XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 5 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 6 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 8 INTERNET FIBRA LTDA REVEL: XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 3 PROVEDORES DE INTERNET VIA FIBRA LTDA, XIS 7 INTERNET FIBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer seja oficiada a empresa TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-62, para que colacione informações acerca da relação comercial com as empresas EXECUTADAS, especialmente, se há valores a serem pagos em favor delas, bem como se ambas continuam a prestar serviços utilizando-se das particularidades da franquia.
Em regra, compete à parte exequente indicar bens suscetíveis de penhora e promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 798, II, “c”, do CPC. Ônus processual primário, que lhe diz respeito.
O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, substituir o credor em ônus que lhe é afeto.
No caso dos autos, há apenas diligências promovidas por este juízo.
Ademais, não há evidência de que a medida requerida seria eficaz para induzir os executados ao cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo autor em petição precedente.
Retornem os autos ao arquivo nos termos da decisão sob o id. 205410255.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 13:40
Processo Desarquivado
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21/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
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05/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB - 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732252-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENERGIA GERADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA REU: XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 5 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 6 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 8 INTERNET FIBRA LTDA REVEL: XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 3 PROVEDORES DE INTERNET VIA FIBRA LTDA, XIS 7 INTERNET FIBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 204281163, requer a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
DECIDO.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS.
INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO.
BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES.
OBJETIVO.
SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS.
CONSULTA AO NOVO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
ANÁLISE.
PONDERAÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DEFERIMENTO.
NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USO DO SNIPER.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO A OUTROS DADOS.
CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRRELEVÂNCIA.
REDUZIDA PROBABILIDADE.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3.
A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis.
O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5.
O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados.
Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais.
Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.
Precedente. 6.
O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7.
A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas.
A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8.
No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida.
Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9.
A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional.
Precedentes deste tribunal. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Verifico, ainda, que é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino a suspensão e consequente arquivamento, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732252-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENERGIA GERADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA REU: XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 5 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 6 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 8 INTERNET FIBRA LTDA REVEL: XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 3 PROVEDORES DE INTERNET VIA FIBRA LTDA, XIS 7 INTERNET FIBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Intime-se a credora para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:46
Outras decisões
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25/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:53
Outras decisões
-
11/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de XIS 7 INTERNET FIBRA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de XIS 3 PROVEDORES DE INTERNET VIA FIBRA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732252-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ENERGIA GERADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA REU: XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 3 PROVEDORES DE INTERNET VIA FIBRA LTDA, XIS 5 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 6 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 7 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 8 INTERNET FIBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 539,31.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Ficam os devedores XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA, XIS 3 PROVEDORES DE INTERNET VIA FIBRA e XIS 7 INTERNET FIBRA LTDA intimados acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Como o réus são revéis, sem patrono constituído, a intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:14
Deferido o pedido de ENERGIA GERADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
14/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/08/2023 04:45
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ENERGIA GERADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de XIS 3 PROVEDORES DE INTERNET VIA FIBRA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de XIS 5 INTERNET FIBRA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ENERGIA GERADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de XIS 8 INTERNET FIBRA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de XIS 7 INTERNET FIBRA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de XIS 6 INTERNET FIBRA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
26/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
26/03/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:00
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 09:48
Recebidos os autos
-
22/02/2023 09:48
Decretada a revelia
-
17/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de XIS 6 INTERNET FIBRA LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de XIS 3 PROVEDORES DE INTERNET VIA FIBRA LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de XIS 5 INTERNET FIBRA LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de XIS 7 INTERNET FIBRA LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de XIS 8 INTERNET FIBRA LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:59
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 21:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2022 21:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 01:15
Recebidos os autos
-
30/08/2022 01:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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