TJDFT - 0704950-80.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:06
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704950-80.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: AVNER AUGUSTO DE LIMA NUNES EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ GONCALVIS *36.***.*38-88 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, no ID. 201157843, requereu consulta aos sistemas em face do CPF do executado (036.099.381- 88), uma vez que é empresário individual.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas aos sistemas deverão ser feitas também pelo CPF do empresário individual.
Verifico que a consulta ao sistema SISBAJUD utilizando o CPF do executado já foi realizada em 17/11/2023 (ID 178511935), ou seja, há menos de um ano.
Assim, INDEFIRO o pedido em relação ao sistema SISBAJUD.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 2) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 2-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 2-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 2-C) da última declaração de ITR da parte executada; 2-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 3) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 3-A) propriedade de embarcações; 3-B) propriedade de veículos automotores; 3-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 3-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 4) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 5) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 6) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 150593884, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Prescrição intercorrente projetada para 14/02/2026. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
19/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de AVNER AUGUSTO DE LIMA NUNES em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704950-80.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVNER AUGUSTO DE LIMA NUNES EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ GONCALVIS *36.***.*38-88 CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
17/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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18/11/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
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14/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:46
Arquivado Provisoramente
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28/02/2023 17:06
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:06
Outras decisões
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27/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 14:19
Recebidos os autos
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30/05/2022 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 20:04
Recebidos os autos
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16/05/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:14
Recebidos os autos
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11/05/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 18:36
Recebidos os autos
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27/04/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
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04/04/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/04/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 20:52
Expedição de Alvará.
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16/03/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ GONCALVIS *36.***.*38-88 em 10/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 19:55
Recebidos os autos
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09/02/2022 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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26/01/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ GONCALVIS *36.***.*38-88 em 25/01/2022 23:59:59.
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30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2021 13:46
Recebidos os autos
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25/11/2021 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/11/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 11:58
Recebidos os autos
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11/11/2021 11:58
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/11/2021 10:21
Transitado em Julgado em 06/11/2021
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11/11/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ GONCALVIS *36.***.*38-88 em 05/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de AVNER AUGUSTO DE LIMA NUNES em 04/11/2021 23:59:59.
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11/10/2021 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2021.
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11/10/2021 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 16:59
Recebidos os autos
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06/10/2021 16:59
Julgado procedente o pedido
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20/09/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/09/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ GONCALVIS *36.***.*38-88 em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de AVNER AUGUSTO DE LIMA NUNES em 01/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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10/08/2021 17:09
Recebidos os autos
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10/08/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2021 16:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ GONCALVIS *36.***.*38-88 em 29/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ GONCALVIS *36.***.*38-88 em 26/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:46
Publicado Ata em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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07/07/2021 13:00
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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07/07/2021 13:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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01/06/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 02:29
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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24/05/2021 19:45
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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24/05/2021 19:41
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:31
Audiência Conciliação designada em/para 06/07/2021 15:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de AVNER AUGUSTO DE LIMA NUNES em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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03/05/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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13/04/2021 08:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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12/04/2021 16:45
Recebidos os autos
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12/04/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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