TJDFT - 0701101-53.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701101-53.2023.8.07.0002 AGRAVANTE: FLÁVIO FERNANDES DE SOUZA AGRAVADA: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701101-53.2023.8.07.0002 RECORRENTE: FLAVIO FERNANDES DE SOUZA RECORRIDA: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1.
O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil-CPC estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve expor “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Cabe ao apelante, portanto, impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade. 2.
A jurisprudência é firme no sentido de que o apelante não pode apresentar fundamentos desconexos ou genéricos.
Tampouco é admitida a mera repetição dos fundamentos apresentados na inicial ou na contestação, sem que fiquem claros os motivos pelos quais o recorrente discorda do entendimento manifestado na sentença. 3.
Deve o recorrente combater diretamente os pontos da decisão impugnada contra os quais se insurge.
Deve, pois, indicar as razões que amparam seu inconformismo e que justificam a necessidade de reforma da decisão. 4.
O apelante se limita a apresentar alegações vagas e genéricas, sem confrontar especificamente os fundamentos adotados na sentença.
A peça recursal é, quase em sua totalidade, reprodução da petição inicial.
Em igual sentido, o agravo interno. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
Apelação não conhecida por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Decisão mantida.
Honorários sucumbenciais majorados.
No recurso especial, o recorrente, sem indicar dispositivo legal violado, se insurge contra a decisão da turma julgadora que não conheceu da sua apelação por violação ao princípio da dialeticidade.
Afirma que o referido recurso possuía todos os requisitos necessários para o seu conhecimento.
Tece considerações acerca de diversos aspectos doutrinários da teoria geral do processo e dos recursos.
Defende que a dívida cobrada na presente demanda é absolutamente ilegal, uma vez que não houve adulteração do medidor de energia elétrica.
Nesses aspectos, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados de diversas cortes estaduais.
Contudo, não indica qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente.
Em sede de recurso extraordinário, repisa os argumentos expendidos no especial.
Todavia, não indica afronta a norma constitucional e nem menciona a existência de repercussão geral.
Nas contrarrazões, a recorrida pede que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 43.367 (ID 65084058).
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados em face da concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porque o recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal teria sido violado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, confira-se: “A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no AREsp 2.600.938/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
O mesmo veto sumular impede o acolhimento do apelo no que concerne ao apontado dissídio interpretativo, visto que, segundo a Corte Superior, “O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF” (AgInt no AREsp 2.607.162/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2014).
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: "os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares" (RE 1.475.654 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/3/2024, DJe de 5/4/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recorrente não apontou qual norma constitucional teria sido violada pelo acórdão impugnado, incidindo, assim, o enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito: "Interposto o recurso extraordinário com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo da Constituição da República, tido por violado, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF" (RE 1.393.427 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1.
O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil-CPC estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve expor “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Cabe ao apelante, portanto, impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade. 2.
A jurisprudência é firme no sentido de que o apelante não pode apresentar fundamentos desconexos ou genéricos.
Tampouco é admitida a mera repetição dos fundamentos apresentados na inicial ou na contestação, sem que fiquem claros os motivos pelos quais o recorrente discorda do entendimento manifestado na sentença. 3.
Deve o recorrente combater diretamente os pontos da decisão impugnada contra os quais se insurge.
Deve, pois, indicar as razões que amparam seu inconformismo e que justificam a necessidade de reforma da decisão. 4.
O apelante se limita a apresentar alegações vagas e genéricas, sem confrontar especificamente os fundamentos adotados na sentença.
A peça recursal é, quase em sua totalidade, reprodução da petição inicial.
Em igual sentido, o agravo interno. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
Apelação não conhecida por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Decisão mantida.
Honorários sucumbenciais majorados. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701101-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIO FERNANDES DE SOUZA APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por FLÁVIO FERNANDES DE SOUZA contra sentença da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedentes os pedidos reconvencionais formulados por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., para condenar o apelante ao pagamento de R$ 127.970,32 (ID 57573195).
Em suas razões (ID 57573198), requer a reforma da sentença com o julgamento de total procedência de seus pedidos e que os pedidos reconvencionais sejam julgados improcedentes.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para excluir o nome do autor de cadastros de inadimplentes ou impedir que venha a ser inscrito nesses bancos de dados, por sustentar a inexistência da dívida.
Preparo não recolhido, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 57573147).
Contrarrazões apresentadas (ID 57573199), com preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Ao apelante, FLÁVIO FERNANDES DE SOUZA, para se manifestar sobre: 1) a preliminar arguida em contrarrazões ao seu recurso de apelação (violação ao princípio da dialeticidade recursal), nos termos do art. 1.009, § 2º do Código de Processo Civil - CPC; 2) a existência de interesse quanto ao pedido de efeito suspensivo da apelação, de acordo com o que dispõe o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, visto que o juízo deferiu a tutela de urgência requerida na origem (ID 57573147) e a manteve na sentença, apesar de os seus pedidos terem sido julgados improcedentes.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701101-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por FLAVIO FERNANDES DE SOUZA, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Aduz o requerente que recebeu uma carta cobrança de número 2128/2022, enviada pela requerida, a qual comunicava que, após realizada inspeção de número 727785510101, em 24/10/2022, na unidade consumidora de número 1314329-8, verificou-se que foram inseridos resistores nos condutores de corrente das fases A, B e C, impedindo o funcionamento correto do medidor; que, supostamente, constataram irregularidades durante o período de 22/11/2019 a 24/10/2022, totalizando 36 ciclos; que a inadimplência apurada resultou no valor de R$ 127.970,32; que, em 24/10/2022, compareceram funcionários da concessionária e informaram que o medidor estava irregular e, ato contínuo, instalaram um novo medidor, comunicando que o antigo, o qual era da CEB, seria encaminhado para perícia técnica; que, diante disso, formulou recurso administrativo, o qual foi rapidamente indeferido; que a perícia ocorreu sem seu acompanhamento; que jamais adulterou seu medidor; que houve erro nos cálculos ao utilizar como parâmetro os três maiores consumos, pois referem-se a consumos excepcionais, pois boa parte da propriedade estava arrendada para fins de plantio e o sistema de irrigação consumia, devido a isso, mais energia que o normal; que, ante às faturas elevadas, efetivou reclamação das faturas perante a CEB; que não foi analisada a regularidade de todos os períodos como um todo; que, num período de 42 (quarenta e dois) dias, o consumo de energia tende a aumentar devido a uma granja de criatório de aves, mas que volta à normalidade; que, desde a aquisição pela CEB da empresa requerida observam-se irregularidades.
Por fim, pugna pela declaração de inexistência de débito, pela exclusão de seu nome dos órgãos de proteção de crédito e pela determinação da não suspensão do fornecimento de energia ao requerente.
Gratuidade de justiça deferida em ID 155690808, ocasião em que foi deferida tutela de urgência, em parte, determinando a abstenção da requerida de suspensão dos serviços de energia elétrica à parte requerente.
Contestação em ID 162408276, arguindo que houve cumprimento da liminar; que a inspeção realizada na unidade ocorreu em 24/10/2022; que foi constatado que o equipamento de medição se encontrava avariado, com indícios de violação, deixando, portanto, de registrar corretamente a energia elétrica consumida; que o proveito econômico reverteu-se a favor do requerente; que o equipamento foi remetido à avaliação técnica, a qual constatou que foram colocados resistores no condutor de corrente das fases A,B e C; que o laudo técnico foi agendado no momento da inspeção, mas o responsável não compareceu para acompanhar, mesmo ciente do dia e horário; que a assinatura consignada no TOI é a mesma de seus documentos de identificação; que o procedimento foi realizado em conformidade com a normativa regulatória da ANEEL, inclusive quanto aos critérios e cálculos; que o período de irregularidade cujo consumo foi recuperado foi de 11/2019 a 10/2022, totalizando 36 ciclos; que a companhia sabe que as cobranças de recuperação de energia nem sempre indicam que o usuário possui má-fé; que a companhia não se responsabiliza pela falta de alteração de titularidade; que a medição não estava registrando a energia efetivamente consumida; que foi enviada carta ao titular para rediscussão da questão em sede de reclamação administrativa; que, após apresentação do recurso, o requerente teve como devolutiva a informação que chancela o procedimento realizado pela companhia e o recurso foi, portanto, indeferido; que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa; que a continuidade da prestação de serviços não constitui direito absoluto e permite a suspensão do serviço por inadimplência.
Pleiteou, por fim, a revogação da liminar que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança, a realização de perícia técnica e o recebimento da reconvenção.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ID 162590266.
Réplica em ID 165303794, argumentando que a dívida é indevida e reiterou os termos iniciais.
Recebida a reconvenção em ID 171304954. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não possui natureza propter rem, mas sim natureza pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. (Acórdão 1319406, 07174515520198070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021) Não obstante, em que pese inexista a natureza propter personam na obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, os débitos existentes decorrentes da utilização do serviço são de incumbência daquele que possui cadastro junto à concessionária.
No caso em tela, após vistoria realizada, em 24/10/2022, na unidade consumidora de número 1314329-8, foi expedido o Termo de Ocorrência e Inspeção de número 128194, em que foi constatado que o medidor se encontrava avariado e, impedindo, por consequência, o registro exato do consumo da unidade, conforme ID 162408276, Página 6.
O equipamento foi encaminhado, então, à perícia técnica, a qual declarou, mediante laudo, que foram inseridos resistores no condutor de corrente das fases A, B e C, e que o medidor se encontrava com a tampa principal e os lacres violados, conforme ID 162408276, Página 7.
Ainda, verifica-se no laudo que não houve acompanhamento do titular, ainda que ciente do dia e horário, consoante se verifica em ID 162408276 (anexo ao termo de ocorrência e inspeção) em que consta a data de avaliação/perícia técnica com a regular assinatura do requerente/reconvindo.
Por conseguinte, a fim de se recuperar o consumo não contabilizado em decorrência das anomalias apuradas, foi elaborada a revisão de consumo, consoante ID 162408276, Página 14, perfazendo o débito total de R$ 127.970,32 (cento e vinte e sete mil, novecentos e setenta reais e trinta e dois centavos).
Conforme documento de ID 162408276, os registros da unidade consumidora de número 1314329-8 apresentam-se no nome do requerente/reconvindo, de modo que a ele recai o ônus de adimplir a obrigação.
Em sua peça exordial, apresentou impugnações alusivas, em sua essência, à inexistência do débito, à irregularidade dos métodos de cálculos realizados e à falta de acompanhamento da perícia.
No que se refere à arguição do requerente/reconvindo no que tange ao fato do medidor ser antigo e que pertencia à Companhia Energética de Brasília (CEB), ressalto que é seu dever realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente (art. 589 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL).
No que concerne ao procedimento de verificação em casos de irregularidade no consumo de energia elétrica, a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL definiu os seguintes critérios e regras específicas: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No caso em comento, o requerente/reconvindo acompanhou a inspeção e preencheu o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI – nº 128194 (ID 162408276 - Páginas 6 e 9), o qual detectou, in verbis, medidor encontrado avariado fora da faixa de erro, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
No mesmo ato, foi agendada perícia técnica, com data e horários determinados, contendo a assinatura do requerente/reconvindo, conforme já indicado alhures.
Assim, não cabe ao requerente/reconvindo arrazoar que não houve acompanhamento da perícia como fato extintivo ou modificativo de sua obrigação, posto que ele mesmo deu causa à ausência.
O requerente/reconvindo contrapôs, ainda, que os cálculos elaborados pela requerida/reconvinte foram inadequados, sob o argumento de que os valores extraídos configuram consumos excepcionais, uma que a propriedade se encontrava arrendada.
Imperioso salientar que a inércia do usuário quanto à comunicação da prestadora do serviço em relação à modificação da titularidade acarreta sua responsabilização por eventuais débitos futuros. (Acórdão 1319406, 07174515520198070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021) Passo a dispor, por oportuno, quanto à elaboração dos cálculos de cobrança referente à recuperação de consumo.
Determina a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Este foi o procedimento adotado pela requerida/reconvinte, conforme documento de ID 162408276, Página 16, na qual consta o cálculo de revisão.
Com efeito, após auferida a média entre os três maiores consumos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, chegou-se à média mensal de 4982kWh, o que, após realizado cálculo do consumo a faturar, culminou em saldo remanescente de 155715kWh, sendo o total a pagar R$ 127.970,32, em consonância com a carta enviada em nome do requerente/reconvindo.
Na fatura emitida para cobrança do consumo não faturado, com memória de cálculo do valor apurado, foram enviados, em conjunto, a revisão de consumo, a cópia do TOI e o histórico de consumo, os quais deram lastro à reclamação administrativa interposta pelo requerente.
O requerente/reconvindo alegou, ante ao indeferimento do recurso, que a recusa se deu rapidamente e que a cobrança é totalmente indevida.
Todavia, como se vê em sede de contestação, páginas 20 a 24, o requerente/reconvindo foi corretamente informado acerca dos cálculos realizados e os parâmetros normativos balizadores.
Ressalto, ainda, que o ato administrativo de fiscalização pela empresa prestadora de serviço de energia elétrica reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, salvo prova em contrário. (Acórdão 1208724, 07059157020178070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019) Diante desse cenário, concluo que o requerente/reconvindo não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação à inexistência do débito e à irregularidade dos cálculos.
Tenho que o cálculo realizado pela requerida/reconvinte obedeceu a previsão normativa, recaindo sobre o titular o risco de a cobrança pela média não refletir a realidade.
Ainda, o fato dos três maiores valores configurarem situações excepcionais, não desonera o requerente/reconvindo de sua obrigação, porquanto os débitos estão em seu nome, sendo, portanto, para os fins desta ação, o titular da unidade consumidora de número 1314329-8.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Ainda, julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional, a fim de condenar o requerente FLAVIO FERNANDES DE SOUZA a pagar à requerida NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A o valor de R$ 127.970,32 (cento e vinte e sete mil, novecentos e setenta reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mantenho, todavia, determinação liminar para que eventual cobrança dos valores devidos não envolva a suspensão dos serviços de energia elétrica, pelos motivos já expostos em ID 155690808.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/12/2023 23:57
Recebidos os autos
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10/12/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 23:14
Recebidos os autos
-
07/09/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 23:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/09/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/07/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
20/06/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 23:27
Recebidos os autos
-
16/04/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 23:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2023 23:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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