TJDFT - 0705697-80.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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09/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:30
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705697-80.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JORCELIA SILVA FERREIRA, WALTER CARLOS SILVA, SUELI MARIA SILVA ROMAO, SONIA MARIA SILVA SOUSA, JOSENAIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA, JUDITE BATISTA SILVA SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, em que se pretende a transferência do veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY, Placa: JHA-0142 (CRLV – ID 179461973), deixado pelo de cujus CARLOS SILVESTRE SILVA, para a herdeira MARIA JORCELIA SILVA FERREIRA.
Conforme certidão de óbito de ID 179461972, o de cujus era casado JUDITE BATISTA SILVA (ID 179461979) e deixou os seguintes filhos: MARIA JORCELIA, SÔNIA MARIA (ID 179461977), WALTER CARLOS (ID 179461980), JOSENAIDE MARIA (ID 179461976) e SUELI MARIA (ID 179461978).
No ID 179592491, estabeleceu-se que a cessão dos direitos hereditários somente pode ser feita por meio de escritura pública ou termos nos autos.
Assim, a requerente foi intimada a regularizar a representação processual da meeira ou herdeiros ou aditar a petição inicial para transferência de apenas a sua quota-parte.
As procurações foram juntadas aos IDs 184396660 a 184396669.
Certidão negativa de testamento – ID 189452238. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 725, VII do Código de Processo Civil, processar-se-á o pedido de expedição de alvará judicial, na forma prevista nos arts. 719 e seguintes do CPC, que tratam do procedimento de jurisdição voluntária.
Pois bem.
Considerando a universalidade jurídica dos bens pertencentes ao falecido, imperativa, como regra, a formalização da divisão e da transferência desse patrimônio por meio de inventário e partilha.
Ocorre que a Lei n.º 6.858/80 buscou desburocratizar o recebimento de valores de pequena monta, uma vez que viabilizou seu levantamento independentemente da realização de inventário ou de arrolamento, desde que preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, nos termos do art. 666 do CPC, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, quais sejam, aqueles devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares (art. 1º da Lei nº 6.858/80).
O mesmo regime é aplicado às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (art. 2º da Lei nº 6.858/80).
Na linha de precedente deste E.
Tribunal, ponderando o caráter finalístico da Lei n.º 6.858/80 e a instrumentalidade do processo, assim como o fato de não haver notícia de testamento, nem da existência de outros bens, revela-se cabível a autorização judicial para a alienação e transferência do único bem deixado pelo de cujus de modo a contemplar a realidade social dos envolvidos. (Acórdão 1317547, 07164812120208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021) No caso em tela, tem-se que todos os herdeiros e meeira são maiores e capazes, bem como apresentaram procuração ad judicia, estando, portanto, de acordo com o pedido de transferência do veículo para a herdeira MARIA JORCELIA SILVA FERREIRA.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo, e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de autorização de transferência do veículo para a requerente MARIA JORCELIA SILVA FERREIRA - CPF: *86.***.*75-49.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nessa data.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pelos requerentes.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JUDITE BATISTA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de WALTER CARLOS SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSENAIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SUELI MARIA SILVA ROMAO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA JORCELIA SILVA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705697-80.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JORCELIA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, em que se pretende a transferência do veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY, Placa: JHA-0142 (CRLV – ID 179461973), deixado pelo de cujus CARLOS SILVESTRE SILVA, para a herdeira MARIA JORCELIA SILVA FERREIRA.
Conforme certidão de óbito de ID 179461972, o de cujus era casado JUDITE BATISTA SILVA (ID 179461979) e deixou os seguintes filhos: MARIA JORCELIA, SÔNIA MARIA (ID 179461977), WALTER CARLOS (ID 179461980), JOSENAIDE MARIA (ID 179461976) e SUELI MARIA (ID 179461978).
No ID 179592491, estabeleceu-se que a cessão dos direitos hereditários somente pode ser feita por meio de escritura pública ou termos nos autos.
Assim, a requerente foi intimada a regularizar a representação processual da meeira ou herdeiros ou aditar a petição inicial para transferência de apenas a sua quota-parte.
As procurações foram juntadas aos IDs 184396660 a 184396669. É o relatório.
DECIDO.
Incluam-se, no polo ativo, a meeira e os herdeiros que apresentaram procurações.
Após, intimem-se os requerentes para juntada de certidão negativa de registro de testamento em nome do falecido, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705697-80.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JORCELIA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, em que se pretende a transferência do veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY, Placa: JHA-0142 (CRLV – ID 179461973), deixado pelo de cujus CARLOS SILVESTRE SILVA, para a herdeira MARIA JORCELIA SILVA FERREIRA.
Conforme certidão de óbito de ID 179461972, o de cujus era casado JUDITE BATISTA SILVA (ID 179461979) e deixou os seguintes filhos: MARIA JORCELIA, SÔNIA MARIA (ID 179461977), WALTER CARLOS (ID 179461980), JOSENAIDE MARIA (ID 179461976) e SUELI MARIA (ID 179461978).
No ID 179592491, estabeleceu-se que a cessão dos direitos hereditários somente pode ser feita por meio de escritura pública ou termos nos autos.
Assim, a requerente foi intimada a regularizar a representação processual da meeira ou herdeiros ou aditar a petição inicial para transferência de apenas a sua quota-parte.
As procurações foram juntadas aos IDs 184396660 a 184396669. É o relatório.
DECIDO.
Incluam-se, no polo ativo, a meeira e os herdeiros que apresentaram procurações.
Após, intimem-se os requerentes para juntada de certidão negativa de registro de testamento em nome do falecido, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705697-80.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JORCELIA SILVA FERREIRA DECISÃO
Vistos.
O valor da causa deve corresponder ao valor do veículo que se pretende a transferência.
Fica a requerente intimada a regularizar o valor da causa e complementar o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 25 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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