TJDFT - 0701011-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 12:05
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701011-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALMEIDA COSTA RECONVINTE: FLAVIO BATISTA ROCHA REQUERIDO: FLAVIO BATISTA ROCHA RECONVINDO: JOSE ALMEIDA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 206168323) opostos pela pelo autor/reconvindo JOSE ALMEIDA COSTA em face da sentença prolatada (id. 206102747), alegando, em síntese, que não se admite reconvenção em ação de despejo por falta de pagamento e que não pediu a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos.
Objetiva efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões, id. 208933414. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com fito de sanar o vício apontado.
Considerando que o julgamento "ultra petita" constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve tal matéria ser conhecida e analisada, ainda que em sede de embargos de declaração.
Na análise da exordial, não obstante o autor/embargante tenha ajuizado ação de despejo por falta de pagamento, de fato, não houve pedido expresso de cobrança de aluguéis.
O requerido em contrarrazões aos embargos aquiesceu com a ausência de cumulação do pedido de cobrança dos aluguéis com o despejo.
Neste contexto, evidente o erro material contido na sentença neste ponto.
Por outro lado, sem razão a parte embargante quanto ao argumento de não cabe reconvenção em ação de despejo por falta de pagamento.
Isso porque, a reconvenção foi regularmente recebida pela decisão de id. 195838447, cabendo, em seguir, a análise de seu mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho em parte os embargos de declaração opostos para sanar o erro da sentença proferida, a mantendo hígida quanto ao mais.
A fim de se evitar confusão futura, segue sentença retificada em substituição à anterior: “I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE ALMEIDA COSTA em desfavor de FLAVIO BATISTA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que: a) as partes firmaram, em 08/07/2021, contrato de locação de imóvel comercial situado na “QN 408, conj. “C”, Lote 02, loja de n° 4, Samambaia-DF”, devendo o requerido efetuar o pagamento do valor mensal de R$ 1.000,00; b) o réu está em mora com os alugueres referentes a novembro de 2022 até janeiro de 2023, o que perfaz o débito atualizado de R$ 3.567,69.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, requer a declaração da rescisão contratual e o imediato despejo do réu, bem como a condenação ao pagamento dos alugueres em atraso.
Apresentou documentos.
Recolheu custas judiciais (ID 184211389).
Devidamente citado, o réu pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça (ID 192298236).
Tal pedido foi impugnado pelo autor em petição ao ID 192553081.
Em sua contestação (ID 183497001) o réu suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou que não se opõe a saída do imóvel e que o faria em 15 dias.
Em reconvenção, embora não tenha sido objeto dos pedidos da inicial, pleiteia que seja declarada nula a cláusula do contrato de locação que obriga o locatário a arcar com os honorários advocatícios contratuais de 20%.
A decisão ao ID 195838447 deferiu a gratuidade de justiça ao requerido e recebeu a reconvenção.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 196143120.
Em especificação, as partes alegaram seu desinteresse em produzir novas provas (IDs 196668773 e 197149837).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da inépcia da petição inicial O réu, em sua contestação, suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que os pedidos iniciais não teriam ficado claros.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Ademais, evidente, pela análise da totalidade da exordial, que o autor pretende o despejo do réu e a rescisão do contrato.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Impugnação à gratuidade da justiça O autor/reconvindo impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao réu/reconvinte, sob alegação de ele ser empresário e sua esposa arquiteta.
Sem razão.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Ademais, o réu/reconvinte está assistido pela Defensoria Pública e incumbia ao impugnante comprovar a inexistência dos pressupostos para o não deferimento da gratuidade de justiça, não bastando para tanto a mera referência genérica à capacidade financeira do beneficiário.
Rejeito, pois, a impugnação.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas na Lei 8.245/91 (Lei de Locação) e no Código Civil (CC).
Da análise dos autos, vislumbra-se que não há controvérsias acerca do inadimplemento do réu no concernente aos alugueres, pois afirmado pelo requerente e não impugnado pelo requerido, o qual, inclusive, no deslinde processual, comunicou sua saída do imóvel objeto do contrato de locação.
A questão cinge-se em analisar o direito do autor à rescisão do contrato.
Nos termos do que dispõe o art. 23 da Lei 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Vejamos, in verbis: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
No caso, o réu não impugnou o fato de estar inadimplente com os alugueres cobrados pelo autor nesta ação.
Nesse contexto, ante o incontroverso inadimplemento da parte ré quanto às obrigações locatícias, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
O contrato de locação de imóvel juntado aos autos (ID 184211390) comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e obrigações das partes.
Nesse ponto, vale destacar que o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 dispõe que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Portanto, uma vez citado o locatário e não depositado o valor da dívida, tampouco comprovado o adimplemento de sua obrigação (art. 373, II, do CPC), resta configurado o descumprimento do contrato pelo requerido, o que impõe o desfazimento da locação, com a consequente necessidade de despejo.
Com estas considerações, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
Quanto ao pedido reconvencional de declaração da nulidade da cláusula do contrato de locação que imputa ao locatário o dever de pagar os honorários advocatícios de 20 %, com razão ao reconvinte.
O caso trata-se de locação de imóvel para fins comerciais.
A pactuação da cláusula de 20% dos honorários advocatícios contratuais, em caso de ação judicial, foi fixada dentro da autonomia da vontade das partes, de modo que a sua estipulação não configura abuso de direito ou hipótese de nulidade.
Todavia, a sua cobrança está condicionada à purga da mora, conforme disposto no art. 62, II, da Lei de Locações.
A propósito, vejamos precedente deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
REVELIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. 1.
Evidente, portanto, que a procedência em parte do pedido, ou seja, de dois dos três pedidos formulados, referente ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e da multa contratual, tendo sido rejeitado, fundamentadamente, apenas o pedido referente aos honorários contratuais, não caracteriza o julgamento extra pertita, a ensejar a nulidade da sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
A cobrança dos honorários contratuais se dá por ocasião da purga da mora do devedor, hipótese em que o advogado é remunerado pelo trabalho realizado pelo ajuizamento da ação de despejo.
De outro lado, não ocorrendo a purgação da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais (Acórdão 1411545, 07197126220208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022). 3.
Assim, consoante o art. 62, II, da L. 8.245/91, ainda que haja previsão contratual de honorários na base de 20% do valor do débito, tal verba será devida apenas na hipótese de purga da mora, no intuito de evitar a rescisão contratual. 4.
Ainda que se tenha reconhecido a sucumbência recíproca, ausente a motivação para o arbitramento de honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, uma vez que a parte ré é revel e não constituiu advogado nos autos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1713961, 07322908620228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por oportuno, esclareço ser indubitável, pela análise da totalidade da reconvenção, que o reconvinte pretende a exclusão da cobrança dos honorários contratuais do débito a ser cobrado, pelo que o pleito foi examinado com suporte no art. 322, §2º, do CPC.
Assim, se impõe o afastamento dos honorários contratuais da dívida a ser cobrada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ALMEIDA COSTA em desfavor de FLAVIO BATISTA ROCHA para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (id. 184211390), com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por FLAVIO BATISTA ROCHA em desfavor de JOSE ALMEIDA COSTA para afastar a cobrança dos honorários contratuais do débito relativo ao contrato de locação de id. 184211390.
Na ação, ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ele deferida.
Na reconvenção, condeno o reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, na forma dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ele deferida.
Diante da ausência de notícia de que o locatário deixou o bem locado, nos termos do art. 63, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei de Locações, fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel mencionado, sob pena de despejo compulsório.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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12/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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02/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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01/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:28
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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31/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:59
Outras decisões
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13/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:24
Outras decisões
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07/05/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO BATISTA ROCHA - CPF: *14.***.*57-34 (REQUERIDO).
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06/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FLAVIO BATISTA ROCHA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701011-87.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: JOSE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: FLAVIO BATISTA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:14
Outras decisões
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29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701011-87.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: JOSE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: FLAVIO BATISTA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), bem como procuração atualizada outorgada pelo autor, eis que a de ID. 184211388 está datada de mais de 3 (três) anos atrás - novembro/2020.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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