TJDFT - 0720762-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:58
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRESCE - DF em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 15:54
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO CRESCE - DF - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRESCE - DF em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720762-94.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRESCE - DF EXECUTADO: KIM SOLUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ASSOCIACAO CRESCE - DF em desfavor de KIM SOLUCOES LTDA.
Sabe-se que, uma vez constituída sob a forma de Sociedade Empresária Limitada, em regra o patrimônio do sócio individual não responderá pelas dívidas contraídas pela empresa.
Isto porque a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade frente aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse sentido, tendo em vista a autonomia da pessoa jurídica (art. 49-A, do Código Civil), é incabível a tentativa de pesquisa de bens na pessoa de seu sócio.
Por fim, a pesquisa ao sistema SNIPER da empresa executada encontra-se anexada no ID. 222992656.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 17/03/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:26
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO CRESCE - DF - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRESCE - DF em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de KIM SOLUCOES LTDA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:34
Outras decisões
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KIM SOLUCOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRESCE - DF em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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09/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720762-94.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ASSOCIACAO CRESCE - DF REVEL: KIM SOLUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720762-94.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ASSOCIACAO CRESCE - DF REQUERIDO: KIM SOLUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:14
Outras decisões
-
21/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de KIM SOLUCOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/07/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRESCE - DF em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720762-94.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ASSOCIACAO CRESCE - DF REQUERIDO: KIM SOLUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em pedido de proteção de dados da parte autora e determinação de reembolso de R$ 5.000,00.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque os pedidos de tutela de urgência foram vagos, eis que não há indícios de violação de dados da autora pela ré, havendo apenas alegação de possível e hipotética utilização indevida de dados, não esclarecida.
Ademais, sequer são informados quais dados seriam e qual a proteção requerida, devendo ser observada que as entidades associativas sem fins lucrativos estão sujeitas a escrutínio dos associados, não havendo fundamento para crer que existam dados suscetíveis a elevado nível de sigilo.
Quanto ao reembolso de valores, o pedido também foi vago e inespecífico, devendo ser observado que, neste primeiro momento, não há verossimilhança do alegado que justifique pedido de arresto, mas mera alegação de descumprimento contratual, não provada de plano, e que deve ser objeto de contraditório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Não há informação de quais dados estão sob risco, porque estariam, e nem de motivo para urgência da medida.
Quanto ao arresto, inexistem elementos que demonstrem que a ré esteja dilapidando ou ocultando o seu patrimônio com intuito de não responder pelo resultado do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida POR AR (eis que sediada em outra unidade da Federação) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720762-94.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ASSOCIACAO CRESCE - DF REQUERIDO: KIM SOLUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo para regularização da representação processual, eis que não há nos autos ata de eleição de EDUARDO NASCIMENTO CAMPOS como presidente da associação autora, na forma exigida pelo artigo 14, parágrafo único, do seu Estatuto (ID. 186932958, p. 4).
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720762-94.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ASSOCIACAO CRESCE - DF REQUERIDO: KIM SOLUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) apresentar endereço completo da empresa requerida, eis que não foi indicado o bairro, cidade e CEP do domicílio da ré em sua qualificação; 2) emendar o pedido inicial, quantificando o valor do dano moral pretendido, e, em consequência, corrigindo o valor da causa para corresponder ao valor cumulado do quantitativo a ser restituído e do dano moral pretendido; 3) regularizar sua representação processual, promovendo a juntada de termo de posse / eleição do presidente da associação autora e procuração por ele outorgada ao advogado signatário da inicial, tudo conforme seus atos constitutivos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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