TJDFT - 0700139-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:03
Publicado Edital em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0700139-72.2024.8.07.0009, em que são partes: Requerente (s) - REQUERENTE: DEBORA BORGES CRUZ, JOSE BRUNO CRUZ FILHO Requerido (a)(s) - Em segredo de justiça e outros, Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça,REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL FERREIRA FREITAS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 28 de agosto de 2025 18:26:13.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
28/08/2025 18:28
Expedição de Edital.
-
25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 21:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:25
Outras decisões
-
20/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:37
Outras decisões
-
14/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:26
Outras decisões
-
28/01/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700139-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA BORGES CRUZ, JOSE BRUNO CRUZ FILHO REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700139-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: DEBORA BORGES CRUZ, JOSE BRUNO CRUZ FILHO REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em pedido de averbação de informação da existência da presente demanda na Matrícula n.º 256.020 do 7º RIDF.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque não há como aferir, de plano, a qual título foram realizadas as transferências acostadas nos autos, sendo que algumas foram realizadas para terceira pessoa alheia aos autos, havendo comprovação também de transferêncais da terceira ré para a autora.
Ademais, conforme observado na decisão anterior por este juízo, "na escritura de ID. 183014047, p. 1, os autores declaram que foi ajustado preço "de R$ 301.000,00 (trezentos e um mil reais), que confessa já haver recebido do mesmo Outorgado em moeda corrente e legal do país, do que lhe dá plena, irrevogável e total quitação"." Assim, os fatos necessitam de melhores esclarecimentos, não havendo indícios que autorizem restrição na matrícula do bem.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
04/03/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2024 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700139-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: DEBORA BORGES CRUZ, JOSE BRUNO CRUZ FILHO REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro a anotação de segredo de justiça, eis que ausentes as hipóteses legais do artigo 189 do CPC; ademais, por se tratar de demanda que afeta a própria veracidade de registro público imobiliário, é imperativa a tramitação sem sigilo.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente (1) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel) e (2) procuração assinada fisicamente pelos requerentes, ou procuração assinada digitalmente com assinatura que atenda aos requisitos da ICP/Brasil.
Finalmente, esclareça sua causa de pedir, eis que, na escritura de ID. 183014047, p. 1, os autores declaram que foi ajustado preço "de R$ 301.000,00 (trezentos e um mil reais), que confessa já haver recebido do mesmo Outorgado em moeda corrente e legal do país, do que lhe dá plena, irrevogável e total quitação".
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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05/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
05/01/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
-
05/01/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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